Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 30/2007, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.

Concebido como o serviço executivo e central do Ministério responsável pelo planeamento, concepção, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, o Gabinete de Avaliação Educacional é objecto de reestruturação, adoptando-se, agora, em termos organizacionais, o modelo de estrutura hierarquizada, sem prejuízo de, nos termos da lei, poderem ser criadas equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Avaliação Educacional, abreviadamente designado por GAVE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GAVE tem por missão desempenhar, no âmbito da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo, funções de planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens.

2 - O GAVE prossegue as seguintes atribuições:

a) Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

b) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais de educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

c) Colaborar, com a Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular, no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens;

d) Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens;

e) Participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das aprendizagens.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.

2 - É ainda órgão do GAVE o conselho consultivo.

Artigo 4.º Director

1 - O director exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao director-adjunto compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O director do GAVE, que preside;

b) Um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo GAVE, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação, sob proposta das entidades representadas, por um período de três anos, prorrogável por igual período.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres em matéria de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens.

3 - O conselho consultivo reúne, em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

4 - Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho consultivo funciona em reuniões restritas, mediante convocação do presidente, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber específicas, por referência aos instrumentos de avaliação a constituir.

5 - Os membros do conselho consultivo, exceptuando o seu presidente, recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da Educação, tendo também direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas

1 - O GAVE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GAVE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GAVE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do GAVE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 18/2004, de 28 de Abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 383/2007 - Ministério da Educação

    Fixa a dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Avaliação Educacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 361/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Avaliação Educacional e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Decreto Regulamentar 17/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda