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Aviso (extracto) 2882/2003, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2882/2003 (2.ª série). - Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Concelho da Guarda nos chefes de finanças-adjuntos. - Chefia das Secções:

1.ª Secção (Tributação do Património) - chefe de finanças-adjunto Luís Andrade Coelho, TAT. A;

2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - chefe de finanças-adjunto António Ruas Correia, TIT, 1;

3.ª Secção (Justiça Tributária) - chefe de finanças-adjunto António Bernardo Morgado Gomes Dionísio, TAT, 1;

I - Competências de carácter específico:

1 - No chefe de finanças-adjunto Luís Andrade Coelho, que chefia a 1.ª Secção (Tributação do Património):

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição autárquica, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e de não sujeição de contribuição autárquica com excepção das situações que devam ser indeferidas, promovendo os respectivos averbamentos matriciais e informáticos, bem como a sua fiscalização;

1.3 - Fiscalizar e coordenar os pedidos de inscrição na matriz de prédios novos, omissos, alterados e ampliados, bem como as liquidações de contribuição de anos anteriores;

1.4 - Coordenar e controlar todo o serviço informático de contribuição autárquica de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos para o envio dos elementos recolhidos;

1.5 - Conferir e assinar os termos do imposto municipal de sisa, modelos n.os 2 e 7, e praticar todos os actos relacionados com o referido imposto, promovendo a extracção do modelo n.º 17-A e a efectivação dos respectivos averbamentos matriciais e informáticos, com excepção das decisões sobre os pedidos de rectificação dos termos de declaração de sisa por erro de identificação matricial e de identificação dos alienastes;

1.6 - Promover e praticar todos os actos relacionados com os processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, débito ao tesoureiro sob a forma de protocolo (v. ofício-circular n.º 80 105 da Direcção de Serviços do Planeamento e Estatísticas) incluindo a sua conferência, extracção do modelo n.º 17-A e respectivo averbamento matricial, decisão sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, com excepção de decisão sobre os pedidos os de apresentação de garantias destinadas a assegurar o pagamento do imposto;

1.7 - Promover e praticar todos os actos relacionados com as avaliações previstas nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como as discriminações de valores patrimoniais;

1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço entregue e desenvolvido pelas comissões de avaliação, promovendo o envio à Direcção de Finanças dos mapas resumo e folhas de salário respectivos dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

1.9 - Assinar despachos a mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos com ele relacionados;

1.10 - Promover a extracção de cópias dos termos de sisa, das relações de bens apresentadas e das relações dos notários quando enviados ao Serviço de Finanças, para efeitos de instauração de processos de avaliação de bens, prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

1.11 - Promover a extracção de cópias de sisa e solicitar informações ao Serviço de Inspecção Tributária para efeitos de obter autorização para avaliações nos termos do artigo 57.º do Código Municipal de Sisa;

1.12 - Promover a instauração dos processos de liquidação de impostos cuja competência seja deste Serviço de Finanças com base nos elementos apresentados pelos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos actos com ele relacionados;

1.13 - Promover o tratamento das relações de óbitos e relações dos notários incluindo averbamentos matriciais, fiscalização dos actos e extracção de verbetes de usufrutuários e de fichas modelo n.º 1;

1.14 - Despachar, coordenar e controlar o serviço relacionado com a recepção, registo e pagamento prévio dos pedidos de cadernetas prediais urbanas e certidões sobre contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos respeitantes à 1.ª Secção;

1.15 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, bem como os bens prescritos e abandonados;

1.16 - Promover o cumprimento de todas as solicitações da Direcção de Finanças ou da Direcção-Geral do Património sobre identificação, avaliação e inscrição de prédios na matriz, bem como proceder ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões no livro modelo n.º 26, com excepção das funções que por força das respectivas credenciais sejam de exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

1.17 - Informar os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos relacionados com a matéria tributável;

1.18 - Controlar e distribuir todo o serviço externo do Serviço de Finanças aos funcionários que para tal sejam designados;

1.19 - Fiscalização, liquidação e controlo interno do imposto do selo devido pelos variados actos imputáveis à Secção;

1.20 - Controlar e zelar pela conservação e bom arquivo (vivo e morto) respeitante à Secção, com um cuidado especial quanto à conservação e manutenção das matrizes;

1.21 - Exercer a acção de formação contínua dos funcionários afectos à Secção;

1.22 - Substituição do chefe do Serviço de Finanças, nas faltas ou impedimentos legais dos chefes de finanças-adjuntos António Bernardo Morgado Gomes Dionísio e António Ruas Correia.

2 - No chefe de finanças-adjunto António Ruas Correia, que chefia a 2.ª Secção (Tributação o do Rendimento e Despesa):

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares colectivas (IRS e IRC), bem como promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à sua execução;

2.2 - Orientar e supervisionar a recepção, visualização, loteamento e envio às direcções e serviços locais de finanças das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

2.3 - Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários com vista ao controlo e execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incluindo as liquidações da competência deste Serviço de Finanças;

2.4 - Controlo das liquidações enviadas pelo Serviço de Administração do IVA - liquidações oficiosas (LO), liquidações adicionais (LA) e pagamentos em falta (PF);

2.5 - Coordenação e controlo das notas de apuramento modelos n.os 382 e 383 do IVA recebidas, promovendo a organização dos respectivos processos;

2.6 - Fiscalização, liquidação e controlo interno do imposto do selo devido pelos variados actos praticados imputáveis à Secção;

2.7 - Proceder à abertura e encerramento assim como rubricar e assinar os livros de contabilidade comercial, quando para o efeito sejam apresentados;

2.8 - Promover as notificações e todos os procedimentos relacionados com a cobrança das receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos;

2.9 - Decidir sobre os pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e de impostos de circulação e camionagem, incluindo o despacho nas respectivas requisições, com excepção dos pedidos que devam ser indeferidos, e coordenar todo o serviço relacionado com os referidos impostos;

2.10 - Controlar os pedidos de revisão apresentados pelos sujeitos passivos em resultado das notificações efectuadas da fixação ou alteração da matéria colectável do imposto sobre o rendimento ou o imposto sobre o valor acrescentado e promover o seu envio à Direcção de Finanças;

2.11 - Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao Serviço de Administração do IVA das declarações de cadastro apresentadas pelos sujeitos passivos e BAO (boletins de alteração oficiosa);

2.12 - Instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos, quando a competência for deste Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os actos com ele relacionados;

2.13 - Coordenar e controlar o serviço relacionado com o pessoal, promovendo a elaboração do mapa de faltas e licenças dos funcionários, plano de férias e remessa à ADSE dos recibos de despesas médicas;

2.14 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o número de contribuinte;

2.15 - Coordenar, promover e controlar o registo de entrada de documentos;

2.16 - Coordenar e controlar o serviço relacionado com a recepção, registo e pagamento prévio dos pedidos de certidões, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos respeitantes à 2.ª Secção;

2.17 - Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro dos pedidos de emissão de cheques, nos termos do ofício circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

2.18 - Promover e controlar todo o serviço relacionado com a recepção e expedição da correspondência;

2.19 - Propor acções de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas do IVA, resultante do controlo efectuado às respectivas contas-correntes;

2.20 - Promover a conferência de toda a receita eventual recebida das tesourarias: Fazenda Pública e respectivo arquivo;

2.21 - Coordenar e controlar as reclamações e recursos apresentados pelos sujeitos passivos em resultado das notificações efectuadas da fixação ou alteração da matéria colectável do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o valor acrescentado e promover a sua remessa à Direcção de Finanças;

2.22 - Controlar a recolha de dados e o tratamento de informação do cadastro efectuado ao balcão do serviço de finanças suportados pela aplicação informática do cadastro único;

2.23 - Assinar despachos de autuação e registo dos processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e elaborar proposta para decisão superior, como prescreve o n.º 2 do artigo 73.º do Código do Processo e do Procedimento Tributário;

2.24 - Praticar todos os actos relacionados com os processos de impugnação judicial, bem como instruir os processos administrativos com eles relacionados;

2.25 - Assinar despachos de registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos com ele relacionados, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

2.26 - Instruir e informar os recursos hierárquicos e judiciais apresentados pelos sujeitos passivos;

2.27 - Proferir despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário;

2.28 - Coordenar e controlar a aplicação informática para as restituições dos impostos não informatizados, restituições dos serviços locais, nos termos do ofício n.º 419, de 5 de Março de 2002, da DSPE;

229 - Coordenar e controlar as despesas relativas a correios e telecomunicações, promovendo a remessa da facturação do consumo à Direcção de Finanças da Guarda;

2.30 - Exercer a acção de formação contínua dos funcionários afectos à Secção;

2.31 - Controlar e zelar pela conservação e bom arquivo respeitante à Secção;

2.32 - Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas ou impedimentos legais do chefe-adjunto António Bernardo Morgado Gomes Dionísio.

3 - No chefe de finanças-adjunto António Bernardo Morgado Gomes Dionísio, que chefia a 3.ª Secção (Justiça Tributária):

3.1 - Ordenar e controlar a instauração dos processos de execução fiscal, praticar todos os actos a ele respeitantes e com eles relacionados, controlar os respectivos prazos, assinar despachos em mandados, coordenar todo o serviço com excepção da apreciação e fixação das garantias a oferecer, pagamento em prestações, suspensão dos processos, designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação dos valores base dos bens destinados a venda, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação do dia para venda, abertura de propostas e adjudicação, adjudicação, arrematação e entrega dos bens, apreciação de incidentes, cancelamento de registos, remoção do fiel depositário, restituição de sobras, prescrição e julgamento em falhas de processos superiores a Euro 1000;

3.3 - Decidir todos os processos de execução fiscal que estejam em condições de serem anulados ou extintos por cobrança com excepção daqueles em que sela necessário ordenar o levantamento da penhora e cancelamento dos registos dos direitos reais;

3.4 - Coordenar, controlar e fiscalizar o movimento dos processos executivos relacionados com o Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, bem como os mapas e relatórios respeitantes aos mesmos;

3.5 - Coordenar e controlar toda a informatização dos processos de justiça fiscal, procedendo à sua conferência com os mapas elaborados periodicamente;

3.6 - Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros, praticando todos os actos com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas;

3.7 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

3.8 - Controlar e distribuir todo o serviço externo das execuções fiscais aos funcionários que para tal sejam designados;

3.9 - Coordenar e controlar todos os mapas PAJUT;

3.10 - Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Pública, em que tenha havido citação do chefe do serviço e envio às entidades competentes ou providenciar que a resposta seja por ofício, quando não houver lugar à passagem de certidão;

3.11 - Coordenar e controlar a elaboração de mapas relacionados com o plano de actividades do serviço, promovendo a sua remessa à Direcção de Finanças da Guarda;

3.12 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Concelho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro;

3.13 - Coordenar e controlar o serviço relacionado com a recepção, registo e pagamento prévio dos pedidos de certidões, bem como a sua entrega aos sujeitos passivos respeitantes à 3.ª Secção;

3.14 - Exercer a acção de formação contínua dos funcionários afectos à sua secção;

3.15 - Controlar e zelar pela conservação e bom arquivo respeitante à secção;

3.16 - Substituição do chefe de finanças, nas suas faltas e impedimentos legais.

II - Competências de carácter geral comuns aos três adjuntos:

a) Despachar, assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

c) Verificar e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias, de forma que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

d) Liderar a secção de forma a assegurar a ordem e disciplina;

e) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos das certidões e demais elementos, com excepção dos pedidos em que haja motivos de indeferimento, os quais serão submetidos à apreciação do chefe do Serviço de Finanças, mediante informação e parecer;

f) Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição previsto no artigo 60.º da lei geral tributária, relativamente às decisões que lhe digam respeito;

g) Verificar e controlar o andamento dos serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados na lei, ou pelas instituições superiores, em tudo o que respeitar a respostas, petições ou informações solicitadas ao Serviço de Finanças;

h) Assinar os mandados de notificação, ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária;

j) Controlar o serviço informático da Secção, a sua regular actualização e funcionalidade;

k) Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para o serviço;

l) Providenciar, sempre que necessário, a substituição dos funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;

m) Promover a requisição anual dos impressos necessários à secção respectiva, controlando as suas existências, consumo e utilização;

n) Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação;

o) Instruir e dar parecer sobre petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

p) Coordenar e controlar a organização do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção, de forma a assegurar a sua funcionalidade;

q) Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e na alínea k) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

r) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

s) Controlar permanentemente a execução de todo o serviço da respectiva secção, de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividades, devendo no final de cada ano ser elaborado um relatório das actividades desenvolvidas e por desenvolver ao longo do mesmo, e apresentar sugestões para colmatar as necessidades, o qual será entregue ao chefe do Serviço de Finanças;

t) Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção, sempre que se mostre necessário;

u) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da secção, assegurando o envio atempado às entidades competentes;

v) Assinar as guias de receita eventual e operações de tesouraria;

w) Aquando da dispensa autorizada por pequenos lapsos de tempo pelo chefe dos chefes de finanças-adjuntos devem, os presentes, suprir as faltas desempenhando as tarefas a ele ou a eles delegadas.

De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de poderes.

Em todos os casos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão utilizar a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto," ou outra equivalente.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de dele de competências.

4 de Fevereiro de 2003. - O Chefe de Finanças do Concelho da Guarda, Nélson Dias da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2097399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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