Decreto 121/81
de 9 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado, por um ano, com efeitos a partir do termo da vigência do Decreto 25/79, de 27 de Março, o prazo das medidas estabelecidas pelo artigo 1.º do mesmo decreto.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral - António José Baptista Cardoso e Cunha - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.