de 16 de Abril
Pela Portaria 637/2001, de 26 de Junho, foi criada a zona de caça municipal de Montedeiras (processo 2546-DGRF), situada no município de Marco de Canaveses.Pela Portaria 852/2002, de 13 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Além-Tâmega (processo 2930-DGRF), situada no município de Marco de Canaveses.
O Clube de Caçadores do Marco de Canaveses, entidade titular das zonas de caça acima mencionadas, veio solicitar a extinção das mesmas, requerendo ao mesmo tempo a inclusão destes terrenos numa outra zona de caça municipal.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Marco de Canaveses:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São extintas as zonas de caça municipais de Montedeiras (processo 2546-DGRF) e de Além-Tâmega (processo 2930-DGRF).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Marco de Canaveses (processo 4581-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores do Marco de Canaveses, com o número de identificação fiscal 501549269, com sede em Fornos, 4630 Marco de Canaveses.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Vila Boa de Quires, Constance, Sobretâmega, São Nicolau, Fornos, Tabuado, Rio Galinhas, Tuias, Maureles, Avessadas, Freixo, Manhucelos, Paredes de Viadores, Rosem, Vila Boa do Bispo, Favões, Ariz, São Lourenço do Douro, Magrelos, Várzea do Douro, Vila de Alpendurada, Torrão, Penha Longa, Paços de Gaiolo, Sande e Soalhães, município de Marco de Canaveses, com a área de 12052 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 45% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Março de 2007.
(ver documento original)