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Aviso 1617/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1617/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares. - Eduardo Mendes de Brito, presidente da Câmara Municipal de Seia:

Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal aprovaram em 5 de Dezembro de 2002, e 30 de Dezembro, respectivamente, o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares.

Previamente à sua aprovação, este regulamento foi objecto de apreciação pública.

O teor do regulamento é o seguinte:

Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares.

Preâmbulo

O artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, estabelece a competência das assembleias municipais sob proposta da Câmara Municipal na regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

Neste enquadramento, o presente Regulamento municipal, surge como instrumento regulamentador dos procedimentos e fixação de padrões de qualidade dos serviços de hospedagem e simultaneamente como estimulo à criação de novas modalidades de oferta de alojamento a turistas.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e cumprido o disposto no artigo 118.º do CPA, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento municipal fixa as regras de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares.

2 - Consideram-se para efeito deste regulamento os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares que proporcionem ao público, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

3 - Não são considerados neste regulamento os estabelecimentos e ou as unidades de alojamento que sejam integradas ou possam ser classificadas em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002 de 11 de Março; o Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março; o Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março.

Artigo 2.º

Classificação

As modalidades e classificação de alojamento e serviço de hospedagem consideradas por este Regulamento são:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício ou fracção autónoma, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro a oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Da instalação e licenciamento

Artigo 6.º

Regime aplicável

1 - O processo de licenciamento ou de autorização dos estabelecimentos e unidades de alojamento considerados neste regulamento segue, com as especificidades por este introduzidas, o regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - O pedido de licenciamento ou autorização será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e quartos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem ou quartos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem privacidade aos utentes;

d) Cada unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

e) Encontrarem-se ligado às redes públicas de abastecimento de água e esgotos, ou disporem de sistema de abastecimento de água e saneamento autorizado pela Câmara Municipal de Seia;

f) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 8.º

Licenciamento da utilização

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de vinte dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo da Serra da Estrela;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem deverão requerer vistorias em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 9.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou o nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

e) O prazo de validade.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os quartos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem estar preparados e limpos no momento de ser ocupados pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 12.º

Instalações sanitárias

Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, o estabelecimento deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 13.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 14.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 15.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os quartos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos e extintores de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir, em cada unidade de alojamento, uma planta ou esquema gráfico que represente o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviço de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 16.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviada pelo responsável do estabelecimento ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 19.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entradas de clientes do qual consta sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 20.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 21.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação de preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 23.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da industria.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 25.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 26.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 28.º

Lei habilitante

O presente Regulamento visa regulamentar o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após publicação no Diário da República.

3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares

(ver documento original)

1 - Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto geral e ambiente confortável.

2 - Com boa qualidade, de modo a oferecer um ambiente confortável.

3 - De suficiente qualidade.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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