de 20 de Setembro
O Decreto-Lei 46/76, de 20 de Janeiro, veio permitir, através de despacho do Ministro das Finanças, a redução do imposto sobre a venda de veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao serviço de aluguer.A orientação dominante tem sido, no entanto, a de a concessão desse benefício fiscal ficar sujeita à condição resolutiva de o veículo objecto de redução tributária não ser alienado no prazo de cinco anos.
Sendo assim, impunha-se a prevenção de eventuais situações futuras em que tais veículos, decorrido esse prazo, pudessem ser livremente substituídos por outros do mesmo tipo e que igualmente beneficiassem daquela redução, criando-se por essa via uma saída desnecessária de divisas, absolutamente incompatível com a actual situação económica do País.
Nesta conformidade, o presente diploma destina-se a regulamentar o regime de substituição desse tipo de veículos, criando mecanismos mais restritivos do que os actualmente vigentes e que constam do artigo 17.º, §§ 5.º e 6.º, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os veículos ligeiros de passageiros adquiridos para o serviço de aluguer e que tenham beneficiado de redução do imposto sobre a venda de veículos automóveis nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 46/76, de 20 de Janeiro, só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença de aluguer, salvo quando se trate de casos fortuitos ou de força maior.
Art. 2.º - 1 - Após o decurso do prazo a que se refere o artigo anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a substituição daqueles veículos, mediante requerimento fundamentado dos interessados.
2 - Em caso de dúvidas sobre o fundamento do pedido, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres deverá ordenar a inspecção do veículo substituendo, a fim de se comprovar a necessidade da sua substituição.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.