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Decreto Regulamentar 18/2004, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/2004
de 28 de Abril
Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional do Ministério da Educação, na sequência da missão e competências a ele atribuídas pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.

O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se, no essencial, em conjugação com as normas complementares, constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional, por ela distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.

As competências atribuídas ao Gabinete de Avaliação Educacional têm essencialmente a ver com a avaliação externa das aprendizagens dos alunos, nos momentos do planeamento, da concepção, da coordenação, da elaboração, da validação e da aplicação e controlo dos instrumentos respectivos. Trata-se de competências que exigem altos padrões de qualidade no seu desempenho, pelo rigor, transparência e segurança que necessariamente se impõe nos processos de avaliação externa das aprendizagens dos alunos. Reclamam-se, por isso, serviços que reflictam organizações e funcionamentos eficientes e eficazes, com especial incidência na segurança e transparência dos procedimentos, desenvolvendo em permanência o apuramento das boas práticas.

Na perspectiva acabada de referir, o presente decreto regulamentar pretende contribuir para consolidar uma cultura de avaliação externa das aprendizagens dos alunos assente numa crescente transparência e fidedignidade na avaliação do desempenho dos alunos, dos professores, das escolas e, assim, de todo o sistema educativo, promovendo uma interacção frutuosa entre o Gabinete de Avaliação Educacional e as escolas. Por detrás deste modelo está, naturalmente, uma cultura de responsabilidade e rigorosa identificação do mérito.

As funções muito especializadas que são confiadas ao Gabinete de Avaliação Educacional demandam a criação de uma estrutura apta a nortear a sua actuação por altos padrões de qualidade, aferidos pela eficiência e eficácia na obtenção dos resultados. Para o caso concreto do Gabinete de Avaliação Educacional, considera-se que esse objectivo é melhor prosseguido tendo, a par de uma estrutura hierarquizada (ou departamental), constituída por direcções de serviços, uma estrutura matricial, através de equipas multidisciplinares. As equipas multidisciplinares externas serão constituídas anualmente, de acordo com as concretas necessidades verificadas na avaliação externa das aprendizagens dos alunos, por recursos humanos provindos de diferentes serviços da administração educativa, independentemente do funcionamento de equipas multidisciplinares meramente internas ao Gabinete de Avaliação Educacional. Pretende-se com esta filosofia de funcionamento limitar ao núcleo essencial a estrutura orgânica departamental do Gabinete de Avaliação Educacional, valorizando o recurso a docentes e especialistas altamente qualificados para funções muito especializadas delimitadas no tempo e de dimensão variável em função dos instrumentos de avaliação externa requeridos em cada ano.

É, ainda, na lógica de flexibilização e especialização de funcionamento que se institucionaliza no Gabinete de Avaliação Educacional, com uma evidência superior à dos demais serviços do Ministério da Educação, a utilização de recursos humanos docentes, quer em regime de requisição quer em regime de redução da componente lectiva, em relação directa com o número de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens elaboradas anualmente, assim valorizando as competências e experiências técnico-pedagógicas vitais ao desempenho da missão e competências do Gabinete de Avaliação Educacional.

O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, missão e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) é um serviço executivo e central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Missão e competências
1 - O GAVE tem por missão essencial o planeamento, concepção, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, desempenhando as competências referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

2 - Nas áreas funcionais em que a Secretaria-Geral assegura a prestação centralizada de serviços, o GAVE articula-se com aquela, através de um núcleo, coordenado por um chefe de secção, ao qual compete igualmente o desempenho de tarefas de apoio à preparação dos demais processos relativos à gestão do pessoal, à preparação orçamental e das contas de gerência, à gestão patrimonial, articulando, sendo o caso, com os demais serviços do Ministério da Educação, bem como promover e assegurar a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias, de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências do GAVE.

3 - O GAVE exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Conselho consultivo e unidades orgânicas
Artigo 3.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão consultivo em matéria de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, participando, igualmente, na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação das aprendizagens.

2 - São membros do conselho consultivo:
a) O director do GAVE, que preside;
b) Um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo GAVE, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta das entidades representadas, por um período de três anos, prorrogável por igual período.

3 - O conselho consultivo reúne, em plenário, ordinariamente duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

4 - Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho consultivo funciona em reuniões restritas, mediante convocação do presidente, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber específicas, por referência aos instrumentos de avaliação a constituir.

5 - Os membros do conselho consultivo, exceptuando o seu presidente, recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, tendo também direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.

Artigo 4.º
Estrutura hierarquizada do Gabinete de Avaliação Educacional
1 - O GAVE estrutura-se em duas unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O director pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II
Estrutura matricial
Artigo 5.º
Constituição de equipas multidisciplinares externas
1 - O director pode, por despacho, constituir equipas multidisciplinares, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.

2 - O número de equipas multidisciplinares a criar e a funcionar em simultâneo fixa-se no limite de 40 para 250 instrumentos de avaliação externa elaborados anualmente, a solicitação da Direcção-Geral, de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou de outros serviços e entidades com competências ou atribuições neste domínio.

3 - Aos limites fixados no número anterior pode acrescer uma equipa multidisciplinar por cada 10 instrumentos de avaliação externa elaborados anualmente.

4 - As equipas multidisciplinares são integradas por funcionários, independentemente do quadro e da entidade a que pertencem, mediante acordo com os respectivos dirigentes, e por especialistas das diversas áreas.

5 - Integram as equipas multidisciplinares docentes, em situação de requisição ou em situação de redução da componente lectiva, num total que não excede o limite de 40 por 250 instrumentos de avaliação externa elaborados anualmente.

6 - O disposto no número anterior não prejudica as situações de acumulação, nos termos das normas em vigor.

7 - O despacho referido no n.º 1 deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.

8 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços.

Artigo 6.º
Constituição de equipas multidisciplinares internas
1 - O director pode, por despacho, constituir até quatro equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo do GAVE ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.

2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.

3 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 7.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - O GAVE rege-se, na prossecução da sua missão, pelos seguintes princípios de gestão:

a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno da gestão pelos resultados;
c) Informação permanente da evolução financeira;
d) Avaliação sistemática da produtividade individual e dos serviços.
2 - Para a concretização dos princípios enunciados, o GAVE utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Planos anuais e plurianuais de actividades, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual, fundamentado no plano de actividades;
c) Sistema de indicadores de gestão;
d) Relatórios intercalares de execução e da situação financeira;
e) Relatório anual de actividades e conta de gerência;
f) Balanço social.
Artigo 8.º
Receitas
1 - Constituem receitas do GAVE, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações e impressos;
c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;

d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GAVE durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas do GAVE os encargos de funcionamento para o cumprimento das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar, sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 10.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal dirigente do GAVE, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro privativo de pessoal do GAVE, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 - O GAVE integra docentes em situação de requisição, nas direcções de serviço, num total que não excede o limite de 10 por cada 250 instrumentos de avaliação externa elaborados anualmente.

CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 11.º
Equipas multidisciplinares
As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 6.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.

Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 599/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova as unidades orgânicas nucleares do Gabinete de Avaliação Educacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 600/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente do Gabinete de Avaliação Educacional, bem como a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário e regula a intercomunicabilidade de carreiras prevista no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 30/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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