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Decreto 25/79, de 27 de Março

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Sumário

Estabelece normas com vista à implantação de equipamento turístico e recreativo na Mata da Margaraça, no concelho de Arganil.

Texto do documento

Decreto 25/79

de 27 de Março

Considerando a falta de equipamento turístico e recreativo no concelho de Arganil, que possui, no entanto, grandes potencialidades para o efeito;

Considerando a necessidade de salvaguardar o valor natural e paisagístico da Mata da Margaraça, que reúne núcleos florestais muito notáveis;

Considerando que a Mata da Margaraça constitui uma zona onde a Câmara Municipal de Arganil pretende implantar projectos de actividades turísticas e de equipamento de recreio ao ar livre:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76 (Lei dos Solos), na área da propriedade conhecida por Mata da Margaraça, limite de Pardieiros, freguesia de Benfeita, concelho de Arganil, de acordo com a carta anexa, fica dependente da autorização conjunta da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e da Câmara Municipal de Arganil, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em isolado ou em maciços;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício da actividade agrícola, desde que estes não impliquem a destruição ou danificação de arvoredo florestal, arbóreo e arbustivo ou impliquem a destruição de construções de qualquer natureza.

Art. 2.º A área a que se refere o artigo anterior vai assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto e dele faz parte integrante.

Todas as dúvidas que possam resultar da dificuldade de leitura da carta publicada serão resolvidas por consultas à carta corográfica original na escala 1:10000, existente na Câmara Municipal de Arganil, na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 3.º - 1 - O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de dois anos, podendo ser prorrogado nos termos da legislação em vigor.

2 - O regime das medidas preventivas considerar-se-á, todavia, abolido, independentemente do decurso do prazo para ele fixado, logo que seja definido e aprovado pela Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente o plano de ordenamento da zona reservada, a elaborar pela Câmara Municipal de Arganil.

Art. 4.º É aplicável às obras e trabalhos efectivados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 7 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/27/plain-209870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto 121/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Prorroga, por um ano, com efeitos a partir do termo de vigência do Decreto n.º 25/79, de 27 de Março, o prazo das medidas estabelecidas pelo artigo 1.º do mesmo decreto (plano de aproveitamento da Mata da Margaraça, Pardieiros, Benfeita, Arganil).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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