Aviso 1119/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:
Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2002 (2.ª reunião realizada a 3 de Janeiro de 2003), deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso respectivo no Diário da República.
E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
7 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.
Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas
Preâmbulo
Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, entendeu a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha elaborar um regulamento de apoio social:
1 - Considerando que, cada vez mais, é imprescindível a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;
2 - Considerando a existência neste concelho de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;
3 - Considerando que, por via de regra, as condições habitacionais destes agregados são muito precárias;
4 - Considerando a inexistência de respostas de realojamento para estas situações em habitação social;
5 - Considerando que o elevado valor das rendas praticado no mercado normal de arrendamento impossibilita à sua maioria melhorar por si tais condições;
6 - Atendendo a que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;
Atendendo ainda a que, para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, consagra, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, ser competência da Câmara Municipal estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à participação na prestação de serviços e prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos:
Nestes termos, entende-se por bem submeter a aprovação o presente Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Albergaria-a-Velha.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social, em parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de carácter social.
Artigo 3.º
Titularidade
São sujeitos do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:
a) Residência no concelho de Albergaria-a-Velha;
b) Situação de comprovada carência económica;
c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.
Artigo 5.º
Tipos de apoios
1 - Apoios económicos:
1.1 - Para apoio à melhoria do alojamento através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;
1.2 - Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.
2 - Prestação de serviços:
2.1 - Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;
2.2 - Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.
3 - Outros apoios:
3.1 - Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;
3.2 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;
3.3 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;
3.4 - Isenção do pagamento de taxas em processos de obras, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;
3.5 - Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido ao programa SOLARH - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional.
Artigo 6.º
Valor das atribuições
O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto.
Artigo 7.º
Procedimentos/regras a respeitar
1 - O pedido deve ser formulado junto do Gabinete de Acção Social, dele constando a respectiva justificação técnica.
2 - Deve ser junta ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também nos processos do RMG juntar-se uma cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção no domínio habitacional.
3 - Poderá ainda ser solicitado a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.
4 - A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas.
5 - Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos, se o montante for superior a 1500 euros e dois quando o valor do pedido seja inferior aquele montante.
6 - A situação deverá ser acompanhada pelo Gabinete de Acção Social, por forma a garantir-se a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas, sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio.
Artigo 8.º
Da participação no domínio da acção social
1 - A participação do município na prestação de serviços e prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer tipo de apoio, terá sempre carácter provisório.
2 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios, mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na forma definitiva, no Diário da República.