A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1119/2003, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1119/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2002 (2.ª reunião realizada a 3 de Janeiro de 2003), deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso respectivo no Diário da República.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

7 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas

Preâmbulo

Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, entendeu a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha elaborar um regulamento de apoio social:

1 - Considerando que, cada vez mais, é imprescindível a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;

2 - Considerando a existência neste concelho de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;

3 - Considerando que, por via de regra, as condições habitacionais destes agregados são muito precárias;

4 - Considerando a inexistência de respostas de realojamento para estas situações em habitação social;

5 - Considerando que o elevado valor das rendas praticado no mercado normal de arrendamento impossibilita à sua maioria melhorar por si tais condições;

6 - Atendendo a que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;

Atendendo ainda a que, para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, consagra, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, ser competência da Câmara Municipal estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à participação na prestação de serviços e prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos:

Nestes termos, entende-se por bem submeter a aprovação o presente Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Albergaria-a-Velha.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social, em parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Titularidade

São sujeitos do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência no concelho de Albergaria-a-Velha;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - Apoios económicos:

1.1 - Para apoio à melhoria do alojamento através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

1.2 - Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

2.1 - Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

2.2 - Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.

3 - Outros apoios:

3.1 - Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

3.2 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

3.3 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

3.4 - Isenção do pagamento de taxas em processos de obras, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

3.5 - Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido ao programa SOLARH - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional.

Artigo 6.º

Valor das atribuições

O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto.

Artigo 7.º

Procedimentos/regras a respeitar

1 - O pedido deve ser formulado junto do Gabinete de Acção Social, dele constando a respectiva justificação técnica.

2 - Deve ser junta ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também nos processos do RMG juntar-se uma cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção no domínio habitacional.

3 - Poderá ainda ser solicitado a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

4 - A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas.

5 - Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos, se o montante for superior a 1500 euros e dois quando o valor do pedido seja inferior aquele montante.

6 - A situação deverá ser acompanhada pelo Gabinete de Acção Social, por forma a garantir-se a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas, sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio.

Artigo 8.º

Da participação no domínio da acção social

1 - A participação do município na prestação de serviços e prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer tipo de apoio, terá sempre carácter provisório.

2 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios, mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na forma definitiva, no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda