de 26 de Outubro
A criação do Município da Amadora e das suas freguesias pela Lei 45/79, de 11 de Setembro, exige que se regulamente a apresentação das listas de candidatos aos respectivos órgãos, que não estava prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro.A previsão do n.º 2 do artigo 17.º deste último diploma, com a conversão operada pelo n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro, não se aplica à apresentação das listas de candidatos aos diferentes órgãos autárquicos daquele Município, o que exige a designação do juízo cível da comarca de Lisboa perante o qual há-de decorrer a respectiva apresentação.
Considerando que o artigo 151.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, permite ao Governo ajustar e regulamentar os aspectos técnicos necessários:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As listas de candidatos referentes às assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora serão apresentadas perante o juiz do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 26 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.