de 28 de Março
Pela Portaria 854/2004, de 19 de Julho, foi renovada até 17 de Julho de 2016 a zona de caça associativa de Mato da Póvoa e outras (processo 1051-DGRF), situada nos municípios de Castelo de Vide e Nisa, concessionada ao Clube de Caçadores de Mato da Póvoa.Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça.
Ao mesmo tempo veio a Sociedade Cinegética Paianes requerer a inclusão destes terrenos numa zona de caça turística.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Castelo de Vide e Nisa:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça associativa de Mato da Póvoa e outras (processo 1051-DGRF).
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Sociedade Cinegética Paianes, com o número de pessoa colectiva 507533216 e sede na Rua de Augusto César de Oliveira, a zona de caça turística do Mato da Póvoa e outras (processo 4577-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, município de Castelo de Vide, com a área de 564 ha, e na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa, com a área de 81 ha, o que perfaz um total de 645 h.
3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de Março de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Janeiro de 2007.
(ver documento original)