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Aviso 1202/2003, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1202/2003 (2.ª série) - AP. - Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que o Regulamento de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Pampilhosa da Serra, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, tomada em reunião ordinária realizada em 16 de Outubro de 2002, foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no apêndice n.º 149 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 25 de Novembro de 2002.

Decorrido que foi esse acto, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação ou objecção, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 26 de Dezembro de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 28 de Dezembro de 2002.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica na íntegra o mencionado Regulamento, o qual entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Regulamento de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Pampilhosa da Serra

Preâmbulo

No âmbito das atribuições das autarquias locais assume particular relevância a prestação de serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, sendo por isso importante manter actualizada a disciplina da relação jurídica com os seus utentes, de modo a garantir uma correcta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas.

Atendendo a que o Regulamento de Abastecimento de Água de Pampilhosa da Serra, aprovado por deliberações da Câmara Municipal de 4 de Maio de 1983 e pela Assembleia Municipal em 25 de Setembro de 1983, se encontra bastante desajustado da realidade actual.

Atendendo em obediência a esta disposição, o presente Regulamento traduz o empenhamento da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra em assegurar o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública e predial de água e da drenagem de águas residuais, preservando-se, assim, o equilíbrio urbanístico, a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Atendendo, ainda, que é imperativo acautelar os interesses dos utilizadores, estabelecendo de forma clara e inequívoca as obrigações e direitos dos consumidores e utentes no respeito pleno pelas disposições legais e regulamentares já consagradas.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, foi elaborado o presente Regulamento de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Pampilhosa da Serra.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as condições pelas quais se deverá reger a utilização da água da rede pública de distribuição, bem como o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados por sistema, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se:

a) A segurança;

b) A saúde pública;

c) O conforto dos utentes.

A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, é a entidade gestora (EG) dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais na área do concelho, nos termos deste Regulamento, elaborado ao abrigo da Lei 23/96, de 26 de Julho, Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, em conformidade com o Decreto Regulamentar 23/93, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e artigo 20.º, ambos da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial e outros, construídos ou a construir na área do concelho de Pampilhosa da Serra e que utilizem, ou venham a utilizar, a rede pública de distribuição de água para abastecimento dos mesmos e ou a rede do sistema público de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos e industriais.

2 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a utilização da água para fins agrícolas.

Artigo 3.º

Obrigações da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora, EG:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) A concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

c) Garantir a execução dos ramais de ligação e a instalação de contadores, bem como a respectiva manutenção e conservação;

d) Submeter os componentes dos sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir a manutenção dos sistemas públicos em bom estado de funcionamento e de conservação;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, caso em que tem a obrigação de avisar os utentes, ou em casos imprevistos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação no mais curto espaço de tempo possível;

g) Fornecer água a qualquer pessoa ou entidade que o solicite nos termos do presente Regulamento;

h) Fornecer sempre água com a qualidade imposta pela legislação em vigor, salvo no caso de ocorrência de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas;

i) Informar de imediato outros organismos competentes nesta matéria, de qualquer alteração na qualidade da água que possa ter qualquer consequência, directa ou indirecta, para a saúde pública;

j) Ter sempre ao dispor dos consumidores todos os elementos comprovativos do cumprimento da legislação relativa à qualidade da água.

Artigo 4.º

Obrigações dos utentes

1 - São utentes dos sistema de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais os que os utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - São obrigações dos utentes:

2.1 - Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável;

2.2 - Relativamente ao abastecimento de água e drenagem de águas residuais são obrigações dos utentes:

a) Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição;

b) Estabelecer as canalizações e dispositivos prediais necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais até à câmara de ramal de ligação, em todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial e outro, construídos ou a construir, quer à margem de vias públicas quer afastados delas, servidos por redes gerais de águas residuais;

c) Nos locais em que a rede geral de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários dos prédios onde existem sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais, a entulhá-los, dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados;

d) Não construir fossas sépticas, poços absorventes ou sumidouros, em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais, salvo autorização específica da EG.

2.3 - São ainda obrigações dos utentes:

a) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema público;

b) Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização da EG;

c) Não alterar o ramal de ligação;

d) Prevenir o alargamento de caves mediante a aplicação de soluções técnicas adequadas, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público;

e) Manter o sistema predial em boas condições de conservação e funcionamento;

f) Instalar um sistema de elevação por bombagem ou outro, nas situações em que o escoamento não seja possível por via gravítica, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os prédios em vias de expropriação ou de demolição ficam isentos da obrigatoriedade prevista no n.º 2 deste artigo, desde que no seu interior se não produzam quaisquer águas residuais;

4 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários dos imóveis, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

TÍTULO II

Serviço de abastecimento de água

CAPÍTULO I

Canalizações

Artigo 5.º

Definições

1 - Rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos da EG ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço da canalização e acessórios que fazem a ligação desde a rede pública de distribuição até ao lignite da propriedade ou entre esta e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 6.º

Custos com a execução de ramais

Os ramais de ligação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º serão cobrados aos proprietários de acordo com a alínea c) do n.º 1 do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.

Artigo 8.º

Projecto

1 - O projecto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deverá ser entregue na EG, para apreciação técnica prévia à aprovação do pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor o projecto será constituído pelos seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Planta topográfica actualizada;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;

d) Estimativa orçamental justificada;

e) Dimensionamento hidráulico;

f) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição técnica pormenorizada do traçado, materiais e acessórios, tipos de juntas e condições de assentamento da tubagem, com indicação do calibre e inclinação usada em cada caso;

g) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicações dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água.

Artigo 9.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a sua elaboração.

2 - Para efeitos do n.º 1, desde que solicitados pelo interessado, a EG fornecerá as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a sua localização.

Artigo 10.º

Acções de inspecção

1 - A EG procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais no que respeita à verificação do correcto cumprimento do projecto, devendo para isso, durante a construção, estar à disposição dos agentes de fiscalização, no local da obra, um exemplar do projecto aprovado.

2 - Os sistemas prediais ficam, ainda, sujeitos a acções de inspecções da EG sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

3 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 11.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à EG para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - Sempre que julgue conveniente a EG efectuará a fiscalização e verificará os ensaios necessários das canalizações, no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações e acessórios à vista.

5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - A aprovação da obra será concedida após respectiva vistoria e entrega à EG do termo de responsabilidade do técnico responsável pela sua direcção quanto à sua conformidade com o projecto e legislação em vigor.

Artigo 12.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio de acordo com o disposto no artigo 11.º

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 a inscrição no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 13.º

Ligação à rede pública

Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Prevenção de contaminação

1 - Todos os consumidores que tenham na sua propriedade redes interiores alimentadas por água que não provenha da rede de distribuição pública devem informar a EG. Não é permitida qualquer alimentação das redes interiores a partir de origens distintas.

2 - Nos casos de fornecimento de água abastecendo instalações que a utilizem para fins diferentes dos usos domésticos, a EG pode impor a colocação, a montante do contador, de um dispositivo anti-retorno de características apropriadas. A instalação e a manutenção destes dispositivos ficará a cargo do consumidor.

3 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água para consumo público e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

4 - O fornecimento de água para consumo público aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, em casos de depressão.

5 - Todas as infracções ao disposto no presente artigo serão da responsabilidade do consumidor e poderão conduzir ao fecho da ligação.

Artigo 15.º

Reservatórios

1 - A instalação de reservatórios prediais será admissível em caso de necessidade de utilização de sobrepressores.

2 - Não é permitida a ligação por contacto directo da água fornecida com a de reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial de água.

3 - Os reservatórios, a existirem, terão o volume máximo correspondente a um dia médio por mês de maior consumo, e localizar-se-ão, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, em zonas comuns.

4 - Deverão situar-se em espaço convenientemente arejado e em todas as condições de salubridade, que deverão ser mantidas pelos respectivos utilizadores.

5 - As paredes exteriores não deverão contactar lateralmente com outras paredes ou terreno, mantendo distância conveniente à sua inspecção.

Artigo 16.º

Forma de fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela EG.

2 - A EG poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do cliente interessado.

Artigo 17.º

Contratos

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a EG, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Quando os utilizadores solicitarem o fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente ambos os serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.

Artigo 18.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à EG, para estabelecimento da ligação de água, são as seguintes:

a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, nos termos do artigo 6.º;

b) Valor das tarifas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais e da instalação do contador de acordo com a alínea d) do n.º 1 do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Caução

1 - A EG poderá exigir a prestação duma caução nos termos da legislação em vigor, em particular nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual do consumidor.

2 - O valor da caução referida no número anterior é calculado de acordo com a fórmula seguinte:

Vc = 6 x Cmm

em que:

Vc - valor da caução;

Cmm - encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.

3 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

4 - Nos casos de pagamento da caução em numerário, cheque ou transferência electrónica, a EG emitirá o respectivo recibo.

Artigo 20.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Decorridos três anos sob a prestação da caução, sem que se verifique qualquer outro incumprimento, a caução será restituída ao consumidor.

3 - A quantia a restituir será actualizada, em relação à data da sua última alteração, com base rio índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 21.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivo de obras programadas, a EG avisará os consumidores interessados, com quarenta e oito horas de antecedência.

2 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 22.º

Gastos de água nos sistemas prediais

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água, incluindo fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 23.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável da origem;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Falta de pagamento da facturação;

h) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

i) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer aos meios legais em vigor para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar nos termos do artigo 37.º

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

Artigo 24.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à EG.

2 - Para efeito do número anterior, os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados, num prazo de 15 dias.

Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 25.º

Bocas-de-incêndio

A EG poderá fornecer, se tal for compatível com o bom funcionamento da rede pública de distribuição, água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela EG, e serão fechadas com selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a EG ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO III

Contadores

Artigo 26.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar em regime de aluguer, serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à EG a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 27.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local.

3 - Sempre que os edifícios sejam dotados de reservatório predial será instalado um contador totalizador, sendo da responsabilidade do condomínio o pagamento da diferença entre o consumo acusado por esse totalizador e o somatório dos consumos acusados pelos respectivos contadores individuais associados.

Artigo 28.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor respectivo informar a EG logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o considere conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 29.º

Verificações do contador

1 - A EG tem o direito de mandar verificar o contador nas suas instalações de ensaio, ou noutras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A EG procederá à verificação extraordinária, a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, ficando condicionada ao depósito prévio da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 30.º

Acesso ao contador

1 - Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente credenciados por esta.

2 - Os contadores serão colocados em caixas ou nichos executados para o efeito e definidos pela EG, de modo que permita uma fácil e regular leitura, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo usado habitualmente pela EG.

CAPÍTULO IV

Tarifas e cobranças

Artigo 31.º

Regime tarifário

Compete à EG, estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água.

Artigo 32.º

Tarifas

As tarifas a cobrar pela EG correspondem aos serviços indicados no n.º 1 do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da EG, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, uma vez de dois em dois meses.

2 - Se a EG não puder ter acesso ao contador o cliente poderá, num prazo máximo de cinco dias, transmitir por escrito ou telefonicamente o resultado da leitura utilizando o número de telefone divulgado para o efeito. Se a comunicação de leitura não se verificar, o consumo considerado terá, provisoriamente, a média dos consumos dos últimos 12 meses.

3 - Findos os 12 meses, se a leitura continuar a não ser efectuada, a EG pode exigir ao consumidor a marcação de uma visita extraordinária para a leitura, podendo ser exigido o pagamento das respectivas despesas. Passado este prazo, a EG pode proceder ao corte do fornecimento.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo de 10 dias, procedendo ao pagamento da importância apurada, nos termos do artigo 34.º

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e verificando-se pagamento em excesso, haverá lugar a reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 34.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado por estimativa da seguinte forma:

a) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea b);

b) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 35.º

Correcção dos valores de consumo

Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

Artigo 36.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será a estabelecida na legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 37.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e locais estabelecidos na factura, designadamente:

a) Tesouraria da Câmara Municipal;

b) Por débito em conta bancária;

c) Leitores-cobradores;

d) Multibanco.

2 - O não pagamento de facturas no prazo nelas fixado implicará o envio, por parte da EG, de um segundo aviso da cobrança e conferirá automaticamente à EG o direito a juros de mora à taxa legal em vigor, ou a qualquer outra penalização fixada pela Câmara Municipal.

3 - O não pagamento das facturas para além do prazo de oito dias após a data de emissão do 2.º aviso, conferirá à EC, se o consumidor não apresentar justificação aceitável, o direito de proceder à interrupção do fornecimento de água. A religação será efectuada após o pagamento de todos os valores em dívida à EG, incluindo os encargos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Os avisos serão postos à cobrança pela EG que poderá recorrer aos meios legais em vigor para o efeito.

Artigo 38.º

Despesas de fecho e reabertura do fornecimento

1 - As despesas de fecho e reabertura do fornecimento serão suportadas pelo consumidor nos termos do tarifário em vigor.

2 - Em caso de corte do fornecimento o consumidor continua responsável pelos encargos decorrentes do contrato até à sua rescisão. No entanto, a rescisão será automática, se, decorrido um ano após a interrupção, não tiver sido restabelecido o fornecimento e salvo outro acordo com o consumidor.

Artigo 39.º

Regime das extensões realizadas por iniciativa de particulares

1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pela rede geral de abastecimento de água, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros da obra.

2 - As condutas estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não suportada pela EC, distribuída por todos os requerentes.

TÍTULO III

Serviço de saneamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as constantes na legislação em vigor

Artigo 41.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1) Águas residuais domésticas - águas residuais domésticas provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;

2) Águas residuais industriais - águas residuais resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que as diferenciem de um efluente doméstico;

3) Sistema público - rede pública de águas residuais;

4) Ramais de ligação - os troços de canalizações que fazem a ligação da propriedade até à rede pública;

5) Redes prediais - canalizações instaladas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;

6) Utentes - todos aqueles que utilizam o sistema.

CAPÍTULO II

Do sistema público

Artigo 42.º

Âmbito

1 - O sistema compreende a drenagem de águas residuais.

2 - O sistema é essencialmente constituído pela rede de colectores, os ramais de ligação, os elementos acessórios da rede, as instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.

Artigo 43.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é igualmente interdito o lançamento no sistema público, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento.

2 - Se não estiverem devidamente asseguradas as condições de rejeição no sistema público das águas residuais industriais, a EG não permitirá a sua descarga.

Artigo 44.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade da EG promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos. Estes projectos deverão ser entregues na EG, para apreciação técnica prévia à aprovação do pedido de licenciamento.

Artigo 45.º

Construção

1 - É da responsabilidade da EG promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, sob a fiscalização da EG.

3 - Após a sua recepção provisória, a EG procederá à sua integração no sistema público.

CAPÍTULO III

Do sistema predial

Artigo 46.º

Âmbito

1 - O sistema compreende a drenagem de águas residuais.

2 - O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

Artigo 47.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 48.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, à ampliação, à alteração ou à remodelação do sistema predial.

2 - O projecto, que deverá ser elaborado nos termos regulamentares em vigor, deverá ser entregue na EG, para apreciação técnica prévia à aprovação do pedido de licenciamento.

3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a EG fornecer toda a informação disponível.

Artigo 49.º

Construção

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a execução das obras necessárias à construção, ampliação, alteração ou remodelação do sistema predial, sob a fiscalização da EG.

2 - Independentemente de existir ou não sistema público, sempre que se verifique a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer edificação, é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Obras de saneamento

As obras de saneamento compreendem as redes prediais, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubos de queda, colectores, ventilação e câmara de ramal de ligação, situada no limite da propriedade.

Artigo 51.º

Encargos resultantes das obras de saneamento

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo anterior serão suportados pelos proprietários dos prédios.

2 - A execução do ramal de ligação e a instalação de medidores de caudal, quando aplicável, será levada a efeito pela EG, a qual cobrará dos proprietários a importância correspondente às tarifas fixadas.

3 - As reparações das canalizações exteriores resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, serão realizadas por esta e os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade.

4 - Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos prédios ao sistema público de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos proprietários dos prédios ou pelos inquilinos, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pela EG e pagos por quem requereu o serviço.

Artigo 52.º

Extensões da rede geral de águas residuais

1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pela rede geral de águas residuais, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros da obra.

2 - Os colectores estabelecidos nos termos deste artigo serão propriedade da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o custo do novo colector será, na parte que não suportada pela EG, distribuída por todos os requerentes.

Artigo 53.º

Projecto

1 - O projecto referido no artigo 48.º deverá ser entregue na EG, para apreciação técnica prévia à aprovação do pedido de licenciamento.

2 - O projecto será constituído pelos seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Planta topográfica actualizada;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;

d) Estimativa orçamental justificada;

e) Dimensionamento hidráulico;

f) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição técnica pormenorizada do traçado, materiais e acessórios, com indicação do calibre e inclinação usados em cada caso;

g) Peças desenhadas constituídas por plantas e cortes (mínimo dois) à escala 1:100 que permitam a representação explícita do traçado com indicação, em cada troço, do diâmetro e inclinação da rede. O corte longitudinal deverá incluir a câmara de ramal de ligação cuja profundidade não deverá ultrapassar 1,10m. A ventilação da rede deverá ser igualmente representada. A legenda, com os símbolos da rede que forem utilizados de acordo com a legislação vigente, deverá constar em todas as plantas e cortes;

h) Pormenores à escala de 1:50 ou 1:20 dos diversos dispositivos e acessórios considerados no projecto e pormenores pouco explícitos em corte.

Artigo 54.º

Fiscalização

1 - Durante a execução das obras poderá a EG proceder à sua fiscalização sempre que o entender, a fim de verificar o cumprimento do projecto e o comportamento hidráulico do sistema.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido vistoriado pela EG.

Artigo 55.º

Fiscalização, ensaios e vistoria

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à EG para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - Sempre que julgue conveniente a EG efectuará a fiscalização e verificará os ensaios necessários das canalizações, no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações e acessórios à vista.

5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - Para realização das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes da EG entrar durante o dia, mediante aviso prévio, nos prédios a beneficiar ou beneficiados.

7 - A aprovação da obra será concedida após a respectiva vistoria e entrega à EG do termo de responsabilidade do técnico responsável pela sua direcção quanto à sua conformidade com o projecto e legislação em vigor.

Artigo 56.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público.

2 - Para cumprimento do referido no n.º 1 deste artigo o proprietário deverá requerer à EG o estabelecimento do ramal de ligação antes de solicitar a vistoria para utilização da edificação. A ligação da rede predial à rede pública será efectuada através de ramal independente.

CAPÍTULO IV

Tarifário

Artigo 57.º

Tarifas de ligação e de conservação

A EG cobrará uma tarifa de ligação e uma tarifa mensal de conservação, sendo esta calculada em função do volume de água consumida.

Artigo 58.º

Incidência e pagamento das tarifas de ligação e de conservação

1 - As tarifas a cobrar pela EG correspondem aos serviços indicados no n.º 2 do anexo ao presente Regulamento.

2 - A tarifa de ligação será paga conjuntamente com o valor do ramal de ligação e antecipadamente à realização dos trabalhos.

3 - A obrigação do pagamento da tarifa de ligação caberá aos proprietários, usufrutuários ou inquilinos, àqueles que detenham a legal administração dos prédios, ou aos requerentes da licença de construção.

Artigo 59.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Em todas as edificações que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao sistema de águas residuais, a EG pode exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal, quando fixos, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela EG a expensas dos proprietários ou daqueles que detenham a legal administração dos prédios.

2 - Sempre que a EG o julgue necessário, poderá fornecer e instalar medidores e registadores de caudais de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede de drenagem, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

3 - Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pelos funcionários da EG sempre que esta entenda fazê-lo.

4 - Na ausência dos medidores de caudal previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, a tarifa de conservação mensal será calculada pelas fórmulas seguintes:

Consumidores domésticos:

(25 x A x Q): 12

sendo:

A - custo do metro cúbico de água do 1.º escalão doméstico;

Q - o número de quartos da habitação;

Outros consumidores:

(AB x C): 12

sendo:

AB - área bruta da construção;

C - custo do metro cúbico de água do 1.º escalão de comércio e indústria.

Artigo 60.º

Contrato

1 - A prestação de serviço de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a EG e o utente.

2 - Para efeitos do número anterior, quando o interessado solicitar o fornecimento de água e a recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente ambos os serviços prestados.

Artigo 61.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas no n.º 1 do artigo 60.º far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura-recibo do serviço de fornecimento de água.

3 - Manter-se-á válido e aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado previsto no capítulo II do presente Regulamento para as situações de não pagamento atempado da facturação.

4 - A tarifa de conservação prevista no artigo 57.º será cobrada nas condições estabelecidas para a cobrança do serviço de fornecimento de água.

Artigo 62.º

Ramal de ligação

O pagamento do custo do ramal de ligação deverá ser efectuado no prazo de 30 dias após a apresentação da respectiva factura.

TÍTULO IV

Sanções

Artigo 63.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nomeadamente nos seguintes casos:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais em desconformidade com o presente Regulamento;

b) Não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;

e) Alterar o ramal de ligação entre a rede geral e a rede predial.

Artigo 64.º

Montantes da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular.

2 - Quando a razão determinante da prática das contra-ordenações prevista neste artigo for a debilitante económica do infractor, poderão os respectivos limites mínimos ser reduzidos a um quarto.

3 - Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos números antecedentes serão elevadas para 30 000 euros no seu montante máximo.

4 - A negligência é punível.

5 - O processamento e aplicação das coimas é da competência da EG, a qual poderá ser delegada ou subdelegada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 65.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EG, na sua totalidade.

Artigo 66.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 67.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o transgressor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada e pela responsabilidade civil, o responsável legal.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 68.º

Fornecimentos especiais

1 - A EG poderá estabelecer com câmaras municipais de outros concelhos, ou quaisquer outra entidades, contratos de abastecimento de água, de recolha e ou tratamento de águas residuais e ou tratamento de lamas, mediante acordo entre as partes, quer dos preços, quer do modo de fornecimento.

2 - Na celebração destes contratos deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.

3 - Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a EG o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo, que considere necessárias.

4 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos afluentes antes da sua ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pela EG.

5 - Poderão os contratos estabelecer, ainda, cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e espectáculos;

c) Bares, esplanadas, sanitários e chuveiros cuja construção não seja de carácter permanente.

6 - Em locais ainda não servidos pela rede de águas residuais, a EG pode proceder, a pedido do proprietário, usufrutuário ou utente do prédio, ao despejo de fossas sépticas, mediante o pagamento do respectivo serviço de recolha.

Artigo 69.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que tenham estabelecido ou venham a estabelecer contrato com a EG.

Artigo 70.º

Reclamações

1 - Casos excepcionais relacionados com consumos excessivos por parte dos utentes, não contemplados em artigos anteriores, serão objecto de análise, caso a caso pela EC.

2 - As reclamações deverão ser feitas até ao último dia útil do prazo de pagamento da factura, ficando o pagamento suspenso até à data em que a EG deliberar sobre a reclamação.

Artigo 71.º

Actualização

1 - As taxas são actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contado de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal, é afixada nos lugares de estilo, até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

Artigo 72.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas suscitadas, decorrente da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela EG.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 74.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas, regulamentos e posturas municipais que disponham em contrário, nomeadamente o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água de Pampilhosa da Serra, aprovado por deliberações da Câmara Municipal de 4 de Maio de 1983 e pela Assembleia Municipal em 25 de Setembro de 1983.

ANEXO

Tarifário

1 - Serviço de abastecimento de água.

a) Venda de água:

Consumos domésticos

Escalões ... Preço por metro cúbico

1.º escalão: 1 a 10 m3/mês ... 0,30 euros.

2.º escalão: 11 a 15 m3/mês ... 1,50 euros.

3.º escalão: 16 a 25 m3/mês ... 2,00 euros.

4.º escalão: superior a 25 m3/mês ... 2,50 euros.

Consumos de comércio e indústria

Escalões ... Preço por metro cúbico

1.º escalão: 1 a 25 m3/mês ... 1,00 euros.

2.º escalão: 26 a 50 m3/mês ... 1,50 euros.

3.º escalão: 51 a 150 m3/mês ... 2,00 euros.

4.º escalão: superior a 150 m3/mês ... 2,50 euros.

Consumos de autarquias locais, instituições particulares de solariedade social e de organismos desportivos e culturais

Escalões ... Preço por metro cúbico

Escalão único ... 0,30 euros.

Consumos de serviços públicos e estatais

Escalões ... Preço por metro cúbico

Escalão único ... 1,00 euro.

Consumos de ligações provisórias

Escalões ... Preço por metro cúbico

Escalão único ... 1,50 euros.

b) Aluguer do contador:

Calibres ... Valor

Até 15 mm ... 1,50 euros.

20 mm ... 3,00 euros.

Superior a 25 mm ... 5,00 euros.

c) Ramais domiciliários:

Diâmetro

Metros ... 3/4'' ... > 3/4''

Até 5 ... 125,00 euros ... 150,00 euros

Superior a 5 m - por cada metro a mais acumular com o anterior ... 20,00 euros ... 30,00 euros

d) Outras tarifas:

Designação ... Valor

Vistoria:

Habitação (por fogo e anexos) ... 30,00 euros.

Outros fins (por cada 100 m2 ou frac ção e por piso) ... 50,00 euros.

Intalação ou mudança de local de contador ... 25,00 euros.

Alteração de contrato ou reinstalação de contador ... 30,00 euros.

Interrupção e ou restabelecimento ... 50,00 euros.

Verificação extraordinária de contador ... 50,00 euros.

2 - Serviço de saneamento.

a) Tarifa variável de saneamento:

Consumos domésticos

Escalões ... Preço por metro cúbico

Escalão único ... 0,10 euros.

Consumos de comércio e indústria

Escalões ... Preço por metro cúbico

Escalão único ... 0,15 euros.

Consumos de autarquias locais, instituições particulares de solariedade social e de organismos desportivos e culturais

Escalões ... Preço por metro cúbico

Escalão único ... 0,10 euros.

Consumos de serviços públicos e estatais

Escalões ... Preço por metro cúbico

Escalão único ... 0,20 euros.

Consumos de ligações provisórias

Escalões ... Preço por metro cúbico

Escalão único ... 0,25 euros.

b) Ramais domiciliários:

Metros ... Valor

Até 5 m ... 200,00 euros.

Superior a 5 m - por cada metro a mais acumular com a anterior ... 50,00 euros.

c) Outras tarifas:

Designação ... Valor

Ligação:

Habitação (por fogo e anexos) ... 50,00 euros.

Outros fins (por cada 10 m2 ou fracção de área útil até 1000 m2) ... 10,00 euros.

Para áreas superiores, por cada 10 m2 ou fracção além de 1000 m2 ... 5,00 euros.

Vistoria:

Habitação (por fogo e anexos) ... 20,00 euros.

Indústria ... 50,00 euros.

Outros ... 30,00 euros.

Desobstrução (por cada hora ou fracção) ... 25,00 euros.

Limpeza/esvaziamento de fossas ... 25,00 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Decreto Regulamentar 23/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (CNPC), ÓRGÃO ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS E ESTRUTURAS DE PROTECÇÃO CIVIL NA DEPENDÊNCIA DO PRIMEIRO MINISTRO, OU POR DELEGAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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