Aviso 1206/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - Para os devidos efeitos se torna público que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 26 de Novembro de 2002, a Assembleia Municipal de São João da Madeira, na sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2002, aprovou a alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, cujo texto abaixo se transcreve:
Artigo 1.º
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os Decretos-Leis 114/94, de 3 de Maio, 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, o estacionamento de veículos em lugares privativos que vierem a ser criados para uso exclusivo dos estabelecimentos comerciais.
3 - O número de lugares destinados a estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais nunca poderá exceder a percentagem de 20% dos lugares de estacionamento pago existentes reportados a cada troço de arruamento.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa devida pela utilização de lugares privativos referido no n.º 2 do artigo 3.º é anual, devendo o seu pagamento ser efectuado nos serviços da tesouraria municipal, até ao dia 31 de Dezembro, do ano anterior a que se refere o período de utilização, sem prejuízo de o primeiro pagamento dever ser efectuado quando da apresentação do respectivo requerimento e pelo montante proporcional ao período compreendido entre essa data e o final desse ano civil.
4 - O montante da taxa anual de utilização privativa referida no número anterior corresponderá:
a) A um coeficiente de 0.90 do encargo da utilização permanente deste lugar em todo o período de utilização que se encontre abrangido pela taxa de estacionamento, até à entrada em funcionamento dos parques de estacionamento subterrâneo;
b) A um coeficiente de 1.2 do encargo mencionado na alínea anterior, após a entrada em funcionamento dos parques de estacionamento subterrâneo.
Artigo 8.º
[...]
1 - (Todo o conteúdo do anterior artigo.)
2 - Para estacionar nos lugares destinados a uso privativo dos estabelecimentos comerciais deverá ser dado cumprimento às seguintes formalidades:
a) Adquirir título próprio, cujo modelo será aprovado pela Câmara Municipal, a emitir pelos serviços municipais para o efeito, aquando do pagamento da respectiva taxa anual;
b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento referido, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 12.º do presente Regulamento.
3 - Aquando da aquisição do título correspondente a lugar de estacionamento privativo será paga a quantia de 100 euros a título de encargos resultantes da aquisição e colocação da sinalização vertical e horizontal para delimitação do respectivo lugar.
Artigo 9.º
[...]
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro.
Artigo 12.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada.
Artigo 14.º
[...]
A utilização indevida dos títulos de estacionamento, bem como o estacionamento em local proibido, será punido com as coimas previstas nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada.
Artigo 15.º
Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
A remoção e bloqueamento dos veículos abusivamente estacionados e em situação de infracção deste Regulamento regem-se pelas disposições constantes dos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada.
8 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, M. Castro Almeida.