de 21 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, o seguinte:1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura, estabelecidos para vigorarem na presente campanha são os seguintes:
a) Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Carolino ... 2728$40 b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Gigante ... 2690$20 Tipo comercial Mercantil ... 4835$70 Tipo comercial Corrente ... 6230$90 2.º Fica revogada a Portaria 166/79, de 11 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 14 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.