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Portaria 51-A/80, de 21 de Fevereiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 43/1980, 1º Suplemento, Série I de 1980-02-21.
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Sumário

Fixa os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz.

Texto do documento

Portaria 51-A/80

de 21 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura, estabelecidos para vigorarem na presente campanha são os seguintes:

a) Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:

Tipo comercial Carolino ... 2728$40 b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:

Tipo comercial Gigante ... 2690$20 Tipo comercial Mercantil ... 4835$70 Tipo comercial Corrente ... 6230$90 2.º Fica revogada a Portaria 166/79, de 11 de Abril.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 14 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/21/plain-32115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 166/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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