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Despacho 3710/2003, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3710/2003 (2.ª série). - No uso da competência que me é conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 363/84, de 21 de Novembro, e pelo artigo 4.º, alínea d), do Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, conjugados com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, mapa II, e de acordo com a delegação de competências proferida pelo despacho 12 052/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 2002, nomeio, de acordo com o resultado do concurso interno de acesso limitado, Maria José Gomes Lauro Lacerda Pinto técnica superior de 1.ª classe do quadro privativo do pessoal do Governo Civil do Distrito de Viseu, após confinação de cabimento prévio da Direcção-Geral do Orçamento, 4.ª Delegação, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

10 de Fevereiro de 2003. - O Governador Civil, João Carlos Azevedo Maia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2095798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-21 - Decreto-Lei 363/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal dos governos civis e cria determinadas carreiras e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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