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Aviso 1206/2003, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1206/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - Para os devidos efeitos se torna público que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 26 de Novembro de 2002, a Assembleia Municipal de São João da Madeira, na sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2002, aprovou a alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, cujo texto abaixo se transcreve:

Artigo 1.º

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os Decretos-Leis 114/94, de 3 de Maio, 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, o estacionamento de veículos em lugares privativos que vierem a ser criados para uso exclusivo dos estabelecimentos comerciais.

3 - O número de lugares destinados a estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais nunca poderá exceder a percentagem de 20% dos lugares de estacionamento pago existentes reportados a cada troço de arruamento.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A taxa devida pela utilização de lugares privativos referido no n.º 2 do artigo 3.º é anual, devendo o seu pagamento ser efectuado nos serviços da tesouraria municipal, até ao dia 31 de Dezembro, do ano anterior a que se refere o período de utilização, sem prejuízo de o primeiro pagamento dever ser efectuado quando da apresentação do respectivo requerimento e pelo montante proporcional ao período compreendido entre essa data e o final desse ano civil.

4 - O montante da taxa anual de utilização privativa referida no número anterior corresponderá:

a) A um coeficiente de 0.90 do encargo da utilização permanente deste lugar em todo o período de utilização que se encontre abrangido pela taxa de estacionamento, até à entrada em funcionamento dos parques de estacionamento subterrâneo;

b) A um coeficiente de 1.2 do encargo mencionado na alínea anterior, após a entrada em funcionamento dos parques de estacionamento subterrâneo.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Todo o conteúdo do anterior artigo.)

2 - Para estacionar nos lugares destinados a uso privativo dos estabelecimentos comerciais deverá ser dado cumprimento às seguintes formalidades:

a) Adquirir título próprio, cujo modelo será aprovado pela Câmara Municipal, a emitir pelos serviços municipais para o efeito, aquando do pagamento da respectiva taxa anual;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento referido, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - Aquando da aquisição do título correspondente a lugar de estacionamento privativo será paga a quantia de 100 euros a título de encargos resultantes da aquisição e colocação da sinalização vertical e horizontal para delimitação do respectivo lugar.

Artigo 9.º

[...]

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Artigo 12.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada.

Artigo 14.º

[...]

A utilização indevida dos títulos de estacionamento, bem como o estacionamento em local proibido, será punido com as coimas previstas nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada.

Artigo 15.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

A remoção e bloqueamento dos veículos abusivamente estacionados e em situação de infracção deste Regulamento regem-se pelas disposições constantes dos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada.

8 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, M. Castro Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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