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Decreto Legislativo Regional 11/2007/M, de 11 de Abril

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Sumário

Cria, no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, do Centro de Segurança Social da Madeira, as carreiras de coordenador-geral e de encarregado de serviços.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2007/M

Cria as carreiras de coordenador-geral e de encarregado de serviços no grupo

de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da

segurança social

O Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, veio criar as carreiras profissionais do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das então Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família, tendo sido adaptado à Região através dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/83/M, de 29 de Agosto, 19/84/M, de 28 de Dezembro, e 22/90/M, de 17 de Dezembro.

Desde a data da sua publicação, as áreas de actuação correspondentes têm sofrido alterações a nível social, bem como a nível legislativo.

A nível social, deparamo-nos com um crescente aumento da população idosa em situação de dependência ou em risco de perda de autonomia, a qual necessita de apoio nas mais variadas vertentes, desde o prestado ao domicílio ou em centros de dia até, em casos extremos, ao internamento em lares.

A nível legislativo, a entrada em vigor da nova Lei Orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 26/2004/M, de 20 de Agosto, veio introduzir várias alterações nas áreas do social, designadamente através da criação de uma nova direcção de serviços de prestação de acção social, que engloba uma nova divisão de ajuda domiciliária, bem como a criação de novos estabelecimentos oficiais para idosos. De igual modo, a criação de uma rede regional de cuidados continuados integrados de saúde e apoio social veio também contribuir para a necessidade de reestruturação dos recursos humanos afectos a essas áreas de actuação.

Acresce ainda o facto de, ao nível da Região Autónoma da Madeira, os cuidados prestados à população idosa serem maioritariamente concedidos por instituições públicas, designadamente através dos vários serviços do Centro de Segurança Social da Madeira, contrariamente à realidade nacional, onde esses cuidados são, maioritariamente, prestados por instituições particulares de solidariedade social.

Todo este circunstancialismo traduz-se na necessidade de modificação dos cargos de chefia do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, integrados no Centro de Segurança Social da Madeira, através da criação das carreiras de coordenador-geral e de encarregado de serviços nesse mesmo grupo de pessoal, com as quais se pretende implementar uma nova dinâmica e operacionalidade dos serviços, tendo em vista a resposta aos novos desafios sociais ao nível da população idosa.

Por outro lado, a criação de carreiras que se integram no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais, através do Decreto Legislativo Regional 17/2000/M, de 1 de Agosto, pôs em causa o princípio da equidade do sistema retributivo, uma vez que previu índices remuneratórios muito próximos dos índices previstos para os cargos de chefia.

Essa aproximação provocou a degradação das carreiras de chefia, esbatendo em demasia a diferença remuneratória que deve existir entre quem tem a responsabilidade de chefiar e os funcionários que executam as ordens transmitidas, sendo que a diferença remuneratória entre os dois níveis deve espelhar o grau de exigência da função, a maior experiência e capacidade profissional e a responsabilidade inerente ao cargo de chefia.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas m) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria, no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, do Centro de Segurança Social da Madeira, as carreiras de coordenador-geral e de encarregado de serviços.

Artigo 2.º

Conteúdo funcional

Os conteúdos funcionais das carreiras e os índices remuneratórios ora criados, constam dos anexos I, II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Regras de recrutamento

1 - O recrutamento para a carreira de coordenador-geral é efectuado de entre encarregados de serviços habilitados com o 9.º ano de escolaridade com, pelo menos, três anos na carreira e avaliação não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a carreira de encarregado de serviços é efectuado de entre funcionários integrados no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, do Centro de Segurança Social da Madeira, tendo prioridade no ingresso os funcionários afectos à área funcional posta a concurso.

Artigo 4.º

Relação hierárquica

1 - Os funcionários integrados na carreira de coordenador-geral dependem do dirigente responsável pelo serviço ou do director do estabelecimento a que os mesmos se encontram afectos.

2 - Os funcionários integrados na carreira de encarregado de serviços dependem do respectivo coordenador-geral.

3 - Na ausência de coordenador geral, os funcionários integrados na carreira de encarregado de serviços dependem do dirigente responsável pelo serviço ou do director do estabelecimento a que os mesmos se encontram afectos.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

Os funcionários integrados nas carreiras de coordenador geral e de encarregado de serviços gozam de isenção de horário de trabalho.

Artigo 6.º

Regras de transição

1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido nas carreiras de chefe de serviços auxiliares, encarregado de serviços gerais e encarregado de sector, do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, do Centro de Segurança Social da Madeira, transita para as carreiras criadas pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Os chefes de serviços auxiliares posicionados no 4.º escalão transitam para o 3.º escalão da carreira de coordenador-geral;

b) O encarregado de serviços gerais posicionado no 4.º escalão transita para o 1.º escalão da carreira de coordenador-geral;

c) Os encarregados de sector posicionados no 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão da carreira de encarregado de serviços;

d) Os encarregados de sector posicionados no 3.º e 4.º escalões transitam para o 2.º e 3.º escalões, respectivamente, da carreira de encarregado de serviços.

2 - O tempo de serviço prestado nas actuais carreiras conta, para todos os efeitos, como prestado nas carreiras para onde se opera a transição.

3 - A transição prevista no n.º 1 do presente artigo é precedida de anuência do funcionário.

4 - A transição opera-se por lista nominativa, a aprovar por despacho do secretário regional da tutela, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Alteração do quadro de pessoal

Para execução do disposto no presente diploma, o quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira é alterado conforme os anexos III e IV do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Março de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Conteúdo funcional da carreira de coordenador-geral

Exerce, designadamente, as seguintes funções:

a) Organizar, coordenar e orientar a actividade desenvolvida pelos encarregados de serviços sob a sua responsabilidade;

b) Coordenar, gerir e pronunciar-se sobre a organização e funcionamento das respectivas áreas a ele afectos;

c) Participar na elaboração do plano de actividades do respectivo serviço ou estabelecimento;

d) Assegurar a interligação com as chefias e com outros grupos sócio-profissionais;

e) Estabelecer, em colaboração com os encarregados de serviços, os horários de trabalho, escalas e dispensas de pessoal;

f) Elaborar o mapa de férias dos encarregados de serviços hierarquicamente dependentes, bem como recolher e encaminhar os documentos relativos a ajudas de custos, transportes e assiduidade dos mesmos;

g) Manter em ordem os inventários sob a sua responsabilidade;

h) Informar superiormente das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos essenciais ao bom funcionamento das áreas sob a sua responsabilidade.

ANEXO II

Conteúdo funcional da carreira de encarregado de serviços

Exerce, designadamente, as seguintes funções:

a) Organizar, coordenar e orientar os funcionários do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos integrados nas áreas a ele afectos;

b) Distribuir o referido pessoal de acordo com as necessidades dos serviços;

c) Elaborar o mapa de férias dos funcionários sob a sua alçada, bem como recolher e encaminhar os documentos relativos a ajudas de custos, transportes e assiduidade;

d) Verificar o desempenho das tarefas atribuídas;

e) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;

f) Requisitar os produtos indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços integrados no respectivo sector e verificar a quantidade e qualidade dos artigos aí recebidos;

g) Verificar, periodicamente, os inventários e as existências e informar, superiormente, das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos essenciais ao bom funcionamento da respectiva área;

h) Identificar os utentes com necessidades de acompanhamento específico;

i) Manter em ordem o inventário da respectiva área;

j) Acolhimento e integração dos utentes da respectiva área;

k) Zelar pelo cumprimento dos tratamentos médicos e medicamentosos dos utentes;

l) Realizar visitas domiciliárias;

m) Efectuar o controlo das saídas e entradas dos utentes institucionalizados;

n) Zelar pela manutenção da higiene e conforto dos utentes e das instalações em geral;

o) Inventariar e gerir os bens materiais dos utentes institucionalizados.

ANEXO III

Quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira

(ver documento original)

ANEXO IV

Quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira

Quadro da carreira de coordenador-geral e de encarregado de serviços do

grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da

segurança social

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/11/plain-209673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Decreto Legislativo Regional 17/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 414/99, de 15 de Outubro, estabelendo o novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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