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Deliberação 374/2003, de 7 de Março

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Texto do documento

Deliberação 374/2003. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 216/92, respectivamente de 11 de Maio e de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros e Científicos realizada no dia 12 de Dezembro de 2002 e na reunião da Secção dos Assuntos Pedagógicos realizada no dia 18 de Dezembro de 2002, aprovou a criação do curso de mestrado em Marketing:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, confere o grau de mestre na especialidade de Marketing.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Marketing, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e o n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O Regulamento do curso é o anexo a esta deliberação.

19 de Fevereiro de 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Marketing

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do disposto nos artigos 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, sob proposta do conselho científico.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Gestão, Economia, ou titulares de outra licenciatura considerada pelo conselho científico adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - São admitidos à inscrição no curso os titulares do curso de pós-graduação em Marketing Management no ISEG que tenham obtido a classificação mínima de 14 valores, sendo-lhes dada equivalência relativamente a disciplinas já frequentadas de conteúdo idêntico às disciplinas que constam do anexo ao presente Regulamento.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 5.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à inscrição no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão fixadas anualmente pelo conselho científico, antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º ou de outros graus obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios, que sejam decididos pelo conselho científico;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à inscrição a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

4 - Os candidatos referidos no n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo número.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados no Diário da República, 2.ª série.

7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não foram contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.

11.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entrará em funcionamento em 2003.

ANEXO

Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Marketing

1 - Área científica do curso: Marketing.

2 - Duração normal do curso: dois anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 24,5.

Por despacho reitoral de 19 de Fevereiro de 2003, a seguir se publica o plano de estudos para o ano lectivo de 2003-2004:

Plano de estudos 2003-2004

... Horas ... Unidades de crédito

1.º trimestre

Marketing Estratégico ... 30 ... 2

Database Marketing ... 20 ... 1

E-Marketing ... 25 ... 2

Comportamento do Consumidor ... 15 ... 1

2.º trimestre

C. R. M. ... 20 ... 1

Marketing Operacional ... 20 ... 1

Comunicação e Publicidade ... 20 ... 1

Gestão da Distribuição e Vendas ... 25 ... 2

3.º trimestre

Comércio Electrónico ... 15 ... 1

Marketing Industrial ... 20 ... 1

Marketing de Serviços ... 25 ... 2

Marketing Internacional ... 25 ... 2

4.º trimestre

Marketing Research ... 30 ... 2

Análise de Dados ... 30 ... 2

Metodologias de Investigação ... 15 ... 1

Estratégia Empresarial ... 15 ... 1

Finanças para Marketing ... 15 ... 1

Seminário de Investigação ... 7 ... 0,5

Total ... 372 ... 24,5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2099602.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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