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Despacho 2624/2003, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2624/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, bem como pelo disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos dirigentes e responsáveis, dentro dos limites previstos na lei:

Prof. Doutor António Maria Marques Mexia, director da Estação Agronómica Nacional;

Doutor João Manuel de Carvalho Ramalho Ribeiro, director da Estação Zootécnica Nacional;

Engenheiro Rui Fernando de Oliveira e Silva, director da Estação Florestal Nacional;

Engenheiro José Mira Villas Boas Potes, director da Estação Nacional de Melhoramento de Plantas;

Engenheiro António Sérgio Curvelo Garcia, director da Estação Vitivínicola Nacional e responsável pela direcção da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade;

Doutora Maria de Fátima Sousa Calouro Ferreira Alves, responsável pela direcção do Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva;

os poderes necessários para prática dos seguintes actos no âmbito dos respectivos serviços:

a) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

b) Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários e agentes das respectivas Estações e Laboratórios;

c) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período até 30 dias;

d) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

e) Autorizar o abono de vencimento de exercício por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo vencimento;

f) Conceder licenças por período até 30 dias, autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse de serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, justificar faltas, afectar o pessoal na área do respectivo departamentos, autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo, quando respeitantes a funcionários de categoria igual a chefe de divisão;

g) Afectar o pessoal aos diversos departamentos do respectivo serviço em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

h) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos limites legais existentes;

i) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes;

j) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

k) Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

l) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, delego nos dirigentes e responsáveis mencionados neste despacho a competência para homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores a cada funcionário;

m) Autorizar os funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Dezembro;

n) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

o) Gerir de forma eficaz e eficiente a actualização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao serviço.

2 - No uso da delegação de competências que me foi conferida pelo conselho administrativo do ex-INIA em 9 de Novembro de 2002, com base no artigo 35.º, n.º 3, bem como pelo disposto no artigo 36.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nos respectivos dirigentes mencionados no n.º 1 desta delegação, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos serviços:

a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 50 000;

b) Autorizar despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 75 000;

c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 250 000;

d) Autorizar a adjudicação de venda de produtos, nomeadamente de explorações próprias ou cometidas à responsabilidade dos respectivos serviços para o desenvolvimento da sua actividade, nos termos do regime legal aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado e dentro dos limites de competência estabelecidos neste despacho para a realização de despesas;

e) As delegações constantes das alíneas a), b) e c) ficam no entanto condicionadas, no que toca à respectiva adjudicação, à verificação, pelos Serviços Centrais, do procedimento administrativo a partir do montante de Euro 25 000.

3 - Autorizo os dirigentes e responsáveis mencionados a subdelegar no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por este despacho.

4 - O presente despacho ratifica todos os actos que tenham sido praticados pelo Doutor João Manuel de Carvalho Ramalho Ribeiro, director da Estação Zootécnica, no âmbito dos poderes delegados desde 26 de Novembro de 2002 até à data da publicação do presente despacho, bem como ratifica todos actos praticados no âmbito dos poderes referidos entre 9 e 25 de Novembro de 2002 pelo anterior director da Estação Zootécnica, Doutor Rui Manuel Contente da Silva Marques Leitão.

5 - São também ratificados por este despacho todos os actos praticados pelos demais directores das Estações referidos no n.º 1, no âmbito dos poderes delegados desde 9 de Novembro de 2002, até à data da publicação do presente despacho.

22 de Janeiro de 2003. - O Presidente, José Empis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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