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Despacho 2626/2003, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2626/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, bem como pelo disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no vice-presidente Doutor Carlos Luciano da Costa Monteiro, dentro dos limites previstos na lei, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos, relativos à estrutura orgânica do ex-IPIMAR:

a) Afectar o pessoal aos diversos departamentos do respectivo serviço em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividades;

b) Autorizar o desenvolvimento de procedimentos para a realização de contratos, avença, a termo certo, bolsas e contratos administrativos de provimento para a categoria de assistentes de investigação na sequência da realização de provas públicas ou da deliberação do conselho científico da adequação do mestrado à área científica adequada, bem como após as respectivas autorizações legais celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

c) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, observados os condicionalismos legais;

d) Assinar o termo de aceitação e conferir posse aos funcionários relativos à estrutura orgânica do IPIMAR;

e) Justificar ou injustificar as faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, bem como o regresso à actividade;

f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

g) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

h) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no território nacional;

j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários ou agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

l) Conceder licenças por período até 30 dias, autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse de serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, justificar faltas, afectar o pessoal na área do respectivo departamentos, autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo, quando respeitantes a funcionários de categoria igual a chefe de divisão;

m) Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovadas pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;

n) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual de 2002, transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações a servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

o) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, nos termos e pelos preços legalmente fixados;

p) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes;

q) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando seja da competência do membro do Governo;

r) Superintender na utilização racional das instalações dos serviços do ex-IPIMAR afectas ao serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

s) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho nos serviços do ex-IPIMAR;

t) Gerir de forma eficaz e eficiente a actualização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos serviços;

u) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

v) Despachar os assuntos que lhe sejam propostos respeitantes às competências dos Departamentos de Ambiente Aquático, de Aquicultura de Inovação Tecnológica e Valorização dos Produtos da Pescas, de Recursos Marinhos, de Tecnologia da Pesca e Prospecção, de Sócio-Economia das Pescas e dos Centros de Investigação Pesqueira, bem como da Direcção de Serviços de Administração do ex-IPIMAR.

x) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, delego a competência para homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores a cada funcionário;

z) Autorizar os funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Dezembro.

2 - No uso da delegação de competências que me foi conferida pelo conselho administrativo do ex-IPIMAR de 11 de Novembro de 2002, bem como pelo disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no vice-presidente, Dr. Carlos Luciano da Costa Monteiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 80 000;

b) Autorizar despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 120 000;

c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 400 000;

d) Autorizar deslocações em serviço do pessoal do ex-IPIMAR qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

e) Celebrar contratos de seguro e arrendamento nos termos legais e respectivas actualizações, sempre que resulte de imposição legal, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho do ex-IPIMAR;

g) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites da minha competência;

h) Autorizar o processamento de despesa cujas facturas por motivo justificado, dêem entrada nos serviços além do prazo regulamentar;

i) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei.

3 - Os poderes acima delegados poderão ser subdelegados, no todo ou em parte, e dentro dos condicionalismos legais.

4 - A presente delegação de competências entende-se sempre feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5 - Ratifico, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados, no âmbito desta delegação de competências, desde 12 de Novembro de 2002 até à data da publicação do presente despacho.

22 de Janeiro de 2003. - O Presidente, José Empis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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