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Portaria 166/79, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

Texto do documento

Portaria 166/79

de 11 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, estabelecidos para vigorarem na presente campanha, são os seguintes:

a) Diferencial a pagar pelos descascadores:

Tipo comercial Carolino ... 2829$60 b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:

Tipo comercial Gigante ... 1997$90 Tipo comercial Mercantil ... 3509$30 Tipo comercial Corrente ... 3969$90 2.º Fica revogada a Portaria 192-C/78, de 7 de Abril.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-C/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 51-A/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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