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Portaria 26-D1/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 6 da Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro (remunerações a cobrar pelos exames a escritas e respectivos pareceres).

Texto do documento

Portaria 26-D1/80

de 9 de Janeiro

Atendendo a que o n.º 6 da Portaria 75/79, de 10 de Fevereiro, confinava a sua aplicabilidade aos exames iniciados em 1979, visto estar em estudo a revisão da legislação de que a mesma emergiu, e não se encontrando ainda ultimada a referida revisão:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

O n.º 6 da Portaria 75/79, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

6 - A presente portaria é aplicável aos pareceres indicados no n.º 1 até publicação de novo diploma sobre a matéria.

Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-10 - Portaria 75/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa as remunerações a cobrar pelos exames a escritas e respectivos pareceres que se devam realizar nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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