de 13 de Fevereiro
Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.Mantêm-se as razões que levaram o Governo nos anos transactos a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses dos pequenos agricultores seareiros, assegurando as produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.
A renovação automática dos contratos tem dado lugar a que muitos proprietários e empresários agrícolas evitem ceder novas terras para exploração de campanha.
Por isso, entendeu-se necessário introduzir uma alteração ao regime que tem vindo a ser estabelecido e fazer depender da vontade das partes as renovações futuras aos novos arrendamentos que vierem entretanto a serem celebrados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - Durante o ano de 1979 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.
2.1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores campanheiros, e os seareiros.
2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no tocante à área arrendada, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas e em que se ateste que o seareiro só tem ocupações e rendimentos exclusiva ou predominantemente provenientes da agricultura.
2.3 - Os montantes da renda máxima por hectare são os estabelecidos na tabela anexa a esta portaria.
3.1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1975, 1976, 1977 ou 1978 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros ou dos seareiros e desde que se verifiquem as condições referidas em 2.2 e façam prova do pagamento da anterior renda.
3.2 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os senhorios obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda com idêntica aptidão cultural.
3.3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os senhorios ao pagamento de indemnização, calculada nos termos da lei geral.
3.4 - Os contratos de arrendamento de campanha para o ano de 1979 que não resultem das renovações automáticas referidas nos números anteriores serão renovados nos anos seguintes, se assim for a vontade das partes nele outorgantes.
4.1 - Para efeitos de aplicação das disposições da presente portaria só poderão ser considerados «campanheiros» ou «seareiros» os indivíduos que os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores ligadas aos seareiros e senhorios.
5 - Fica revogada a Portaria 161/78, de 25 de Março.
Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Tabela de rendas máximas por hectare
Solos classe A, dispondo de água de rega em quantidade e qualidade e com boas condições de exploração ... 8000$00 Solos classe B, em idênticas circunstâncias e ou solos da classe A com dificuldades na sua utilização para o regadio ... 6000$00 Solos classe C, e outros com razoáveis condições de exploração e com água ...
4000$00 O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.