Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 376/2003, de 7 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 376/2003. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 216/92, respectivamente de 11 de Maio e de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros e Científicos realizada no dia 12 de Dezembro de 2002 e na reunião da Secção dos Assuntos Pedagógicos realizada no dia 18 de Dezembro de 2002, aprovou a criação do curso de mestrado em Olivicultura, Azeite e Azeitona de Mesa:

Mestrado em Olivicultura, Azeite e Azeitona de Mesa

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, em colaboração com o Instituto Politécnico de Bragança, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de mestre na especialidade de Olivicultura, Azeite e Azeitona de Mesa.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Olivicultura, Azeite e Azeitona de Mesa, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido pela Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Olivicultura, Azeite e Azeitona de Mesa pelo conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 50 da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino mencionados no n.º 1.º, cabendo à Universidade Técnica de Lisboa a designação, para o efeito, de três professores e ao Instituto Politécnico de Bragança a designação de dois professores, membros dos conselhos respectivos.

2 - A comissão científica é nomeada por despacho conjunto do reitor da Universidade Técnica de Lisboa e do presidente do Instituto Politécnico de Bragança.

3 - Os cinco elementos da comissão científica escolherão, dos três professores do Instituto Superior de Agronomia, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.

4.º

Regulamento

O Regulamento do Curso de Mestrado é o anexo a esta deliberação.

19 de Fevereiro de 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Olivicultura, Azeite e Azeitona de Mesa

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho conjunto do reitor da Universidade Técnica de Lisboa e do presidente do Instituto Politécnico de Bragança, e publicado no Diário da República, sob proposta da comissão científica.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Engenharia Agronómica, Engenharia Agrícola, Engenharia Agro-Industrial, Engenharia Alimentar, Biologia ou titulares de outra licenciatura considerada adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica e profissional de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar para cada edição do curso de mestrado, por despacho conjunto do reitor da Universidade Técnica de Lisboa e do presidente do Instituto Politécnico de Bragança, sob proposta da comissão científica.

2 - O despacho a que se refere o número anterior estabelecerá ainda:

a) A percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, cooperativas, associações de agricultores e empresas;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º ou de outros graus obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios, que sejam decididos pela comissão científica;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à inscrição a provas académicas de selecção para avaliação do nível daquelas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

4 - Os candidatos referidos no n.º 2 do n.º 3.º só serão considerados após selecção dos candidatos previstos no n.º 1 do mesmo número.

6.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição poderão proceder à sua realização em qualquer dos estabelecimentos de ensino superior envolvidos.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados por despacho conjunto do reitor da Universidade Técnica de Lisboa e do presidente do Instituto Politécnico de Bragança e publicados no Diário da República, 2.ª série.

8.º

Regime geral

1 - As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei e nos regulamentos em vigor.

2 - O regime de faltas e os processos de avaliação de conhecimentos, a definir pela comissão científica, constarão do regulamento interno do curso.

9.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

10.º

Propinas

1 - Pela matrícula e inscrição no mestrado são devidas propinas.

2 - O valor das propinas de matrícula e de inscrição referidas no número anterior é o que estiver em vigor no Instituto Superior de Agronomia, independentemente do estabelecimento de ensino em que o aluno formalizar a matrícula.

11.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva, serão aprovados pela comissão científica e integrados no regulamento interno.

12.º

Início de funcionamento

O início do funcionamento do curso, em cada uma das suas edições, ficará dependente de autorização reitoral, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º

13.º

Omissões

1 - Os aspectos omissos nesta deliberação regem-se pelo disposto do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, complementado pelos regulamentos em vigor para mestrados na Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Os casos de dúvida persistente, se os houver, serão resolvidos, em última instância, por despacho reitoral da Universidade Técnica de Lisboa.

ANEXO

Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Olivicultura, Azeite e Azeitona de Mesa

1 - Área científica do curso: Olivicultura, Azeite e Azeitona de Mesa.

2 - Duração normal do curso: dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da tese.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 27.

4 - Áreas científicas:

Áreas científicas ... Unidades de crédito

1 - Importância Económica do Sector Olivícola e Oleícola ... 2,0

2 - A Oliveira, Oleae europaea L. ... 2,0

3 - Técnicas Culturais e Colheita da Azeitona ... 4,0

4 - Protecção Fitossanitária da Oliveira ... 4,0

5 - Tecnologia e Controlo de Qualidade do Azeite ... 4,0

6 - Tecnologia e Controlo de Qualidade da Azeitona de Mesa ... 2,0

7 - Instalações e Equipamentos ... 2,0

8 - Subprodutos e Efluentes do Olival e do Lagar ... 2,0

9 - Azeite e alimentação humana ... 1,0

10 - Estatísticas e Delineamento Experimental ... 1,0

11 - Seminários ... 3,0

Total ... 27,0

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2099604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda