Resolução 43/79, de 16 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 40/1979, Série I de 1979-02-16.
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Data:
1979-02-16
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Secções desta página::
Prorroga o período de intervenção do Estado em várias empresas turísticas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo.
Resolução 43/79
Considerando que se mantém as condições referidas na
Resolução 186/78 no que respeita a demoras inerentes à fundamentação das propostas de desintervenção de certos casos mais complexos, bem como à consulta das partes interessadas;
Considerando que na Resolução 186/78 não foi referido qualquer prazo limite da prorrogação, admitindo-se, contudo, que seria 31 de Dezembro de 1978:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Janeiro de 1979, resolveu:
Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, como limites do período de intervenção do Estado nas empresas turísticas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo as seguintes datas:
30 de Março de 1979:
Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas do Algarve, S. A. R. L.;
Salvor - Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S. A. R. L.;
Sociedades do Grupo Prainha;
Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L.
31 de Maio de 1979:
Álvaro Calhau Rolim, Lda.;
Tau - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/16/plain-209331.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209331.dre.pdf .
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