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Aviso 2863/2003, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2863/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, fazendo uso da autorização para subdelegar contida no despacho 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração delega e subdelega no administrador hospitalar de 2.ª classe desta Maternidade, Dr. Adelino Paulo Gouveia, os seguintes poderes:

1 - Por delegação:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal afecto aos serviços, à excepção dos membros do conselho de administração;

1.2 - Assinar a correspondência ou expediente respeitantes às áreas do pessoal e aprovisionamento necessários à execução das decisões proferidas nos processos, com excepção dos endereçados a órgãos de soberania e gabinetes ministeriais;

1.3 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

1.4 - Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

1.5 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 25 000.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar, excepto aos membros do conselho de administração, a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, excepto membros do conselho de administração e pessoal de enfermagem, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, bem como as comissões gratuitas de serviço regulamentadas pelo despacho ministerial 867/2002, de 14 de Janeiro, em território nacional, desde que não envolvam encargos para a instituição;

2.3 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço requeridas pelos médicos que frequentam os internatos complementares que não ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados por ano, de acordo com o estipulado na alínea a) do artigo 44.º do Regulamento dos Internatos Complementares, nos termos da Portaria 695/95, de 30 de Junho;

2.4 - Autorizar os funcionários, agentes e contratados a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

2.5 - Homologar as notações periódicas do pessoal, excepto as do pessoal de enfermagem;

2.6 - Praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação dos contratos de pessoal, incluindo os contratos de trabalho a termo certo, previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

2.7 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de destacamento, requisição, transferência, permuta e comissões extraordinárias de serviço;

2.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.9 - Autorizar a concessão de estágios, excepto os de enfermagem, sem encargos para o hospital, após parecer prévio favorável dos directores dos serviços respectivos;

2.10 - Autorizar a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante aos funcionários, agentes e contratados a prazo, nos termos da Lei 116/97, de 14 de Novembro, e das normas internas em vigor;

2.11 - Autorizar os funcionários e agentes a interromper funções para cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como o reinício de funções após o seu cumprimento;

2.12 - Autorizar os pedidos de concessão de horário para amamentação e acompanhamento de filhos, nos termos do Decreto-Lei 142/99, de 31 de Agosto, após obtenção de parecer favorável dos responsáveis dos respectivos serviços, director clínico ou enfermeira-directora, de acordo com o sector profissional a que se reporte;

2.13 - Justificar as faltas dadas ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.14 - Mandar verificar o estado de doença dos funcionários e agentes e controlar o cumprimento das obrigações exigidas pela lei;

2.15 - Injustificar faltas até ao limite máximo de 5 seguidas ou 10 interpoladas, nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.16 - Autorizar os pedidos de abono do vencimento do exercício perdido, nos termos das disposições legais em vigor e das normas internas;

2.17 - Autorizar a passagem de certidões de elementos constantes dos processos individuais;

2.18 - Despachar os pedidos de licença de parto, casamento e outros, de acordo com as disposições legais e aplicações;

2.19 - Autorizar os pedidos de reposição de faltas dos médicos internos após parecer favorável do director do internato médico e da CRIMZN.

3 - Este despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

5 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel Strecht Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2097276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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