Decreto-lei 416/79, de 15 de Outubro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 238/1979, Série I de 1979-10-15.
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Data:
1979-10-15
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Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251/79, de 28 de Julho que cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.
Decreto-Lei 416/79
de 15 de Outubro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que abrange as seguintes profissões: audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortoptistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas, radioterapeutas e técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1979.
Promulgado em 1 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/15/plain-209064.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209064.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1990-06-19 -
Decreto-Lei
197/90 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece normas de transição para a carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/85 de 30 de Setembro, dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das Forças Armadas.
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