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Aviso 2983/2003, de 3 de Março

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Texto do documento

Aviso 2983/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe, nível 2. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração do Hospital de Santa Luzia de Elvas de 12 de Dezembro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o provimento de um lugar vago da categoria de enfermeiro-chefe, nível 2, do quadro de pessoal do Hospital de Santa Luzia de Elvas, aprovado pela Portaria 300/97, de 7 de Maio.

2 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 442/91, de 14 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril.

3 - Validade - o concurso é válido para a vaga existente, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Local de trabalho - no Hospital de Santa Luzia de Elvas.

6 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados pelo anexo I ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, para a categoria de enfermeiro-chefe, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - serão os estabelecidos pelo n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7.2 - Requisitos especiais - serão os constantes do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, ou seja, ser detentor da categoria de enfermeiro, enfermeiro graduado ou enfermeiro especialista, contando pelo menos seis anos de tempo de exercício profissional, com avaliação de desempenho de satisfaz, possuindo pelo menos uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar no presente concurso serão os previstos pelo n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular.

9 - Classificação final - na classificação final dos candidatos atender-se-á ao disposto pelo artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, sendo a mesma expressa numa escala de 0 a 20 valores, como resultante da aplicação das seguintes fórmulas:

CF=(ACx8+PPDCx12)/20

AC= (HAx2+EPx8+OERx2)/20

PPDC=(ECx5+DCx15)/20

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular;

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

OER=outros elementos relevantes;

EC=exposição curricular;

DC=discussão curricular.

9.1 - Avaliação curricular (AC) - de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, os critérios e a sua valorização na prova de avaliação curricular serão os seguintes:

9.1.1 - Habilitações académicas (HA) - pontuadas até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 2:

a) Curso de enfermagem sem equivalência de nível superior - 12 pontos;

b) Bacharelato em enfermagem ou seu equivalente legal - 14 pontos;

c) Curso de estudos superiores especializados em enfermagem ou seu equivalente legal - 16 pontos;

d) Curso de mestrado - 18 pontos;

e) Doutoramento - 20 pontos.

9.1.2 - Experiência profissional (EP) - pontuada até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 8.

9.1.2.1 - Antiguidade na carreira - com valorização máxima de 4 pontos:

a) Na categoria de enfermeiro - 0,125 pontos por cada ano completo;

b) Na categoria de enfermeiro graduado - 0,250 pontos por cada ano completo;

c) Na categoria de enfermeiro especialista - 0,500 pontos por cada ano completo;

d) Na categoria de enfermeiro-chefe - 0,750 pontos por cada ano completo.

9.1.2.2 - Desempenho de funções de chefia de serviços/unidades prestadoras de cuidados - com valorização máxima de 6 pontos:

a) Chefia/responsável de serviços unidades prestadoras - 1 ponto por cada ano de trabalho, com valorização máxima de 4 pontos;

b) Chefia/responsável de equipas de enfermagem na prestação de cuidados - 0,5 ponto por cada ano de trabalho, com valorização máxima de 2 pontos.

9.1.2.3 - Elaboração de trabalhos escritos, normas, protocolos, implementação de metodologias de trabalho ou instrumentos de gestão de pessoal/cuidados de enfermagem - com valorização máxima de 3,5 pontos:

a) 0,50 pontos por cada trabalho elaborado, ou implementação de cada instrumento de trabalho.

9.1.2.4 - Participação como membro de júri em concursos da carreira de enfermagem - com valorização máxima de 2 pontos:

a) Como presidente do júri - 0,50 pontos, por cada participação;

b) Como vogal efectivo do júri - 0,25 pontos, por cada participação.

9.1.2.5 - Participação em grupos de trabalho e ou comissões na área da saúde e da enfermagem - com valorização máxima de 2,5 pontos:

a) A nível institucional - 0,25 pontos por participação;

b) A nível regional - 0,50 pontos por participação;

c) A nível nacional - 0,75 pontos por participação.

9.1.2.6 - Participação em comissões de escolha de material e ou equipamento - com valorização máxima de 2 pontos:

a) 0,50 pontos por cada participação.

9.1.3 - Formação profissional (FP) - pontuada até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 8.

§ único. Será considerada a formação efectuada no âmbito da profissão e como formando, ocorrida nos últimos cinco anos antecedentes à data de publicação do presente aviso de abertura, desde que devidamente comprovada. Quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas, serão consideradas, para efeitos de avaliação curricular, sete horas/dia de formação ou duas horas por sessão de formação em serviço.

9.1.3.1 - Formação contínua/em serviço no âmbito da profissão de enfermagem, como formando com valorização máxima de 6 pontos:

a) De âmbito geral - 0,20 pontos por cada sete horas, até ao limite de 2 pontos;

b) No âmbito da gestão/ciências da administração - 0,50 pontos por cada sete horas, até ao limite de 4 pontos.

9.1.3.2 - Estágios de observação ou visitas de estudo com interesse comprovado para a actividade profissional - com valorização máxima de 3 pontos, no somatório das seguintes alíneas:

a) Por cada estágio realizado - 1 ponto;

b) Por cada visita realizada - 0,50 pontos.

9.1.3.3 - Formação contínua/em serviço no âmbito da ciência de enfermagem, como formador - com valorização máxima de 11 pontos.

9.1.3.3.1 - Acções de formação realizadas como prelector - com valorização máxima de 6 pontos, no somatório das seguintes alíneas:

a) No âmbito da formação em serviço - 0,50 pontos por acção;

b) No âmbito da formação contínua - 0,75 pontos por acção;

c) Em colaboração com escolas superiores de enfermagem - 0,25 pontos por acção.

9.1.3.3.2 - Organização de formação - com valorização máxima de 5 pontos, no somatório das seguintes alíneas:

a) Responsável pela formação em serviço - 1 ponto;

b) Programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou contínua - 0,50 pontos por cada participação, até ao máximo de 2 pontos;

c) Jornadas, palestras, encontros e outras actividades científico-pedagógicas similares com interesse para a enfermagem - 0,50 pontos por cada participação, até ao máximo de 2 pontos.

9.1.4 - Outros elementos relevantes (OER) - pontuada até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 2.

9.1.4.1 - Apreciação geral do currículo - com valorização máxima de 10 pontos:

a) Apresentação:

Paginação/folheação correcta - 1 ponto;

Anexos correctamente referenciados no texto - 1 ponto;

Existência em anexo das actividades referenciadas no texto - 3 pontos.

b) Estrutura:

Descrição lógica dos factos ocorridos - 2 pontos;

Descrição da forma como foi utilizada, na experiência profissional, a formação obtida - 1 ponto;

Coerência do discurso e linguagem científica - 2 pontos.

9.1.4.2 - Abertura de unidades/reorganização de serviços - 0,50 pontos por cada actividade, com valorização máxima de 1 ponto.

9.1.4.3 - Trabalhos científicos publicados/apresentação de poster com interesse para a profissão de enfermagem - com valorização máxima de 2 pontos, no somatório das seguintes alíneas:

a) Por cada trabalho publicado - 0,50 pontos;

b) Por cada poster apresentado - 0,25 pontos.

9.1.4.4 - Realização de projectos/trabalhos de investigação, fora do âmbito académico - 1 ponto por cada trabalho, com valorização máxima de 3 pontos.

9.1.4.5 - Formação específica na área da gestão de unidades de saúde - 0,50 pontos por cada acção de formação específica, com valorização máxima de 1,50 pontos.

9.1.4.6 - Filiação em sociedades científicas no âmbito da saúde - 0,50 pontos por cada filiação, com valorização máxima de 1 ponto.

9.1.4.7 - Colaboração com escolas superiores de enfermagem, na supervisão de alunos, em estágio - 0,50 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica, com valorização máxima de 1 ponto.

9.1.4.8 - Colaboração com estruturas de ensino que não sejam de enfermagem - 0,25 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica, com valorização máxima de 0,50 pontos.

9.2 - Prova pública de discussão curricular (PPDC) - os critérios e a sua valoração para a prova pública de discussão curricular são os seguintes:

9.2.1 - Exposição curricular (EC) - a pontuação deste critério resultará da pontuação obtida em cada um dos itens considerados - será pontuada até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 5:

a) Não utiliza o tempo ou ultrapassa-o, não colmata insuficiências e não inova em relação ao currículo - até 7,50 pontos;

b) Não utiliza o tempo ou ultrapassa-o, mas colmata algumas insuficiências e introduz inovações em relação ao currículo - até 10 pontos;

c) Gere correctamente o tempo e colmata algumas insuficiências e introduz inovações em relação ao currículo - até 15 pontos;

d) Gere correctamente o tempo e colmata algumas insuficiências e introduz inovações apreciáveis em relação ao currículo - até 20 pontos.

9.2.2 - Discussão curricular (DC) - a pontuação deste critério resultará da pontuação obtida em cada um dos itens considerados - será pontuada até ao máximo de 20 pontos, com índice de ponderação 15:

a) O candidato responde com hesitação às questões formuladas pelo júri, é pouco rigoroso na utilização de linguagem técnico-científica e a sua argumentação é pouco fundamentada - até 7,50 pontos;

b) O candidato responde às questões colocadas pelo júri, mas sem grande precisão, desviando-se com frequência das questões colocadas. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados mas com capacidade de argumentação insuficiente - até 10 pontos;

c) O candidato responde directamente às questões colocadas pelo júri, demonstrando conhecimentos actualizados, no entanto a sua capacidade de argumentação, apesar de fundamentada, é insuficiente, por vezes insegura, não a relacionando com factos relevantes na sua experiência profissional - até 15 pontos;

d) O candidato responde a todas as questões colocadas pelo júri, de forma clara, precisa e segura, demonstrando conhecimentos técnico-científicos actualizados e capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a sua vivência profissional. O discurso é seguro, demonstrando criatividade, liderança e capacidade no aspecto de tomada de decisão - até 20 pontos.

9.3 - Critérios de desempate - persistindo empate no apuramento da classificação final, o júri utilizará os seguintes critérios:

a) Conforme estabelecido pelo n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

b) Continuando a manter-se a igualdade de classificação, o desempate será feito por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Maior habilitação académica;

Maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

c) Subsistindo igualdade de classificação, após aplicação dos critérios referidos anteriormente, competirá ao júri estabelecer outros critérios de desempate.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Santa Luzia de Elvas e entregue no Secretariado da Administração, durante as horas normais de expediente, podendo também ser remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para o Hospital de Santa Luzia de Elvas, sito na Rua de Mariana Martins, 7350-954 Elvas, devendo neste caso ser expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1. Aquando da entrega pessoal da candidatura os candidatos deverão ser portadores de fotocópia do requerimento, destinando-se a mesma a servir de recibo.

10.2 - Do requerimento deverá constar:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), número da cédula profissional, residência, código postal e número de telefone, se for caso disso;

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertencer;

c) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência à data e número do Diário da República onde o presente aviso vier a merecer publicação;

d) Identificação dos documentos que instruam o requerimento;

e) Habilitações académicas e profissionais;

f) Morada para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato repute susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal.

10.3 - Sob pena de exclusão, os requerimentos deverão ser acompanhados pelos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos requisitos especiais;

b) Declaração, emitida pela instituição a que pertencer, da qual conste, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, bem como a sua natureza e antiguidade na categoria de enfermeiro, na carreira de enfermagem e na função pública, expressa em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho profissional atribuída no último triénio;

c) Três exemplares do curriculum vitae;

10.4 - Os candidatos pertencentes ao Hospital de Santa Luzia de Elvas ficam dispensados da apresentação dos documentos que constem do seu processo individual.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Manuel Martinho da Conceição Carolino, enfermeiro-supervisor em funções de enfermeiro-director do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Vogais efectivos:

Maria Manuela Mosca Durão, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Elisabete Alice Mendes da Palma Pires Bailão, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital de São Paulo - Serpa.

Vogais suplentes:

Joana Emília Barbosa Grazina Dias, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora.

Maria do Carmo Cardoso Lourenço Siquenique, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo - Évora.

§ único. O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

17 de Fevereiro de 2003. - A Administradora-Delegada, Rosa Maria M. S. do Paço Salgueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2098256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Portaria 300/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Luzia de Elvas, aprovado pela Portaria 907/94, de 11 de Outubro, substituindo-o pelo quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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