de 10 de Fevereiro
Em execução do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, o seguinte:
1 - As remunerações a cobrar pelos pareceres referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, serão calculadas de acordo com a seguinte tabela básica:
(ver documento original) 2 - A aplicação da tabela anterior deve satisfazer as normas seguintes:
a) O capital a considerar é o definido com relação às contas 51 e 52 do Plano Oficial de Contabilidade e respeitante ao termo do exercício em apreciação;
b) Entendem-se como reservas as contas de conteúdo correspondente às que têm os n.os 55, 56, 57 e 58 do Plano Oficial de Contabilidade, ainda que a empresa lhes atribua outra designação, existentes no termo do exercício em apreciação;
c) A retribuição básica corresponde ao somatório da parcela fixa com a parcela variável, respeitantes ao conjunto do capital e reservas a considerar.
3 - Os valores das retribuições estabelecidas na tabela constante do n.º 1 poderão ser diminuídos, quando e na medida em que o justifiquem as circunstâncias do trabalho a efectuar.
4 - As remunerações a cobrar serão fixadas:
a) Pelo inspector-geral de Finanças, quanto aos pareceres efectuados pela Inspecção-Geral de Finanças;
b) Pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, quanto aos pareceres elaborados pelos revisores oficiais de contas.
5 - As despesas de deslocação e estada não estão incluídas na tabela constante do n.º 1.
6 - A presente portaria é aplicável apenas aos pareceres indicados no n.º 1, cujos exames a escritas sejam iniciados em 1979.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Janeiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.