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Aviso 1615/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1615/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas. - Eduardo Mendes de Brito, presidente da Câmara Municipal de Seia:

Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal aprovaram em 5 de Dezembro de 2002, e 30 de Dezembro, respectivamente, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas.

Previamente à sua aprovação, este regulamento foi objecto de apreciação pública.

O teor do regulamento é o seguinte:

Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao procedimento neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/ 99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumprido o disposto no artigo 118.º do CPA, a Assembleia Municipal de Seia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações, Compensação e Taxas Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Seia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou prevista em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), devam pela sua especialidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, entre outras, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, capoeiras, estufas de jardim, com área máxima de 20 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distam mais de 20 m das estradas municipais;

c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10m das estradas municipais;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;

f) Construção de simples muros e divisória que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Plantas de localização à escala de 1:1000 ou superior;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, e documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, planta que deverá indicar expressamente os arruamentos públicos confrontes e as infra-estruturas existentes no local.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 20 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares para operações de loteamento urbano, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) Até 20 lotes ou fogos;

b) Cuja a área não exceda os 20 000 m2;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.

Artigo 7.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 4 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do procedimento no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas reduzidas até ao máximo de 100%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3, do artigo 76.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas alterações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamentos está igualmente sujeita ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal com se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão de licença ou autorização para outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% sendo o valor base, para efeitos de cálculo , o apurado à data de entrada do pedido de emissão do novo alvará.

Artigo 22.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um adiamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de licença em obras de urbanização, e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando de licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida, no n.º 1 deste artigo, varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 26.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas edificações não inseridas em loteamentos.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais executados ou a executar pela Câmara Municipal, dos usos tipológicos das edificações de acordo com a seguinte formula:

TMU = K1 x K3 x K4 x S2 x V

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o quadro seguinte:

Zona ... Valor de K1

A perímetro urbano de Seia ... 0,4

B perímetro urbano de São Romão ... 0,3

C outros aglomerados e restantes casos ... 0,15

c) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

Arruamentos vicénios e estacionamento;

Arruamentos pedonais.

e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K3

Nenhuma ... 0,05

Uma ... 0,055

Duas ... 0,06

Três ... 0,065

Quatro ... 0,07

Cinco ... 0,075

Seis ... 0,08

d) K4 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Tipologia de construção ... Valor de K4

Habitação unifamiliar ... 1

Edifício colectivo (habitação, comércio, serviços) ... 1,25

Indústrias ... 0,8

Anexos ... 0,3

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

f) S2 - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas específicas como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços e outros).

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viáveis e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x S1 x V

Zona ... Valor de K1

A perímetro urbano de Seia ... 0,4

B perímetro urbano de São Romão ... 0,3

C outros aglomerados e restantes casos ... 0,15

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (Iu) ... Valor de K2

A Cos > 0,7 ... 0,35

B Cos > 0,5 e

C Cos

S1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal.

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente ao preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/ 99, de 16 Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores da comissão arbitral será assumida pelo requerente.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Assuntos Administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 39.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por proposta da Câmara.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11de Janeiro.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, no Diário da República.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Seia, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 90,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 10,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 30,00

a) Por lote ou por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 10,00

1.3 - Outros aditamentos ... 30,00

1.4 - Apreciação do projecto ... 30,00

1.5 - Apreciação de aditamento a projecto - por cada aditamento ... 30,00

1.6 - Reapreciação do projecto de loteamento - 50% do valor das taxas.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 90,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras utilizações ... 10,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30,00

1.3 - Por lote ou por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 10,00

2 - Outros aditamentos ... 30,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 90,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo por cada mês ou fracção ... 10,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 30,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo por cada mês ou fracção ... 10,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 60,00

2 - Acresce por cada 1000 m2 ou fracção ... 40,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Taxa geral, em função do prazo de execução, a aplicar em todas as licenças - por cada mês ou fracção ... 4,50

2 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior, quando devidas:

2.1 - Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

2.2 - Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,20

2.3 - Comércio e serviços ... 1,20

2.4 - Indústria e outros, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Taxa geral, em função do prazo de execução, a aplicar em todas as licenças - por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

2 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior quando devidas:

2.1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,55

b) Por metro linear de muro ... 0,55

2.2 - Demolições de edifícios e outras construções quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30

b) Por metro linear de muro ... 0,30

QUADRO VII

Licença de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:

a) Habitação - por cada fogo e seus anexos ... 15,00

b) Edifícios ou unidades de ocupação não destinados a habitação:

b.1) Até 50 m2 de área ... 15,00

b.2) De 51 m2 a 200 m2 de área ... 20,00

b.3) Por cada 100 m2 ou fracção a mais.

c) Anexos e garagens, quando construção autónoma:

c.1) Até 50 m2 ... 20,00

c.2) Acresce por cada 10 m2 ou fracção a mais ... 10,00

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Estabelecimentos de restauração:

a) Estabelecimentos de bebidas:

1) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutique, pão quente, casa de chá, gelatarias e pub's ... 230,00

a.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 60,00

2) Tabernas ... 115,00

a.2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 30,00

b.2) Estabelecimentos de restauração

3) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bars, self-services, eat drive, take away ou fast food ... 230,00

a.3) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 60,00

4) Casa de pasto ... 115,00

a.2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 30,00

2 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas:

1) Estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança (discotecas, clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabaret ou dancing) por cada um ... 900,00

a.2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 60,00

3 - Estabelecimentos de produtos alimentares:

a) Comércio por grosso especializado em produtos alimentares ... 160,00

a.3) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

3 - Estabelecimentos por grosso não especializado em produtos alimentares:

a) Estabelecimentos por grosso não especializado em produtos alimentares de bebidas e tabacos ... 160,00

a.2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

4 - Estabelecimentos de comércio a retalho especializado em produtos alimentares:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho de fruta e de produtos hortícolas ... 110,00

a.2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

5 - Estabelecimentos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares:

a) Supermercados e hipermercados ... 130,00

a.1) Área total de exploração até 3000 m2 - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00

a.2) Área total de exploração superior 3000 m2 - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,10

b) Outros estabelecimentos não especializados de comércio a retalho com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco ... 110,00

b.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

c) Armazéns frigoríficos ... 140,00

c.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

d) Armazéns não frigoríficos ... 140,00

d.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

6 - Estabelecimentos de comércio por grosso de produtos não alimentares:

a) Comércio por grosso de produtos não alimentares ... 140,00

a.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

7 - Estabelecimentos de comércio a retalho de produtos não alimentares:

a) Comércio a retalho de produtos não alimentares ... 110,00

a.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

8 - Estabelecimentos de prestação de serviços:

a) Estabelecimentos de prestação de serviços ... 110,00

a.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

9 - Emissão de licença de utilização e suas alterações para estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico:

Estabelecimentos hoteleiros:

a) Hotéis de 4 e 5 estrelas, hotéis - apartamentos (apart-hotéis) de 4 e 5 estrelas, pousadas, estalagens e motéis ... 650,00

a.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 65,00

a.2) Área total de exploração (não inclui a área de pavimentos) por cada metro quadrado ou fracção ... 0,07

b) Hotéis de 1, 2 e 3 estrelas, hotéis - apartamentos de 2 e 3 estrelas, pousadas, estalagens e hotéis rurais ... 600,00

b.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 60,00

b.2) Área total de exploração (não inclui a área de pavimentos) por cada metro quadrado ou fracção ... 0,07

c) Pensões, hospedarias, casa de hóspedes, quartos particulares ... 300,00

c.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 30,00

b.2) Área total de exploração (não inclui a área de pavimentos) por cada metro quadrado ou fracção ... 0,07

Meios complementares de alojamento turístico:

a) Aldeamento turístico de 4 e 5 estrelas, apartamentos turísticos de 4 e 5 estrelas e moradias turísticas ... 650,00

a.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 65,00

a.2) Área total de exploração (não inclui a área de pavimentos) por cada metro quadrado ou fracção ... 0,07

b) Aldeamento turístico de 3 estrelas e apartamentos turísticos de 2 e 3 estrelas ... 600,00

b.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 60,00

b.2) Área total de exploração (não inclui a área de pavimentos) por cada metro quadrado ou fracção ... 0,07

c) Parques de campismo ... 270,00

c.1) Área total de exploração - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,07

d) Conjuntos turísticos ... 650,00

d.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 65,00

d.2) Área total de exploração (não inclui a área de pavimentos) por cada metro quadrado ou fracção ... 0,07

e) Turismo no espaço rural:

e.1) Turismo habitação ... 250,00

e.2) Turismo rural ... 250,00

e.3) Agro-turismo ... 250,00

e.4) Turismo de aldeia ... 250,00

e.5) Casas de campo ... 250,00

e.6) Hotéis rurais ... 250,00

e.7) Parques de campismo rurais ... 250,00

f) Turismo da natureza:

f.1) Casas-abrigo ... 250,00

f.2) Centros de acolhimento ... 250,00

f.3) Casas retiro ... 250,00

Outros:

a) Unidades móveis de venda de transporte e ou venda de pão, carne, peixe e mercearias ... 75,00

b) Outros estabelecimentos não sujeitos a licenciamento ... 120,00

b.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 12,00

c) Casa de jogos electrónicos e ou de bilhar e snooker ... 200,00

c.1) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração ... 20,00

d) Averbamento no alvará de licença de utilização ... (ver nota a)

e) Emissão de 2.as vias de alvará de licença de utilização ... (ver nota b)

f) Registo de alvará concedido por outra entidade ... 10,00

g) Aditamentos ... (ver nota c)

h) Emissão de horários de funcionamento ... 15,00

i) Vistorias necessárias em que intervenham funcionários municipais ... 25,00

j) Vistorias para o efeito de classificação e abertura de estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros da competência da Câmara Municipal ... 40,00

(nota a) 50% da taxa indicada para concessão de alvará do estabelecimento respectivo.

(nota b) 20% do valor das taxas do alvará de licenciamento.

(nota c) 10% do valor das taxas do alvará de licenciamento.

(nota d) Serão adicionadas as taxas constantes nos artigos 6.º do Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, e 14.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, quando devidas.

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 10%

do valor inicial.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 10% do valor inicial.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento e obras de urbanização ... 60,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas ... 20,00

3 - Pedido de informação de carácter genérico - por escrito ... 15,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção da superfície de espaço público ocupado ... 2,00

2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (não só na parte não defendida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 2,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que projectem sob o espaço público, por cada 30 dias ou fracção e por unidade ... 20,00

4 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 2,50

5 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, por medida e por cada 30 dias ou fracção ... 2,50

6 - Ocupações que impliquem danificações de pavimentos, sem prejuízo de obrigatoriedade de reposição - por 15 dias ou fracção:

a) Valas - por metro quadrado ou fracção ... 2,50

b) Outras - por metro quadrado ou fracção ... 2,00

7 - Reposição de materiais da via pública danificados por obras de terceiros, não promovidas pela Câmara Municipal:

a) Metro quadrado de tout venant ... 9,50

b) Metro quadrado de macadame ... 11,00

c) Metro quadrado de calçada à Portuguesa ... 16,00

d) Metro quadrado de calçada a cubos de granito ... 32,00

e) Metro quadrado de calçada a paralelos de granito ... 32,00

f) Pavimento alcatroado em bruto e asfalto com duas demãos:

1) 16 + 8 - (3 + 1) kg/m2 ... 26,00

2) 16 + 10 - (3 + 1) kg/m2 ... 28,50

3) 18 + 10 - (3 + 1,5) kg/m2 ... 32,00

g) Pavimento em tapete betuminoso com fundação em calçada a cubos - por metro quadrado ... 46,00

h) Pavimento em tapete betuminoso com fundação em brita - por metro quadrado ... 42,00

i) Passeios em betonilha em cimento - por metro quadrado ... 5,00

j) Passeios em mosaico anti-derrapante - por metro quadrado ... 38,00

l) Passeios em cubos de granito - por metro quadrado ... 35,50

m) Passeios em lageado de pedra - por metro quadrado ... 165,00

n) Lancil em pedra - metro linear ... 40,00

o) Lancil em cimento - metro linear ... 20,00

8 - Outras ocupações, por metro quadrado ou fracção da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,50

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 25,00

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio e serviços:

a) Por cada unidade de ocupação ... 30,00

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação destinada a armazéns e indústrias:

a) Até 500 m2 ou fracção ... 40,00

b) Por cada 500 m2 a mais ... 20,00

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 150,00

5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 125,00

6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 200,00

6.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 2,50

7 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25,00

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido de apreciação ... 25,00

2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 250,00

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 40,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 40,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Serviços diversos:

a) Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 20,00

b) Marcação de alinhamentos ou nivelamento em terreno confinante com a via pública - por cada metro linear ou fracção ... 2,00

c) Aditamentos e declarações para efeitos de constituição de regime de propriedade horizontal - por cada ... 35,00

c.1) Por rectificação das fracções - por cada fracção alterada ou rectificada ... 15,00

c.2) Rectificação das partes comuns - por cada rectificação ou alteração ... 15,00

c.3) Por aumento ou redução de fracção por cada fracção ... 15,00

d) Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

d.1) Por cada fracção, em acumulação com o valor referido no número anterior ... 5,00

e) Outras certidões, por folha, em acumulação com o número anterior ... 20,00

f) Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas:

Em papel transparente:

1) Formato A4 - cada ... 17,50

1.2) Formato A3 - cada ... 35,00

1.3) Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 4,00

2) Em papel ozalide ou semelhante:

2.1) Formato A4:

2.1.1) Por um exemplar ... 5,00

2.1.2) Por cada exemplar a mais ... 2,00

2.2) Formato A3:

2.2.1) Por um exemplar ... 10,00

2.2.2) Por cada exemplar a mais ... 5,00

2.3) Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 1,00

g) Fornecimento de plantas cartográficas:

1) Em papel transparente - por metro quadrado ou fracção ... 30,00

2) Em papel ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 20,00

h) Fornecimento de peças desenhadas constituintes de projectos elaborados pelos serviços técnicos:

1) Em papel transparente - por metro quadrado ou fracção ... 45,00

2) Em papel ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 30,00

i) Fornecimento de peças desenhadas, constituintes de processo de concurso público limitado los concorrentes:

1) Em material transparente - por metro quadrado ou fracção ... 20,00

2) Em papel ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 12,50

j) De peças desenhadas constituintes de processos arquivados:

1) Em papel transparente - por metro quadrado ou fracção ... 45,00

2) Em papel ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 35,00

k) Fornecimento de projecto tipo ... 50,00

l) Cartaz de publicitação ... 10,00

m) Fornecimento de aviso de publicitação de licenciamento de obras ... 10,00

n) Fornecimento de livro de obra ... 10,00

o) Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 301-B/90, de 15 de Outubro:

1) Quando as obras não exijam projecto nem cálculos de betão armado ... 50,00

2) Quando as obras exijam projecto e ou cálculos de betão armado ... 150,00

p) Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos, sem que tenha havido emissão de alvarteressados ... (ver nota a)

q) Requerimento de apreciação de projecto com vista a licenciamento, por cada unidade de ocupação ... 12,00

1) Acresce por cada unidade de ocupação ou fracção autorizada ... 5,40

r) Aditamento por iniciativa do requerente - cada ... 11,00

1) Acresce por cada unidade por ocupação ou fracção aditada a mais relativamente ao projecto inicial ... 10,00

s) Requerimento de apreciação com vista a licenciamentos de toldos, reclamos e similares ... 5,50

t) Requerimento de apreciação de projectos com vista a licenciamento de ocupação de via pública por motivo de obras ... 0,45

u) Execução de obras impostas no exercício da faculdade conferido pelo artigo 166.º do RGEU ... (ver nota b)

v) Execução de obras de reparação de estragos causados por particulares em equipamentos públicos, mobiliário urbano, sinalização de trânsito, abrigos para passageiros e outros ... (ver nota b)

(nota a) 50% do valor das taxas normais.

(nota b) Custos dos trabalhos acrescidos de 25% para encargos de administração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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