Despacho 2626/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, bem como pelo disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no vice-presidente Doutor Carlos Luciano da Costa Monteiro, dentro dos limites previstos na lei, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos, relativos à estrutura orgânica do ex-IPIMAR:
a) Afectar o pessoal aos diversos departamentos do respectivo serviço em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividades;
b) Autorizar o desenvolvimento de procedimentos para a realização de contratos, avença, a termo certo, bolsas e contratos administrativos de provimento para a categoria de assistentes de investigação na sequência da realização de provas públicas ou da deliberação do conselho científico da adequação do mestrado à área científica adequada, bem como após as respectivas autorizações legais celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
c) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, observados os condicionalismos legais;
d) Assinar o termo de aceitação e conferir posse aos funcionários relativos à estrutura orgânica do IPIMAR;
e) Justificar ou injustificar as faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, bem como o regresso à actividade;
f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
g) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
h) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no território nacional;
j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários ou agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
l) Conceder licenças por período até 30 dias, autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse de serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, justificar faltas, afectar o pessoal na área do respectivo departamentos, autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo, quando respeitantes a funcionários de categoria igual a chefe de divisão;
m) Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovadas pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;
n) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual de 2002, transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações a servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
o) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, nos termos e pelos preços legalmente fixados;
p) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes;
q) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando seja da competência do membro do Governo;
r) Superintender na utilização racional das instalações dos serviços do ex-IPIMAR afectas ao serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
s) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho nos serviços do ex-IPIMAR;
t) Gerir de forma eficaz e eficiente a actualização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos serviços;
u) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
v) Despachar os assuntos que lhe sejam propostos respeitantes às competências dos Departamentos de Ambiente Aquático, de Aquicultura de Inovação Tecnológica e Valorização dos Produtos da Pescas, de Recursos Marinhos, de Tecnologia da Pesca e Prospecção, de Sócio-Economia das Pescas e dos Centros de Investigação Pesqueira, bem como da Direcção de Serviços de Administração do ex-IPIMAR.
x) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, delego a competência para homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores a cada funcionário;
z) Autorizar os funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Dezembro.
2 - No uso da delegação de competências que me foi conferida pelo conselho administrativo do ex-IPIMAR de 11 de Novembro de 2002, bem como pelo disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no vice-presidente, Dr. Carlos Luciano da Costa Monteiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 80 000;
b) Autorizar despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 120 000;
c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 400 000;
d) Autorizar deslocações em serviço do pessoal do ex-IPIMAR qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
e) Celebrar contratos de seguro e arrendamento nos termos legais e respectivas actualizações, sempre que resulte de imposição legal, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho do ex-IPIMAR;
g) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites da minha competência;
h) Autorizar o processamento de despesa cujas facturas por motivo justificado, dêem entrada nos serviços além do prazo regulamentar;
i) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei.
3 - Os poderes acima delegados poderão ser subdelegados, no todo ou em parte, e dentro dos condicionalismos legais.
4 - A presente delegação de competências entende-se sempre feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5 - Ratifico, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados, no âmbito desta delegação de competências, desde 12 de Novembro de 2002 até à data da publicação do presente despacho.
22 de Janeiro de 2003. - O Presidente, José Empis.