de 11 de Abril
Estabelece o Decreto-Lei 433/89, de 16 de Dezembro, que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação animal são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira quer no destino.Necessário se torna, pois, estabelecer os emolumentos a que tais operações estão sujeitas, o que se faz com o presente diploma.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 433/89, de 16 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O exame pericial dos animais vivos e dos seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda dos produtos destinados à alimentação animal, quando efectuado por médicos veterinários da administração central, regional ou local, é objecto do pagamento dos seguintes quantitativos:
Emolumentos:
Dentro do perímetro da cidade - 1000$00;
Fora do perímetro da cidade - 1500$00;
Para além de 40 km - 2500$00;
Subsídio de deslocação:
Dentro do perímetro da cidade - 500$00;
Fora do perímetro da cidade - 1000$00;
Transporte:
Dentro do perímetro da cidade - 500$00;
Fora do perímetro da cidade - o pagamento de transporte será satisfeito atento o quantitativo devido aos funcionários públicos ao quilómetro em carro próprio.
2.º O quantitativo a liquidar e previsto no número anterior será, aos sábados, domingos, feriados e fora das horas de expediente, satisfeito em dobro.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.