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Despacho 13660-K/2015, de 24 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social nos conselhos diretivos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR,I. P.), da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.) e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.)

Texto do documento

Despacho 13660-K/2015

Ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2 e n.º 4 do diploma orgânico do XX Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro;

Ao abrigo dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Ao abrigo do artigo 21.º n.º 1 alínea l) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual;

Ao abrigo do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e atualizada;

No uso dos poderes que me foram concedidos pelo Despacho 13496-H/2015, publicado Diário da República 2.ª série de 23 de novembro, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

1 - Competências genéricas:

Ficam os conselhos diretivos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.) da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.) e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) autorizados a:

1.1 - Autorizar o regresso ao serviço de trabalhadores em funções públicas, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

1.2 - Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto;

1.3 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no artigo 19.º n.º 2 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.

2 - Competências específicas:

Subdelego no Conselho Diretivo do IGFSS, I. P. a competência para:

2.1 - Emitir orientações técnicas sobre gestão orçamental;

2.2 - Autorizar, nos termos legais e até ao limite de (euro) 100.000.000,00 (cem milhões de euros) a regularização de dívidas à segurança social;

2.3 - Rescindir os acordos resultantes de regularização de dívidas autorizados, independentemente do seu valor;

2.4 - Autorizar dações em pagamento, nos termos da legislação aplicável, até ao limite de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) e, quando necessário, outorgar os respetivos contratos;

2.5 - Aprovar as condições de cessão de créditos, incluindo a escolha e a definição do procedimento prévio e autorizar a cessão, nos termos legais, até ao limite de (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros);

2.6 - Decidir sobre as posições a assumir pela segurança social, no âmbito do sistema de recuperação de empresa por via extrajudicial (SIREVE), dos processos de insolvência e de recuperação de empresas, incluindo o processo especial de revitalização (PER), e dos processos extrajudiciais de conciliação e dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência em curso, incluindo os respetivos pedidos iniciais, bem como autorizar a redução, diferimento ou fracionamento do pagamento das contribuições à segurança social;

2.7 - Autorizar a aquisição e alienação de património de contribuintes na massa falida, em sede de processos de falência e de insolvência e recuperação de empresa ou, no mesmo âmbito, a participação do Instituto em sociedades, como forma de acautelar os direitos creditícios da segurança social, até ao limite de (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros);

3 - Em matéria de autorização de despesas:

Considerando o disposto no artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, bem como os artigos n.os 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações entretanto introduzidas, tal como o estipulado no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação em vigor, subdelego:

3.1 - Nos Conselhos Diretivos do ISS, I. P., IGFSS, I. P., INR, I. P. e CPL, I. P. a competência para:

3.1.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, bem como despesas relativas à execução de planos de atividades ou de programas plurianuais aprovados pela tutela, até aos limites previstos da lei;

3.1.2 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço ou valor igual ou superior a (euro) 100.000,00 (cem mil euros), desde que respeitados os condicionalismos previstos no artigo 292.º n.os 1 e 2 do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

3.1.3 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, tendo por referência os montantes ora subdelegados;

3.1.4 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aprovar as respetivas minutas e celebrar os contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199.519,16 (cento e noventa e nove mil e quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos)

4 - Os Conselhos Diretivos de cada instituto referido no ponto 1 do presente despacho, apresentar-me-ão, com periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.

5 - Nos termos do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, as competências por mim subdelegadas ao abrigo do presente despacho são conferidas com a faculdade de subdelegação, com exceção daquelas que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de outubro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados até à data de produção de efeitos do presente despacho.

24 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

209144669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2097635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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