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Aviso 1085/2003, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1085/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Armando Pinto Lopes, presidente da Câmara Municipal do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo:

Torna público, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no decreto-lei atrás referido, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 27 de Dezembro de 2002, o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

14 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Armando Pinto Lopes.

Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas

Preâmbulo

O novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir profundas alterações nos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º do supra citado decreto-lei e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir aquelas matérias que aquele decreto-lei remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei atrás referido, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 27 de Dezembro de 2002, o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Figueira de Castelo Rodrigo, nos termos do artigo 3.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, todas as referências legislativas serão feitas àquele decreto na actual redacção

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes das alíneas a), b), c), d) e o) sendo as demais que se seguem reprodução do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99 alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada deste, como por exemplo, garagens e arrumos, desde que localizadas no interior do lote;

b) Área de construção - somatório das áreas totais dos pisos medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores incluindo varandas, terraços e espaços descobertos, quando estes não se projectarem sobre o domínio público;

c) Área de implantação - área de terreno ocupada, correspondente à projecção da construção sobre o solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e telheiros e excluindo varandas e platibandas;

d) Área de pavimentos - soma das áreas brutas de todos os pisos, medidas pelo perímetro exterior da construção, excluindo caves destinadas a garagens e arrecadações e sótãos destinados a arrecadações, quando uns e outros se destinem directamente aos utentes do edifício, não constituindo fracções autónomas;

e) Edificação - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;

g) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento de área de construção ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

h) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

i) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

j) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

k) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

l) Operação de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

m) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

n) Trabalhos de remodelação de terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou do derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

o) Unidade de utilização - edificação ou partes de edificação funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos da habitação.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas, obedecem ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e serão instruídos com os elementos indicados na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Os pedidos de licenciamento e autorização de loteamento, deverão ser instruídos, além do demais exigido, por perfis longitudinais e transversais abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas das diversas plataformas.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão isentas de licença ou autorização, mas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do supra citado decreto-lei, as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de escassa relevância urbanística, são obras que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão estão isentas do procedimento de licença ou de autorização e são definidas como tal, pela Câmara Municipal nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento;

d) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de um prédio, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - São dispensadas de licenças ou autorização, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as obras de escassa relevância urbanística, agrupadas da seguinte forma:

a) Obras de construção:

a) Obras cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 50 cm e cuja área não seja superior a 5 m2;

b) Estufas de jardins;

c) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 4 m2;

d) Obras em logradouros de prédios particulares destinados à construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;

e) Obras em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20 m da via pública;

f) As obras de construção com um só piso, de alpendres, espigueiros ou telheiros até 25 m2 de área, cobertas com estrutura de madeira ou de elementos pré-fabricados de vigotas e ripa, com altura não superior a 2,5 m, quando localizados pelo menos, a 5 m dos limites das propriedades e recuados a 3 m dos alçados da construção principal;

g) Muros de vedação até 1 m de altura ou de suporte de terras até 1,5 m de altura;

h) Tanques ou piscinas até 1 m de altura em obras particulares;

b) Obras de demolição:

a) Obras de demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé direito não superior a 2,20 m;

b) Obras de demolição de muros que não sejam de suporte, com altura não superior a 1,5 m;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos:

a) Escavações e aterros até 1 m de variação de cota, em relação à cota do terreno original.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento e deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento a identificar o interessado, indicação do pedido;

b) Planta de localização à escala 1:2000 ou inferior;

c) Memória descritiva;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 5.º

Comunicação de pedido de destaque

1 - A comunicação prévia relativa a pedido de destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento a identificar o interessado;

b) Cópia de certidão da conservatória do registo predial, actualizada;

c) Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

d) Planta à escala 1:2000 ou 1:5000 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas.

2 - A comunicação prévia relativa a destaque que se localize em aglomerado urbano, deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e no caso de edificações já erigidas, o processo de obras ou a licença de construção, ou, se anterior a 7 de Agosto de 1951, a prova da data da respectiva construção.

3 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V e entrada do pedido fixada no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se como gerador de impacto semelhante a um loteamento a construção, ampliação e alteração em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:

a) Edifícios que comportem ou passem a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a seis;

b) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas com acesso directo a partir do espaço exterior, independentemente do número de fogos;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é dispensado da apresentação, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, do projecto de execução de arquitectura, o promotor das obras de escassa relevância urbanística enumeradas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades em função das alterações efectuadas na obra, se tal se justificar.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - São aplicáveis as taxas previstas nos quadros I a XVII, reduzidas até um máximo de 90%, às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, quando reportadas a actividades que visem a prossecução do respectivo escopo social.

Artigo 11.º

Reduções

1 - Atendendo a que a insuficiência económica implica medidas de discriminação positiva em vista a prosseguir o princípio da igualdade, podem ser reduzidas pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, as taxas previstas nos artigos 5.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 26.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º, bem ainda os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, quanto a obras de edificação e no artigo 43.º quando relativas a operações urbanísticas abrangidas por uma das mencionadas disposições.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 25%, quando o rendimento mensal per capita, do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 25%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social.

3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com a lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d) Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

4 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

3 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita à prestação de uma caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras, nos termos dos artigos 54.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o autorizado.

3 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita à prestação de uma caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras, nos termos dos artigos 54.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99.

SECÇÃO II

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 16.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 11 do quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

Artigo 17.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99 alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos e, em determinadas utilizações, também em função do número de metros quadrados.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Emissão de licença de utilização prevista em legislação especifica

1 - A emissão de alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações, nomeadamente, nos casos elencados nas alíneas abaixo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;

c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Outros dependentes da aprovação da administração central;

e) Cumprimento do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU).

2 - Em caso de obras de alteração com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais, as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas em 50%.

Artigo 20.º

Utilizações mistas

No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo 19.º e outra parte a outro tipo de utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

CAPÍTULO V

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 21.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa prevista no número anterior foi calculada e varia proporcionalmente em função do investimento municipal estimado e previsto no plano plurianual, não atingindo, contudo, os valores que dele decorreriam a fim de evitar agravamentos consideráveis no mercado da construção.

Artigo 22.º

Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si aos quais se atribui impacto semelhante a um loteamento.

1 - O valor da taxa, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara previsto no plano plurianual de investimentos, dos usos e tipologias das edificações, que ainda se correlacionam com a superfície de pavimentos, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (euro) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

TMU = % x V x m2 da área de construção.

1 - % = 0005.

2 - V = ao valor da Portaria 1251-C/2001, de 31 de Outubro = 481,23 euros (custo de construção por metro quadrado de construção para o concelho.

3 - Área de construção dos fogos em causa.

Artigo 23.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

O valor da taxa, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara previsto no plano plurianual de investimentos, dos usos e tipologias das edificações, que ainda se correlacionam com a superfície de pavimentos, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

a) TMU = (euro) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, tendo o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 22.º deste Regulamento.

Artigo 24.º

Operações de reconversão urbanística

1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, designada por Lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.

2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.

3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são devidas, a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços constantes no quadro XVII da tabela anexa a este Regulamento, aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.

4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas nos artigos 24.º ou no artigo 25.º do presente Regulamento, mas reduzidas nos termos do número seguinte.

5 - Com vista a incentivar a iniciativa dos interessados, as taxas a que alude o n.º 4 são reduzidas em 40%.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 25.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 27.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 28.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Q = K x Ab x C

em que:

Q = valor em euros do montante total da compensação devida ao município pela não cedência de área destinada a espaços verdes de utilização colectiva e equipamento;

K = 0.10 exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;

Ab (m2) = I x A - área bruta de construção prevista no loteamento;

I = índice médio de construção prevista no loteamento;

A = área de terreno a ceder;

C = custo por metro quadrado de área útil de construção, fixada anualmente em portaria, para a habitação.

Artigo 29.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Compensação em espécie

1 - Feita determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Situações específicas

Artigo 31.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Renovações

A emissão de alvará resultante da renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 60%, se o novo pedido for apresentado no prazo de um ano. Se o for em prazo superior, a taxa será reduzida em 30%.

Artigo 34.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 14.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização e de edificação só relativamente a estas se pode solicitar a execução por fases.

Artigo 35.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa.

Artigo 36.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 2 do quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Propriedade horizontal

1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projecto de edificação.

2 - No caso de haver projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão de certidão. Em caso de desconformidade com o projecto aprovado, há lugar à realização de vistoria.

3 - Não havendo projecto da edificação, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos.

4 - O pedido de certidão de propriedade horizontal deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia da certidão da conservatória do registo predial, actualizada, com todos os ónus em vigor;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

c) Plantas à escala 1/100 ou 1/50, delimitando a totalidade do prédio, as fracções a constituir, as partes comuns e indicando as respectivas áreas.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 38.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Despesas de apreciação do pedido de comunicação prévia

1 - Pela entrada do pedido é devida a taxa correspondente, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - A taxa inclui o valor da despesa de apreciação do pedido, o fornecimento de capas, avisos, livro de obra, impressos e similares.

3 - As taxas referidas nos números anteriores serão calculadas com base nas unidades de ocupação.

4 - As comunicações prévias das obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XVIII da tabela anexa.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços fixados no quadro XV da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 41.º

Documentos urgentes

Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões e outros documentos, com carácter de urgência, haverá lugar ao pagamento das respectivas taxas, agravadas em 45%, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 42.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa a este Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras à que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.

4 - Os pedidos de ocupação da via pública devem ser acompanhados de planta à escala (1/200 ou 1/100) assinalando as áreas da via pública a ocupar.

5 - O dono da obra é responsável pela colocação de toda a sinalização de obras que garanta a segurança dos utentes da via pública devendo repor o pavimento.

Artigo 43.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadros XII e XIII da tabela anexa a este Regulamento.

3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência

4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

Artigo 44.º

Abrigos fixos ou móveis

O licenciamento da localização ou ampliação de abrigos fixos ou móveis previstos no Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, está sujeito às taxas constantes no quadro IX da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 45.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Liquidação e cobrança de taxas

Artigo 46.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O obrigado será notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, acrescem ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária (LGT).

4 - Em caso de erro na liquidação imputável ao sujeito passivo são devidos por este juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT.

Artigo 47.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, n.º 2, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos quadros XVI e XVII.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios prevista no artigo 35.º, n.º 10, da LGT.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.

5 - As taxas pela emissão do alvará de licença ou autorização cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações depende de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca, excepto nos casos de moradias unifamiliares ou bifamiliares destinadas a habitação própria dos requerentes.

Artigo 48.º

Dação em pagamento de taxas

1 - A requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal aceitar a entrega de bens móveis ou imóveis, após avaliação pelos respectivos serviços, em pagamento total ou parcial das taxas constantes dos quadros XVI e XVII da tabela anexa.

2 - No caso referido no número anterior, o título de licença ou autorização será emitido com a transmissão dos bens a dar em pagamento.

Artigo 49.º

Procedimentos anteriores ao Decreto-Lei 555/99

O presente Regulamento e tabela anexa aplicam-se também, com as necessárias adaptações, aos procedimentos iniciados na vigência dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 50.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei 55/99, de 16 Dezembro.

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;

c) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;

d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f) Falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

j) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;

l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

o) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização;

p) A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

q) A não comunicação à Câmara Municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;

r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada;

s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 49 euros, até ao máximo de 199 520 euros no caso de pessoa singular, ou até 448 920 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 199 520 euros no caso de pessoa singular, ou até 448 920 euros no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d) e s) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 euros, até ao máximo de 99 760 euros, no caso de pessoa singular, ou até 249 400 euros, no caso de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 500 euros até um máximo de 199 520 euros.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 249 euros até ao máximo de 49 880 euros ou até 99 760 euros no caso de pessoa colectiva.

7 - A contra-ordenação prevista nas alíneas o), q) e r) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 2493 euros no caso de pessoa singular, ou até 9980 euros, no caso de pessoa colectiva.

8 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 49,80 euros e os das coimas referidas nos n.º 6 e 7 em 24 940 euros.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicados ao Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º, são comunicados à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.

Artigo 52.º

Responsabilidade criminal

1 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 53.º

Actualização

1 - As taxas e preços constantes na tabela anexa a este Regulamento, bem como os valores referidos nos artigos 23.º e 24.º, são actualizadas anual e automaticamente com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de cada ano, segundo a evolução média anual do índice de preços do consumidor, sem habitação (taxa de inflação), registada no ano imediatamente anterior pelo organismo oficial de estatística.

2 - As novas taxas entrarão em vigor 15 dias após a afixação de edital, publicitando o aumento verificado.

3 - Os valores actualizados nos termos do número anterior serão arredondados por excesso o cêntimo imediatamente superior.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados os capítulos e os artigos referentes ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, elaborado ao abrigo da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e legislação complementar, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Figueira de Castelo Rodrigo que o contrariem.

ANEXO I

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Euros

Entrada do pedido ... 10,00

1 - Emissão do alvará ... 40,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Por outras unidades de utilização ... 10,00

d) Prazo inicial e 1.ª prorrogação - por cada mês ou fracção ... 10,00

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.1, resultante do aumento autorizado ... -

3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 30,00

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Euros

Entrada do pedido ... 10,00

1 - Emissão do alvará ... 40,00

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Por outras unidades de utilização ... 10,00

d) Prazo inicial e 1.ª prorrogação - por cada mês ou fracção ... 10,00

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas das alíneas a), b) e c) do n.º 1.1, resultante do aumento autorizado ... -

3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 30,00

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Euros

Entrada do pedido ... 10,00

1 - Emissão do alvará ... 40,00

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo inicial e 1.ª prorrogação - por cada mês ... 10,00

b) Tipo de infra-estruturas - redes de abastecimento de água, redes de esgotos, arruamentos, arranjos exteriores, etc. - por cada tipo de obra ... 30,00

2 - Alterações ao alvará de licença ou autorização ... 30,00

3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 30,00

QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

... Euros

Pedido de vistoria ... 20,00

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 25,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 30,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO V

Operações de destaque

... Euros

1 - Entrada de comunicação prévia relativa a pedidos de destaque ... 10,00

2 - Pela emissão da certidão ... 25,00

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e modificação

... Euros

Entrada do pedido ... 5,00

Emissão de alvará de licença ou autorização ... 20,00

Acresce à emissão de alvará taxa geral a aplicar a todas as licenças em função do prazo:

Por cada mês ou fracção ... 5,00

1 - Obras de construção nova, ampliação, de reconstrução ou de modificação:

a) Habitação - por cada metro quadrado de área bruta de construção:

Até 150 m2 ... 0,50

De 150 m2 até 200 m2 ... 1,00

De 201 m2 até 350 m2 ... 2,00

Mais de 350 m2 ... 3,00

b) Comércio, serviços, profissões liberais, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta de construção ... 10,00

2 - Telheiros, alpendres e congéneres quando do tipo ligeiro - por metro quadrado de área de construção ... 10,00

3 - Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras e outros - por metro quadrado de área bruta de construção ... 10,00

4 - Construção de varandas e alpendres, quando o balanço seja superior a 40 cm - por metro quadrado de área bruta de construção (ver nota a) ... 15,00

5 - Outros corpos salientes (ver nota a) ... 30,00

6 - Fecho de varandas, com estruturas amovíveis ou não - por metro quadrado de área bruta encerrada ... 20,00

7 - Piscinas - por metro quadrado de área de construção ... 10,00

8 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação:

8.1 - Confinantes com a via pública - por metro linear ... 0,50

8.2 - Não confinantes com a via pública - por metro linear ... 0,35

9 - Estufas para culturas agrícolas - por metro quadrado de área bruta de construção ... 3,00

10 - Demolições de edifícios e outras construções - por piso demolido ... 20,00

11 - Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização - por metro quadrado de área intervencionada ... 0,50

12 - Construções de campas, mausoléus e jazigos:

12.1 - Campas ... 20,00

12.2 - Mausoléus e jazigos ... 50,00

13 - Reconstrução de campas, mausoléus e jazigos:

13.1 - Campas ... 15,00

13.2 - Mausoléus e jazigos ... 30,00

14 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas - por metro quadrado de área ocupada ... 200,00

(nota a) As taxas assinaladas não se aplicam a construções integradas em alvarás de loteamento que contemplem aquelas áreas.

QUADRO VII

Licenças parciais e para conclusão de obras inacabadas

... Euros

1 - Emissão de licença parcial para construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

2 - Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO VIII

Prorrogações

... Euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção ... 7,00

2 - Nova prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção ... 10,00

QUADRO IX

Licenciamento da localização ou ampliação de abrigos fixos ou móveis

... Euros

Emissão do alvará ... 15,00

1 - Destinados a habitação - por metro quadrado de área de implantação ... 0,50

Por ano ou fracção ... 0,50

2 - Destinados a fins agrícolas - por metro quadrado de área de implantação e por ano ou fracção ... 0,50

3 - Destinados a outros fins - por metro quadrado de área de implantação e por ano ou fracção ... 1,00

QUADRO X

Informação prévia

... Euros

1 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 30,00

2 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano director municipal ... 30,00

3 - Sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 12,00

4 - Outros pedidos de informação prévia tipificados no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro ... 15,00

QUADRO XI

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

... Euros

1 - Tapumes ou outros resguardos:

a) Por mês e por metro quadrado da superfície do espaço ocupado ... 1,00

b) Por mês e por metro quadrado da superfície ocupada, se o espaço não estiver pavimentado ou tratado ... 1,00

2 - Andaimes - por mês, por piso e por metro linear do domínio público ocupado ... 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público - por unidade e por cada mês ... 50,00

4 - Amassadouros, depósito de entulho e de materiais ou outras ocupações - por metro quadrado e por cada mês ... 2,00

QUADRO XII

Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização

... Euros

1 - Para habitação:

a) Taxa fixa ... 20,00

b) Por cada fogo ou unidade de utilização ... 5,00

2 - Para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

a) Taxa fixa ... 25,00

b) Por cada até 300 m2 ... 50,00

c) Por cada, se superior a 300 m2 ... 75,00

3 - Para armazéns:

a) Taxa fixa ... 25,00

b) Por cada ... 75,00

4 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas e ou destinados a salas de jogos e para recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa ... 25,00

b) Por cada 50 m2 ... 50,00

5 - Para estabelecimento destinado a comércio, armazenagem e serviços previstos em legislação específica:

a) Taxa fixa ... 25,00

b) Por cada 50 m2 de área de construção ... 50,00

6 - Para estabelecimento industrial:

a) Taxa fixa ... 25,00

b) Por cada 50 m2 ... 50,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores:

a) Taxa fixa ... 25,00

b) Por cada ... 50,00

QUADRO XIII

Outras vistorias

... Euros

1 - Para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndio das edificações ... 10,00

2 - Para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Até duas fracções ... 25,00

b) Por cada fracção a mais ... 10,00

3 - Outras vistorias ... 20,00

QUADRO XIV

Licenças ou autorizações de utilização de edifícios

... Euros

Emissão de licença ou autorização:

1 - Habitação - por cada fogo e seus anexos ... 10,00

2 - Indústria, comércio, profissões liberais e serviços não integrados nos números seguintes:

2.1 - Indústria:

a) Taxa fixa ... 80,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 50,00

2.2 - Comércio e serviços:

a) Taxa fixa ... 65,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 25,00

3 - Estabelecimento de bebidas:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

4 - Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

5 - Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

6 - Estabelecimentos de restauração:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

7 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

8 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

9 - Estabelecimentos mistos restauração e bebidas:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

10 - Estabelecimentos mistos com espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

11 - Estabelecimentos mistos com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados de classe D:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

12 - Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

13 - Para recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

14 - Para estabelecimentos comerciais por grosso, especializado ou não, de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

15 - Para estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares:

15.1 - Supermercados e hipermercados:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

15.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, de peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

15.3 - Outros estabelecimentos (especializados ou não):

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

16 - Para armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa ... 150,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100,00

17 - Para estabelecimentos comerciais de venda a retalho (anexo II da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

17.1 - Vernizes, tintas, produtos químicos, fertilizantes, artigos de drogaria e produtos similares:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

17.2 - Todos os outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

18 - Serviços (anexo III da Portaria 33/2000 de 28 de Janeiro):

18.1 - Oficinas de automóveis e motociclos:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

18.2 - Outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 80,00

19 - Para outras actividades turísticas:

a) Por cada:

1) Hotel ou apart-hotel ... 200,00

2) Pensão ... 125,00

3) Estalagem ... 150,00

4) Motel ... 200,00

5) Pousada ... 200,00

6) Aldeamento turístico ... 250,00

7) Apartamentos e moradias turísticas ... 120,00

b) Por cada unidade de alojamento ... 10,00

20 - Para parques de campismo:

a) Por cada parque ... 100,00

b) Por hectare ou fracção de área ocupada ... 20,00

21 - Para efeitos de arrendamento urbano, nos termos do regime respectivo (RAU) - por cada fracção ... 25,00

22 - Licenças ou autorizações de utilização para fins não especializados nos artigos anteriores - por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 10,00

QUADRO XV

Assuntos administrativos

... Euros

1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, não previstos anteriormente:

1.1 - Em processos de obras de edificação ... 30,00

1.2 - Em processos de loteamento e respectivos alvarás ... -

2 - Certidões:

2.1 - Certidões em geral:

a) Emissão de certidão ... 5,00

b) Por cada folha a partir da nona ... 1,50

2.2 - Certidões especiais (ver nota c):

a) Emissão de certidão ... 15,00

b) Por cada folha a partir da nona ... 1,00

3 - Fotocópias simples (ver nota b):

1.3 - Por folha de formato A3 ... 0,20

1.4 - Por folha de formato A4 ... 0,12

4 - Fotocópias autenticadas (ver nota b):

4.1 - Por folha de formato A3 ... 2,24

4.2 - Por folha de formato A4 ... 1,25

5 - Reprodução de desenhos (ver nota b) - por metro quadrado ou fracção:

5.1 - Em papel comum ... 4,50

5.2 - Em papel reprolar ou semelhante ... 90,00

6 - Conferência de documentos - por cada folha ... 1,25

7 - Buscas, acrescendo às taxas e preços constantes dos n.os 2 a 5 ... 1,50

8 - Planta topográfica (ver nota b) 2,25

9 - Plano director municipal (b) - fornecimento de cópias:

9.1 - Regulamento ... 20,00

9.2 - Plantas de ordenamento - por colecção completa ... 20,00

9.3 - Plantas de condicionantes - colecção completa ... 20,00

10 - Extracto da planta da RAN ou REN ... 10,00

11 - Fornecimento de cartografia digital (ver nota b) - mais 15% (custos administ.):

11.1 - Por área e até 1 ha: ...

a) Localizado numa só folha de 800 mm x 500 mm ... 50,00

b) Localizado em mais de uma folha ... 65,00

11.2 - Com mais de 1 ha - por cada ou fracção ... 70,00

11.3 - Por folha de planimetria ... 80,00

11.4 - Por folha de planimetria e altimetria ... 90,00

12 - Fornecimento de livro de obras (ver nota b) ... 5,00

13 - Fornecimento de aviso de publicitação de alvará (ver nota b) ... 10,00

14 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 5,00

15 - Atribuição de número de polícia, excepto em casos resultantes de alterações ... 5,00

16 - Verificação ou marcação de alinhamento ou níveis em construções, incluindo muros de vedação, confinantes com a via pública ou terrenos do domínio público ... 15,00

17 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização ... 15,00

18 - Averbamentos em alvarás sanitários, quando válidos ... 15,00

(nota a) Acresce IVA à taxa legal em vigor.

(nota b) Certidões especiais - propriedade horizontal e outras que exijam prévia análise das situações de facto.

QUADRO XVI

Taxa municipal para a realização de infra-estruturas urbanísticas

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista no capítulo V do presente Regulamento.

QUADRO XVII

Operações de reconversão (ver nota B)

... Euros

1 - Destinada a habitação, comércio, indústria ou outros fins - por metro quadrado de área de pavimento ... 20,00

2 - Destinada predominantemente a indústria ... 10,00

(nota B) Acresce IVA à taxa legal em vigor.

QUADRO XVIII

Entrada de pedidos de comunicação prévia

... Euros

1 - Entrada de comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística - cada pedido ... -

2 - Entrada de comunicação prévia relativa a obras de conservação e obras de alteração de interiores ... 5,00

3 - Entrada de comunicação prévia relativa a pedidos de destaque ... 10,00

4 - Pela emissão de qualquer parecer ... 5,00

a) Acresce ao valor supracitado, quando a área em estudo seja superior a 1 ha até 5 ha ... 10,00

b) Quando a área em estudo seja superior a 5 ha até 10 ha ... 15,00

c) Quando a área em estudo seja superior a 10 ha até 20 ha ... 20,00

d) Quando a área em estudo seja superior a 20 ha ... 30,00

QUADRO XIX

Inscrição de técnicos

... Euros

Inscrição de técnicos ... 100,00

Renovação de inscrição ... 50,00

QUADRO XX

Atribuição de números de polícia

... Euros

Pedido e número ... 7,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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