Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1203/2003, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1203/2003 (2.ª série) - AP. - Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Pampilhosa da Serra, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, tomada em reunião ordinária realizada em 16 de Outubro de 2002, foi submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no apêndice n.º 149 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 25 de Novembro de 2002.

Decorrido que foi esse acto, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação ou objecção, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 26 de Dezembro de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 28 de Dezembro de 2002.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica na íntegra o mencionado Regulamento, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

16 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Pampilhosa da Serra

O actual Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Pampilhosa da Serra, foi aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal em 31 de Março de 1999 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 24 de Abril de 1999, publicada na Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto de 1999.

Face às novas exigências, encontram-se desactualizadas, não só pela existência de taxas desajustadas, e outras cuja existência já não tem qualquer aplicação. Também, e não menos importante, é a necessidade de adaptar a tabela à nova moeda monetária - euro.

Pretendeu-se também que, quer o Regulamento quer a tabela sejam de simples leitura e aplicação.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Pampilhosa da Serra.

I - Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, define as regras que, no município de Pampilhosa da Serra, regem:

a) A concessão de alvarás de licença e a aplicação das respectivas taxas;

b) A aplicação de taxas e tarifas.

2 - A tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais, determina as receitas a cobrar pelo município, fixando os seus montantes.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O Regulamento e tabela anexa tem o seu suporte legal, genericamente, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Receitas municipais

1 - As receitas provenientes da cobrança das taxas, licenças e outras receitas, previstas na presente tabela, constituem receita do município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, excepto nos casos legalmente previstos.

2 - Constituem também receita do município, as receitas provenientes da cobrança de taxas, licenças e outras receitas previstas em Regulamento próprio.

Artigo 4.º

Urgências

A emissão de documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, requerido com carácter de urgência, desde que não haja disponibilidade de emissão imediata, implica o pagamento em dobro da taxa respectiva, tendo o pedido de ser satisfeito no prazo máximo de três dias úteis a contar da entrada do requerimento.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 5.º

Isenções

1 - Independentemente das isenções previstas em legislação especial ou em regulamentos municipais, ficam isentos do pagamento das taxas municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa;

c) As associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias, cooperativas ou profissionais, legalmente constituídas, e desde que se destine à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As comissões e associações de moradores legalmente constituídas.

2 - Para além das isenções previstas no número anterior, a Câmara Municipal poderá ainda isentar ou reduzir do pagamento das taxas, os cidadãos em absoluto estado de carência devidamente justificado, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público.

3 - A Câmara Municipal poderá também isentar ou reduzir do pagamento de taxas, os particulares que promovam obras que sejam geradoras de mais-valias para o município, nomeadamente no âmbito da criação de emprego.

4 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou vereadores com poderes delegados ou subdelegados, mediante requerimento dos interessados com apresentação da prova da qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, devidas nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO III

Da validade das licenças

Artigo 6.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As licenças concedidas por período de tempo certo, caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

Artigo 7.º

Renovação das licenças

1 - As licenças, registos e demais actos podem ser renovados, nos termos e dentro dos prazos previstos na legislação e regulamentos municipais em vigor, considerando-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Os pedidos de renovação de licenças poderão ser feitos verbalmente, desde que não alterem as condições do licenciamento inicial, e os serviços reconheçam, inequivocamente, a legitimidade do requerente.

Artigo 8.º

Averbamentos de licenças

1 - O pedido de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que o justifica, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licença em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas, singulares ou colectivas, que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem cedam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, dos respectivos títulos.

Artigo 9.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara Municipal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, pode fazer cessar qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado, restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

CAPÍTULO IV

Da liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas da tabela anexa, será efectuada com base nos indicadores da própria tabela, e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 11.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 12.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato a liquidação adicional ou a devolução do excesso.

2 - No caso de liquidação adicional o munícipe será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito para efeitos de cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento, e a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

Artigo 13.º

Arredondamento das medidas

Para efeitos de determinação do valor da taxa a cobrar, as medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

CAPÍTULO V

Da cobrança

Artigo 14.º

Cobrança

1 - As taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.

3 - Dos alvarás ou licenças, deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

Artigo 15.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação, ou no prazo referido no artigo anterior, serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança virtual, pelos serviços emissores respectivos, conforme o disposto no Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais (POCAL), pelo prazo de 30 dias, acrescida dos juros respectivos.

2 - Os documentos debitados ao tesoureiro, nos termos do número anterior, aguardarão 30 dias na secretaria, findos os quais será extraído título para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Encargos

Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas inseridas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

Artigo 17.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.

2 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados e técnicos notificados com a antecedência mínima de oito dias, à excepção das situações específicas previstas na lei.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, para que a mesma seja realizada, terão estes de pagar novas taxas.

4 - Se após a realização da vistoria, a licença requerida não for concedida, por falta de cumprimento dos requisitos legalmente exigidos e constantes do processo, para a realização de nova vistoria terão de ser pagas novas taxas.

5 - Sempre que haja lugar ao pagamento de honorários a peritos e subsídio de transporte, serão cobrados os valores fixados por lei ou regulamento municipal, ou previamente estabelecidos.

6 - Sempre que a lei o exija, será retido o imposto que incide sobre os honorários devidos a peritos.

Artigo 18.º

Devolução dos documentos

1 - Os documentos destinados a comprovar declarações ou factos de interesse poderão ser devolvidos aos interessados, quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo, e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia autenticada da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição ou no documento a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão, devendo ainda cobrar recibo da entrega.

4 - A cobrança de taxas e despesas de remessa poderá ser efectuada através dos correios, desde que o interessado o solicite.

Artigo 19.º

Remessa dos documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples ou registada com aviso de recepção, conforme opção do interessado.

2 - A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência não poderá ser imputada aos serviços.

3 - Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções mencionadas no numero anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto no presente Regulamento e tabela de taxas anexa.

Artigo 22.º

Coimas

1 - Os interessados que forneçam aos serviços municipais, elementos inexactos ou falsos para liquidação das taxas, licenças ou outra receitas, serão punidas com coima de 75 euros a 150 euros.

2 - Incorrerá igualmente na prática de contra-ordenação, punível com a coima de 50 euros a 75 euros, quem não efectuar o pagamento no próprio dia da liquidação, na tesouraria da Câmara Municipal, das taxas, licenças e outras receitas com liquidação eventual, nem devolver no próprio dia, ao serviço liquidador, o respectivo documento de cobrança.

3 - Nos restantes casos os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 23.º

Graduação e limites das coimas

1 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

3 - A negligência é sempre punível.

Artigo 24.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento e tabela anexa, é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar a competência em qualquer dos seus membros.

Artigo 25.º

Actualização

1 - As taxas são actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contado de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal, é afixada nos lugares de estilo, até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e tabela anexa serão esclarecidos por despacho do presidente da Câmara.

2 - Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares anteriores que regulem esta matéria.

II - Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda