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Edital 166/2003, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 166/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 15 de Janeiro 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de regulamento, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

21 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Considerando as competências actualmente cometidas aos órgãos das autarquias locais pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e subsequentes rectificações;

Considerando que, ao abrigo da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, constituem receitas dos municípios a aplicação de taxas;

Considerando que a cobrança de taxa pela exploração de inertes é uma das receitas de que os municípios podem dispor - artigo 19.º, alínea n);

Considerando que no município de Alandroal a exploração de inertes é uma actividade muito procurada pelos exploradores;

Considerando a necessidade de implementar rigor relativamente a esta actividade e, ao mesmo tempo, de permitir uma melhor fiscalização sobre as alterações topográficas realizadas na área do município em virtude do exercício desta actividade;

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da CRP e dos artigos 64.º, n.º 7, alínea a) e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação pela Câmara do presente projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes no Município de Alandroal para ser submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e posterior envio à Assembleia Municipal para aprovação.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Outubro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeito ao pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município de Alandroal sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.

O valor da taxa devida pela extracção de inertes corresponderá a 5% do valor da venda dos inertes extraídos, líquido do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal de Alandroal.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e deverá ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso (e valor, se a taxa for fixada em função do valor).

3 - Na falta de apresentação da declaração referida os números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, mediante carta registada e aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 25 euros.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.

8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 6º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara, com termos de abertura e encerramento assinados pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados, cronologicamente, os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirentes dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas (anexo I).

2 - Os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 7.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade de exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias no serviço de tesouraria da Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilistico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 750 euros se houver violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, nos artigos 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;

b) De 375 euros a 1 000 euros a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)$$O

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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