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Aviso 1249/2003, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1249/2003 (2.ª série) - AP. - Álvaro dos Santos Amaro, presidente da Câmara Municipal de Gouveia:

Torna público que, em reunião de Assembleia Municipal de 14 de Dezembro de 2002, foi aprovado o Regulamento das Edificações e Urbanizações e respectiva tabela de taxas e outras receitas municipais, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 9 de Dezembro de 2002.

19 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Álvaro dos Santos Amaro.

Regime Jurídico das Edificações e Urbanizações

Proposta de regulamento

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Gouveia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todos os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente deste;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas neles directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de construção e têm um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento do território;

e) Infra-estruturas especiais - as que devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais e não se insiram nas anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território;

f) Área bruta de construção (abc) - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas em cave destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g) Perímetros urbanos: considera-se como perímetro urbano o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos, e como tal definidos na planta de ordenamento.

CAPÍTULO II

Isenção e dispensa de licença ou autorização

Artigo 3.º

Isenção

Estão isentos de licença ou autorização as operações urbanísticas previstas nos artigos 6.º e 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o município pode dispensar de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se de escassa relevância urbanística das obras relativas às seguintes edificações:

a) Estufas de jardim, abrigos para animais domésticos, de estimação, de caça ou de guarda, em área não superior a 6 m2;

b) Alpendres e anexos destinados a arrecadação ou estacionamento com área não superior a 10 m2, quando implantados em local previsto para o efeito em operação de loteamento ou plano de pormenor, desde que a sua altura, cobertura incluída, não ultrapasse 3,5 m ou a altura do muro de vedação a que fiquem adjacentes e o pé direito seja igual ou inferior a 2,4 m.

3 - Exceptuam-se as situações previstas nas alíneas do número anterior que careçam de estudos de estabilidade.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - A realização das obras referidas no artigo anterior, bem com as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia ao município, nos termos dos artigos 34.º e 36.º daquele diploma.

2 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os elementos referidos nas alíneas seguintes, devidamente assinados pelo técnico legalmente habilitado e acompanhados do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para o local ou da planta anexa ao alvará de loteamento, se for o caso;

c) Peça gráfica que caracteriza a obra de forma sucinta e esclarecedora, designadamente quanto à sua implantação, dimensões e afastamentos;

d) Registos fotográficos elucidativos do local das obras, quando os serviços técnicos camarários o solicitem.

Artigo 6.º

Destaque

1 - O requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela do prédio situado em área fora de perímetro urbano deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta Topográfica de Localização à escala de 1.1000, a qual deve delimitar as áreas totais do prédio e da parcela a destacar, bem como indicar as respectivas superfícies e confrontações;

c) Plantas de localização a técnicas de instrumento de gestão territorial vigente para o local.

2 - O disposto no número anterior é extensivo ao requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela que se situe em perímetro urbano, caso, os elementos referidos não constem do respectivo processo de licenciamento.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativa a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º e seguintes do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação e é instruído com os elementos exigidos pela legislação em vigor.

2 - Os elementos que instruem cada processo são apresentados em duplicado, os quais acrescem, tantas cópias quantas as entidades exteriores ao município a consultar.

3 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à correcta compreensão do mesmo, nomeadamente:

a) Planta de implementação do projecto de arquitectura para as obras de edificação, à escala de 1:200 ou superior, a qual deverá indicar:

A delimitação da propriedade na sua totalidade;

A inscrição de todas as confrontações;

A área a ocupar pela construção, incluindo corpos balançados, afastamento, varandas, tudo devidamente cotado;

A orientação da construção;

As infra-estruturas existentes; a localização prevista para a fossa séptica e a captação de águas que eventualmente existe no lote ou nos lotes vizinhos;

Os acessos e arruamentos devidamente cotados;

A indicação dos lugares de estacionamento a criar no exterior do edifício;

A planta deverá ainda geo-referenciada;

b) Fotografias, com um mínimo de duas, obtidas de ângulos opostos, que abranjam a envolvente e a parte do terreno onde se insere a pretensão, tendo os arranques da confrontação com o arruamento público devidamente sinalizados;

c) Os alçados, quando exigíveis, deverão indicar o seguimento das fachadas de edifícios ou vedações contíguas, quando os houver, na extensão mínima de 5 m.

4 - A estimativa orçamental a entregar com o projecto de arquitectura deverá ter em conta 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção, para efeitos de cálculo de rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Gouveia e actualizado anualmente por portaria governamental.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 8.º

Dispensa de discussão pública

São dispensados de discussão pública as operações de loteamento cujos lotes se destinem exclusivamente à construção de habitação, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do perímetro urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 9.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação o n.º 5 ao artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que:

a) Disponham, no seu conjunto, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

b) Contenham três ou mais fracções ou unidades de utilização, em excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

c) Apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos, estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações autónomas acima de nível de terreno.

Artigo 10.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística prevista no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Telas Finais dos projectos

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4.º do artigo 128.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser sempre instruído com as telas finais do projecto de arquitectura.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

3 - As telas finais devem ser entregues em suporte papel e em suporte digital sempre que exigido pelos serviços técnicos camarários, contendo no seu exterior e claramente visível a indicação do nome do requerente, local e tipo da obra e número do processo respectivo.

Artigo 12.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

1 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal poderá autorizar que os projectos de operações de loteamento urbano que não excedam, cumulativamente, 50 fogos ou uma área de 4 hectares possam ser elaborados por uma equipa multidisciplinar que inclua um arquitecto e um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.

2 - Fica a dispensa da inclusão do arquitecto paisagística na equipa multidisciplinar condicionada à previsão pelo projecto da execução de caldeira e fornecimento da respectiva árvore por cada 10 m de arruamento, sendo os restantes parâmetros de dimensionamento os constantes da legislação especifica aplicável.

CAPÍTULO V

Condicionantes urbanas arquitectónicas

Artigo 13.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade das edificações em banda não poderá exceder 15 m, com excepção da cave e do rés-do-chão, que poderão ocupar até dois terços da profundidade do terreno, com o máximo de 30 m.

2 - Nas construções urbanas relativamente ao arruamento, o espaço compreendido entre a fachada do edifício e o caminho também não é considerado para efeitos do previsto no número anterior.

Artigo 14.º

Anexos

Sem prejuízo de outros limites, nomeadamente resultantes da aplicação de instrumentos de gestão territorial, a construção de pequenos edifícios (anexos), a implantar nos logradouros dos prédios, destinados a arrumos, estacionamento automóvel, coberta e outras funções de apoio à habitação, deverá respeitar as seguintes condições:

a) Só ser permitida a sua construção em terreno ou lote para habitação após a emissão pela Câmara Municipal do alvará de construção da habitação correspondente;

b) Só poderão ter um piso, e pé-direito máximo de 2,40 m e a altura, cobertura inclusive, de 3,80 m;

c) Não poderão ultrapassar o maior dos seguintes elementos: 50 m2 ou 5% da área do logradouro do lote ou parcela.

Artigo 15.º

Estacionamento automóvel

1 - O estacionamento automóvel exigido por instrumento de gestão territorial ou por legislação específica aplicável será obrigatoriamente coberto, e o espaço individual de estacionamento deverá ter as dimensões mínimas de 2,40 m x 4,50 m.

2 - Quando a área de estacionamento se situar em cave, a inclinação máxima da rampa de acesso será de 15.º, devendo todo o seu desenvolvimento ser no interior do lote ou parcela.

3 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados e o seu número seja superior ao exigido pelo instrumento de gestão territorial em vigor para a área.

4 - Os lugares de estacionamento exteriores, quando por lei devam ser integrados no domínio público, não poderão ser vedados, reservados ou transaccionados pelos particulares.

Artigo 16.º

Aproveitamento de cobertura e terraços

1 - Em edifícios de cobertura plana poderá ser permitida a utilização desta como terraço para a instalação de dependência destinada à maquinaria dos ascensores, extracção forçada ou outras infra-estruturas do prédio, podendo ainda ser utilizada como espaço de lazer, individualizados ou não, dos utentes do prédio.

2 - Sempre que os terraços sejam utilizáveis, as respectivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m.

3 - Não é permitida a utilização de cobertura de anexos como terraços acessíveis.

Artigo 17.º

Saliências em construção à face de arruamentos

1 - Não são permitidas saliências de construção nas fachadas confinantes com arruamentos que não possuam passeios.

2 - a) Nas fachadas confinantes com arruamentos que possuam passeios ou com outros lugares públicos sob administração municipal são admissíveis saliências tais como corpos salientes, varandas, ornamentas, palas, beirais, cornigas ou toldos desde que obedeçam às regras ora definidas.

b) Nas fachadas, para efeitos de localização e extensão dos corpos salientes, consideram-se duas zonas, uma inferior e outra superior, separadas por um plano horizontal, cuja altura acima do passeio será ao nível do pavimento do 1.º andar e nunca inferior a 3 m a partir da cota do passeio, não sendo aceitável qualquer corpo saliente na zona inferior.

3 - Os corpos salientes e varandas em paredes à face de arruamentos com passeios só são de admitir em ruas com largura, igual ou superior a 9,7 m (faixa de rodagem mais passeios) e em fachadas com mínimo de 6 m de largura.

4 - As varandas, os corpos salientes e palas em fachadas confinantes com arruamento não devem ultrapassar 1,20 m e obrigatoriamente nunca poderão ser superiores a metade da largura do passeio, devendo ser interrompidos pelo menos a uma distância do limite das empenas laterais, dos terrenos ou dos prédios adjacentes, nunca inferior o dobro do balanço respectivo, com o mínimo de 1,50 m.

5 - Independentemente do definido no número anterior, em caso algum dos corpos salientes, varandas ou palas podem exceder um plano vertical paralelo à fachada e a uma distância de 0,40 m do limite da guia do passeio.

6 - No caso dos corpos salientes e varandas em fachadas posteriores estes devem ser interrompidos a uma distância de 1,50 m da empena e nunca inferior ao dobro do balanço respectivo.

Artigo 18.º

Muros e Vedações

1 - Os muros de vedação confinantes com via pública não poderão exceder a altura de 1,10 m, extensiva aos muros laterais divisórios de propriedade na parte correspondente ao recuo da edificação; acima dessa altura apenas será permitida a utilização de sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,80 m.

2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos e ou funcionais da urbanização local, a Câmara Municipal poderá impor outras alturas para as vedações e sebes.

3 - Os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m, observada apenas para além do alinhamento da construção.

4 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota natural superior à do arruamento, poderá a Câmara Municipal permitir que o muro ultrapasse a altura definida, não podendo, contudo, exceder 0,90 m, acima da cota natural do terreno, não se considerando aterros eventualmente feitos.

Artigo 19.º

Alinhamentos

Sem prejuízo do estipulado por demais legislação aplicável os alinhamentos obrigatórios serão os seguintes:

a) Em perímetros urbanos, quando se pretenda construir em parcelas confinantes com arruamento de largura inferior a 9,70 m o alinhamento obrigatório da construção ou muros de vedação é definido por uma linha paralela do eixo da via e à distância de 4,85 m desta;

b) Nas restantes partes do concelho, quando se pretende construir em parcelas confinantes com vias municipais ou caminhos públicos o alinhamento obrigatório de muros de vedação será definido por linha paralela do eixo da via e à distância de 5 e 6 m respectivamente, devendo a edificação respectiva garantir um afastamento mínimo de 3 m os muros de vedação;

c) Em casos que seja tecnicamente justificável poderá a Câmara Municipal autorizar alinhamentos com distâncias inferiores às referidas;

d) O espaço fronteiro ao edifício com muro de vedação é do domínio público.

Artigo 20.º

Materiais

1 - Dentro dos perímetros urbanos, o revestimento das coberturas será obrigatoriamente em telha cerâmica de cor natural.

2 - A mesma obrigatoriedade se aplica a qualquer construção de carácter habitacional localizada fora dos perímetros urbanos.

3 - Em casos excepcionais e desde que a arquitectura do edifício o justifique poderão ser permitidos outro tipo de solução para a cobertura.

4 - É unicamente permitida a construção de até três lotes na mesma construção.

Artigo 21.º

Marquises

1 - Não é permitido o fecho de varandas ou terraços acessíveis em fachadas principais, sendo o licenciamento em outras situações dependente do cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do RGEU e instrumentos de gestão territorial.

2 - O fecho de andares recuados em relação ao plano das fachadas só será permitido se, além de cumpridas todas as exigências legais e regulamentares, for considerado pela Câmara Municipal que a solução proposta não afecta, do ponto de vista estético, o edifício e a sua envolvente.

3 - Em edificações submetidas ao regime da propriedade horizontal não serão permitidas alterações casuísticas.

Artigo 22.º

Instalação de antenas e aparelhos de climatização

1 - Em novas edificações submetidas ao regime de propriedade horizontal não é permitida a instalação de antenas individuais.

2 - Em edifícios novos a localização de aparelhos de climatização só será permitida em situações que não interfiram com a utilização do edifício e a imagem do conjunto onde se insere.

CAPÍTULO VI

Isenção e redução de taxas

Artigo 23.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Podem beneficiar de uma redução no pagamento das taxas previstas no presente regulamento até ao máximo de 90% as pessoas e entidades seguintes:.

a) Pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público;

b) Pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

c) Jovens casais cuja soma de idades não exceda os sessenta anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos e em ambos os casos se destinem a habitação própria e permanente;

d) Empresas que criem no mínimo 10 postos de trabalho.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e documentação entregue decidindo em conformidade.

Artigo 24.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de edificação estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela concessão de licenças ou autorização

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 25.º

Licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da área bruta de edificação prevista nessa operação de loteamento e da sua localização.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento licenciado.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 26.º

Autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de um aparte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da área bruta de edificação prevista nessa operação de loteamento e da sua localização.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 27.º

Licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do valor orçamentado para as obras a efectuar e do seu prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, resultante da sua alteração ou da extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo esta apenas sobre o valor das alterações aprovadas e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 28.º

Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada respectivamente no quadro II ou no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, conforme o caso, a que acresce a parte variável da taxa fixada no quadro IV da mesma.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, a ampliação das obras de urbanização ou a extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo estas apenas obre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área intervencionada, o volume de terras movimentadas e do prazo necessário para a conclusão dos trabalhos.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, resultante da sua alteração, que titule um aumento da área intervencionada e ou do volume de terras movimentado ou a extensão do prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo esta apenas sobre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da extensão, área bruta ou volume a edificar e do respectivo prazo de execução

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração

1 - A emissão do alvará de licença ou construção para obras de alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do valor previsto na estimativa orçamental das obras a realizar, do prazo de execução das mesmas e, em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, da sua área bruta.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de alteração que titule um aumento do valor orçamental das obras ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de demolição que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado das obras de demolição e do prazo de execução das mesmas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de demolição que titule um aumento do valor orçamental das obras ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 33.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f ) do n.º 3 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do destino de utilização e da respectiva área bruta, ou volume bruto, de construção, reconstrução, ampliação ou alteração.

2 - A concessão de licença ou autorização para alteração da utilização do edifício ou sua fracção autónoma, ainda que essa alteração não implique a realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 1.

CAPÍTULO VIII

Situações especiais

Artigo 34.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Deferimento tácito

Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito do pedidos de licença ou autorização são iguais aos previstos no presente Regulamento para o acto expresso.

Artigo 36.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas neste Regulamento.

Artigo 37.º

Prorrogações

1 - Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença ou autorização é devida taxa calculada em função do prazo adicional necessário à conclusão das obras nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a concessão de segunda prorrogação do prazo para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do prazo adicional concedido.

Artigo 38.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará.

2 - Por cada aditamento são devidas as taxas correspondentes as trabalhos previstos na respectiva fase de execução, determinadas de acordo com o estabelecido nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 31.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, de alvarás de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução e ampliação e de alvarás de licença ou autorização de obras de alteração.

Artigo 39.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado dos trabalhos a efectuar e do prazo de execução dos mesmos.

CAPÍTULO IX

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona A - aglomerado urbano coincidente com perímetro da cidade de Gouveia definido no PDM, onde se incluem as áreas urbanizáveis, áreas de terciário e espaço industrial até ao limite da EN 17;

Zona B - área urbana ou urbanizável do aglomerado da vila de Vila Nova de Tazem, conforme delimitação do perímetro constante no PDM de Gouveia;

Zona C - restantes áreas urbanas ou urbanizáveis e área de terceário (contígua à EN 17 junto ao cruzamento entre a EN 17 e a EN 330) , conforme delimitação dos perímetros constantes no PDM de Gouveia;

Zona D - restantes áreas do concelho de Gouveia.

Artigo 41.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU), é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais (PPI) de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (PPI/AU) x (AI + AC) x K1 x K2

a) TMU - valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço da infra-estruturas urbanísticas;

b) PPI - valor total do investimento revisto no Plano Plurianual de Investimentos para execução e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura desporto e lazer;

c) AU - Área urbanizável total do concelho considerando o PDM em vigor e que é fixada em 1070 há;

d) AI - área intervencionada no respeitante à operação urbanística em causa (ha);

e) K1 - coeficiente que traduz a influencia da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas e determinadas no n.º 4 do artigo anterior e que tona os seguintes valores:

Zona A: 1,2;

Zona B: 1,1;

Zona C: 1,0;

Zona D: 1,25.

f) K2 - coeficiente que traduz a influencia do uso e tipologia, tomando os seguintes valores:

Habitação unifamiliar: 1,2;

Indústria ou armazéns: 1,1;

Edifícios colectivos destinados a habitação, comercio, serviços - 1,0.

Artigo 42.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, aplica-se a formula constante no artigo anterior

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 43.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 44.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 45.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis ou imóveis.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 46.º

Cálculo do valor da compensação

1 - O valor da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + Ca

em que:

C é o valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 é o valor da compensação devida a município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = Af x ((Fp x Ab x V)/St)

em que:

C1 = valor da compensação;

Af = área de cedência em falta, em metros quadrados;

Fp = factor de ponderação do valor relativo do terreno, função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0,15 e 0,18:

Fp = 0,15 + Si

em que:

i = índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:

... i

Dispõe de ligação directa ou indirecta:

A arruamentos:

Viários ... 0,005

Pedonais ... 0,003

Abastecimento de águas ... 0,003

Drenagem de águas residuais ... 0,005

À(s) rede(s) de:

Drenagem de águas pluviais ... 0,003

Gás ... 0,003

Electricidade ... 0,005

Telefones ... 0,003

Ab = área bruta de edificação máxima admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metro quadrados;

V = 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção da habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Gouveia e actualizado anualmente por portaria governamental;

St = superfície total do prédio objecto da operação urbanística, em metros quadrados.

3 - Quando a operação urbanística preveja edificações que criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturas, será devida a compensação designada por C2 no n.º 1, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = V x (F1 + F2) x Y

em que:

C2 = valor da compensação;

V = 80% do valor unitário por metro quadrado o preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Gouveia e actualizado anualmente por portaria governamental:

F1 = 0,035 x A

onde:

A é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas sua distâncias ao eixo do(s) dito(s) arruamento(s), em metros quadrados. Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos;

F2:

0,062 x (L/2) x (R1 + R2 + R3)

onde:

L é o comprimento das linhas de confrontação o(s) arruamento(s) devidamente infra-estruturado(s) , no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros.

R1, R2 e R3 = se no(s) arruamento(s) acima referido(s) já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:

R1 = 1, no caso de existir rede pública de abastecimento de água;

R2 = 1.4, no caso de existir rede pública de drenagens de águas residuais; e

R3 = 1.8, no caso de existir rede pública de drenagem de águas pluviais.

Caso contrário, R1, R2 ou R3 têm, o valor 0 consoante a rede pública em falta;

Y é uma constante de ajustamento da compensação ao níveis de desenvolvimento económico do concelhio, compreendida entre 0,3 e 1,2 a definir anualmente pelo município com a aprovação dos seus plano e orçamento:

Y = 1 para o ano 2002.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 47.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras isentas de licenciamento ou autorização, ou que delas estejam dispensadas, a licença de ocupação de espaço será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, salvo se outro for estabelecido fundamentadamente pelo município.

Artigo 48.º

Vistorias

A realização de vistorias para recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução, bem como as relativas à utilização ou conservação das edificações, ou ainda para efeitos de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Assuntos administrativos

Os acto e operações de natureza administrativa, bem como outros serviços a prestar pelo município no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 50.º

Unidades de referência

1 - As unidades de referência para aplicação das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento são os múltiplos de metro linear, metro quadrado, metro cúbico, dia e mês.

2 - As medidas lineares, de superfície, de volume e de tempo são arredondadas, por excesso, para a unidade superior.

Artigo 51.º

Actualização

Se outras alterações não forem deliberadas pela assembleia municipal, os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são actualizadas anualmente de acordo com o índice de evolução do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado por portaria governamental para a zona em que se insere o concelho de Gouveia.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso ao critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

ANEXOS

QUADRO I

Informação prévia

... Valores em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área inferior a 10.000 m2 ... 50,00

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno em área entre 10.000 m2 e 20.000 m2 ... 75,00

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área superior a 20.000 m2 ... 100,00

4 - Pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção:

1 fogo ... 30,00

2 fogo ... 50,00

3 fogo ... 75,00

5 - Pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de anexos e ou instalações agrícolas ... 10,00

6 - Pedido de informação prévia sobre a viabilidade de alteração/ampliação ... 20,00

7 - Pedido de informação prévia sobre outra viabilidade de construção ... 30,00

8 - Pedido de informação prévia sobre outras viabilidades ... 15,00

QUADRO II

Licença de loteamento

... Valores em euros

1 - Emissão do alvará ou averbamento ou aditamento ... 105,00

2 - Publicação do aviso a que se refere a alínea b) o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Em jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20 ... 100,00

b) Em jornal de âmbito nacional ... 300,00

3 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão da licença de operação de loteamento é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por lote ... 26,00

b) Por metro quadrado de área bruta de edificação prevista, com excepção da destinada exclusivamente a indústria e excluindo equipamentos públicos ... 0,20

c) Por metro quadrado de área bruta de edificação destinada a indústria ... 0,10

QUADRO III

Autorização de loteamento

... Valores em euros

1 - Emissão do alvará ou averbamento ou aditamento ... 105,00

2 - Publicação do aviso a que se refere a alínea b) o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Em jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20 ... 100,00

b) Em jornal de âmbito nacional ... 300,00

3 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de autorização de operação de loteamento é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por lote ... 26,00

b) Por metro quadrado de área bruta de edificação prevista, com excepção da destinada exclusivamente a indústria e excluindo equipamentos públicos ... 0,20

c) Por metro quadrado de área bruta de edificação destinada a indústria ... 0,10

QUADRO IV

Licença ou autorização de obras de urbanização

... Valores em euros

1 - Emissão do alvará ou averbamento ou aditamento ... 105,00

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela licença ou autorização de obras de urbanização resulta do somatório dos produtos obtido nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado da área abrangida pelas obras de urbanização ... 0,15

b) Por cada mês necessário para a execução das obras de urbanização ... 25,00

QUADRO V

Licença ou autorização para trabalhos de remodelação de terrenos

... Valores em euros

1 - Emissão do alvará ou averbamento ... 52,00

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado da área intervencionada ... 0,02

b) Por metro cúbico de terras movimentadas ... 0,10

c) Por cada mês do prazo para a conclusão dos trabalhos ... 5,00

QUADRO VI

Licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação

... Valores em euros

1 - Emissão do alvará ou averbamento ... 42,00

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edificações é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado da área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações excluindo as áreas referidas na alínea b):

1) Habitação e turismo rural ... 1,50

2) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem ... 1,40

3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 0,90

4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos ...

b) Por metro quadrado da área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para:

1) Estacionamento automóvel coberto ... 0,70

2) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais ... 0,90

3) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola ... 0,70

c) Por metro quadrado das áreas referidas nas alíneas anteriores que se projectam sobre vias públicas ou outros espaços públicos sob administração municipal ou que, por motivo de operação urbanística, se destinem a integrar o domínio público:

1) Varandas, alpendres, janelas de sacadas e similares ... 17,00

2) Outros corpos salientes destinados a aumentar superfície útil da edificação ... 34,00

d) Por metro linear de construção, reconstrução ou ampliação de muros de suporte ou de vedação de terreno:

I) Confinantes com a via pública ... 1,00

II) Não confinantes com a via pública e quando situadas a menos de 50 m desta ... 0,80

e) Por metro cúbico do volume bruto de construção, reconstrução ou ampliação de tanques, cubas, poços, piscinas e recipientes destinados a líquidos ou sólidos, incluindo a construção de resguardos - por cada um ... 26,00

1) Acresce por metro quadrado ou fracção no caso de piscina ... 2,50

2) Acresce por metro quadrado ou fracção no caso de tanque e dos demais atrás referido ... 0,30

e) Por metro cúbico do volume bruto da construção ou ampliação de depósito de combustível ... 10,00

f) Taxas em função o prazo:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 13,00

QUADRO VII

Licença ou autorização para obras de alteração

... Valores em euros

1 - Emissão do alvará ou averbamento ... 42,00

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização de obras de alteração é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras.

b) Em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, por metro quadrado da área alterada ... 0,50

c) Por cada mês do prazo para a conclusão das obras ... 13,00

QUADRO VIII

Licença ou autorização para obras de demolição

... Valores em euros

1 - Emissão do alvará ou averbamento ... 42,00

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de obras de demolição que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras de demolição.

b) Por cada mês do prazo para a conclusão das obras ... 13,00

QUADRO IX

Licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso

... Valores em euros

1 - Emissão do alvará ou averbamento ... 7,50

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas , ou sua fracção autónoma, é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

1) Habitação e turismo rural ... 0,10

2) Serviços (incluindo escritórios) , comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem ... 0,10

3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazém ... 0,10

4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos ... 0,10

b) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para:

1) Estacionamento automóvel coberto ... 0,10

2) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais ... 0,10

3) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola ... 0,10

QUADRO X

Emissão de alvarás de licença parcial

No caso das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, a emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura está sujeita ao pagamento de 30% do valor das taxas devidas pela globalidade da obra e calculadas de acordo com os quadros VI e VII desta tabela, a deduzir à liquidação das mesmas aquando da emissão do alvará definitivo.

QUADRO XI

Prorrogações

... Valores em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos:

Por cada mês adicional ... 60,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos:

Por cada mês adicional ... 39,00

QUADRO XII

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valores em euros

1 - Emissão do alvará de licença especial ou averbamento ... 42,00

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença especial relativa a obras inacabadas é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental dos trabalhos a efectuar.

b) Por cada mês do prazo necessário à conclusão dos mesmos:

1) Obras de urbanização ... 50,00

2) Edificações ... 27,50

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valores em euros

1 - Em perímetro urbano e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - por cada dia ... 0,50

b) De 30 a 60 dias - por cada dia ... 0,60

c) Mais de 60 dias - por cada dia ... 0,70

QUADRO XIV

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valores em euros

1 - Fora do perímetro urbano e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - por cada dia ... 0,30

b) De 30 a 60 dias - por cada dia ... 0,40

c) Mais de 60 dias - por cada dia ... 0,50

QUADRO XV

Vistorias

... Valores em euros

1 - Por cada vistoria relativa à recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução ... 50,00

2 - Por cada vistoria relativa à utilização ou conservação das edificações e por unidade de utilização ou fracção autónoma (fogo, estabelecimento ou outra):

a) Habitação e turismo rural ... 39,00

b) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista e estabelecimentos de hospedagem ... 50,00

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 100,00

d) Empreendimentos turísticos, supermercados e hipermercados ... 150,00

e) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 62,00

f) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos ... 39,00

g) Estacionamento automóvel coberto ... 17,50

h) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais ... 17,50

i) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola ... 17,50

3 - Vistorias para efeitos de propriedade horizontal:

a) Por cada processo ... 25,00

b) Acresce por cada fracção autónoma:

1) Para habitação ... 5,00

2) Para outros fins ... 7,50

c) Por cada aditamento à propriedade horizontal:

1) Antes do auto ... 15,00

2) Depois do auto ... 25,00

QUADRO XVI

Assuntos administrativos

... Valores em euros

1 - Fornecimento de plantas topográficas:

a) Em papel ou película transparente:

1) Formato A4:

Por um exemplar ... 8,00

Por cada exemplar a mais ... 4,00

2) Formato A3:

Por um exemplar ... 16,00

Por cada exemplar a mais ... 4,00

3) Superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - exemplar ... 1,00

b) Em papel ozalide ou semelhante:

1) Formato A4:

Por um exemplar ... 2,00

Por cada exemplar a mais ... 0,60

2) Formato A3:

Por um exemplar ... 4,00

Por cada exemplar a mais ... 1,00

3) Superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - exemplar ... 1,00

c) Em formato digital:

1) Por cada 1.4 MB, ou fracção, de informação não compactada ... 2,50

2) Por cada 1.4 MB, ou fracção, de informação compactada ... 5,00

2 - Certidão para efeito de constituição de propriedade horizontal - por cada unidade ou fracção ... 15,00

3.1 - Certidão para efeitos de destaque de parcela - por cada certidão ... 37,50

3.2 - Certidão de informação prévia - por cada certidão ... 37,50

3.3 - Certidão de ajustamento cadastral - por cada certidão ... 37,50

4 - Emissão de parecer, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril - por cada parecer ... 25,50

5 - Aviso de publicitação de obras particulares - por cada obra ... 2,50

6 - Autenticação do Livro de obras de edificação - por cada livro ... 8,00

7 - Aviso de publicitação de loteamentos e ou obras de urbanização - por cada loteamento ... 3,00

8 - Autenticação de livros de obras de loteamentos e ou obras de urbanização - por cada livro ... 8,00

9 - Autenticação de projecto de arquitectura para efeitos de empréstimo bancário - por cada folha ou peça ... 0,20

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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