Edital 124/2003 (2.ª série) - AP. - Júlio Alberto Francisco, presidente da Junta de Freguesia de São Romão de Aregos:
Faz público que a Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2002 e sob proposta da Junta de Freguesia de 8 de Dezembro de 2002, aprovou o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de São Romão, anexo ao presente edital, o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser fixados nos locais de estilo da freguesia.
E eu, (Assinatura ilegível), secretário da Junta de Freguesia de São Romão de Aregos, o subscrevi.
5 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, Júlio Alberto Francisco.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de São Romão de Aregos
Introdução
Dando cumprimento do disposto nas alíneas f) do n.º 1 e a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo conta a entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 Setembro, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro. A presente proposta de Regulamento acabará por se inserir, conjugar ou mesmo contemplar com o sistema de controlo interno, elaborado em cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, aprovado pelo executivo da freguesia na reunião 1 de Dezembro de 2002.
Esta conexão resulta claramente expressa nos objectivos subjacentes ao presente Regulamento, designadamente quanto à adopção de procedimentos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos, a preparação de informação financeira fiável e o incremento da eficiência das operações.
Assim sendo, foi elaborado o presente Regulamento a partir, de entre outros, de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial da Freguesia de São Romão de Aregos.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito da aplicação
1 - O inventário e cadastro do património da Freguesia de São Romão de Aregos compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivas do mesmo.
2 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens incorpóreos, corpóreos (móveis e imóveis), financeiros e bens do domínio público da freguesia.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Objectivo
1 - A inventariação compreende as seguintes operações:
a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;
b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;
d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis;
2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens são:
a) Fichas de inventário;
b) Código de classificação;
e) Mapas de inventário;
d) Conta patrimonial.
3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Constituem documentos obrigatórios de registo de inventário do património as fichas respeitantes aos seguintes bens, nas quais se inscreve toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e as relações económico-financeiras que lhe estão associadas:
a) Imobilizado incorpóreo (anexo 1-1);
b) Bens imóveis (anexo 1-2);
c) Equipamento básico (anexo 1-3);
d) Equipamento de transporte (anexo 1-4);
e) Ferramentas e utensílios (anexo 1-5);
f) Equipamento administrativo (anexo 1-6);
g) Taras e vasilhame (anexo 1-7);
h) Outro imobilizado corpóreo (anexo 1-8);
i) Partes de capital (anexo 1-10);
j) Títulos (anexo 1-10);
h) Existências (anexo 1-11).
2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra.
3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências
Artigo 4.º
Código de classificação dos bens
1 - Na elaboração das fichas a que se refere o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondentes, o primeiro, ao número de inventário, e o segundo, à classificação do POCAL.
2 - A estrutura do número de inventário compõe-se de código de classe do bem, do código do tipo do bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2002, de 17 de Abril, relativo ao cadastro e inventário dos bens móveis do Estado, designadamente equipamento administrativo e taras e vasilhame, bem como do código de actividade a que alude o artigo 9.º do presente Regulamento.
3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.
4 - O número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.
5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.
Artigo 5.º
Mapas de inventário
1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com a classificação geral.
2 - Todos os bens constituídos do património da freguesia serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento de eficiência das operações.
3 - Os mapas referidos no n.º 1 poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 6.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo anexo II ao presente Regulamento.
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orçamental e patrimonial.
Artigo 7.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;
b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento;
c) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
d) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, com as devidas especificações;
e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.
2 - No âmbito da gestão dinâmica e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
b) As fichas do inventário são agregadas nos livros de inventario do imobilizado, de títulos e de existências;
c) A realização de reconciliações entre registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e desamortizações acumuladas;
d) Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, teste de amostragem, e se confira com a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades quando for o caso.
Artigo 8.º
Identificação dos bens
1 - No bem será impresso ou colado o número de inventário.
2 - O código de actividade identifica o departamento aos quais os bens estão afectos.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 9.º
Serviço de património
Compete ao secretário da Junta, responsável pelo património:
a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização de informação que assegure o conhecimento de todos os bens da freguesia e respectiva localização;
b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;
c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferências, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;
d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei estão sujeitos a registo;
f) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património da freguesia móvel à sua guarda, bem como assegurar a respectiva conservação;
g) Efectuar os contratos de seguro determinados superiormente e prestar colaboração;
h) Promover a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários aos serviços;
i) Proceder à verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, confrontando-os com os respectivos registos de modo a efectuar, prontamente, as regularizações devidas e o apuramento de responsabilidades, quando for caso disso;
k) Proceder ao inventário anual;
l) Assegurar o expediente e arquivo do património.
Artigo 10.º
Comissão de avaliação
1 - A comissão de avaliação deve integrar especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria.
2 - A comissão de avaliação pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas.
Artigo 11.º
Comissão de demarcação de imóveis
1 - A comissão de demarcação de imóveis deverá ser constituída por três elementos que tenham um bom conhecimento da freguesia, devendo sempre fazer parte o presidente e o secretário da Junta de Freguesia.
2 - A comissão de demarcação será presidida pelo presidente da Junta de Freguesia ou em quem delegar.
3 - A demarcação significa a colocação de estaca/marcos identificativos da propriedade da Junta de Freguesia de São Romão de Aregos.
4 - A comissão terá de elaborar, obrigatoriamente, um auto comprovativo da demarcação que efectuou/anexo IV).
5 - O auto de demarcação será elaborado imediatamente após a outorga da escritura de permuta/doação/compra/venda.
6 - Aquando da demarcação do móvel e quando existir uma aquisição/cedência de terreno, deverá estar também o antigo proprietário e tomar conhecimento do acto no respectivo auto, bem como os proprietários dos prédios confinantes.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 12.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo internos aprovado pela Junta.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferencias;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada à sua identificação.
4 - O processo de identificação de um bem e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos, tendo por base, por exemplo, um código de barras integrado num sistema.
Artigo 13.º
Registo de propriedade
1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Junta de Freguesia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.
2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação.
3 - Os prédio adquiridos, a qualquer titulo, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor da autarquia, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.
4 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
5 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património da Junta de Freguesia de São Romão de Aregos".
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 14.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando a lei o permitir.
3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 15.º
Autorização de alienação
1 - Só poderão ser alienados os bens mediante deliberação autorizada do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
2 - Compete ao presidente da Junta de Freguesia coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
Artigo 16.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates de acordo com as deliberações dos órgãos executivo e deliberativo, são os seguintes:
a) Alienação;
b) Furto, extravio, roubo, incêndio;
c) Destruição, cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Transferência, troca ou permuta;
2 - Os abates de bens no inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título onerosos;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição ou demolição;
05 - Transferência, troca ou permuta;
06 - Devolução ou reversão;
07 - Sinistro ou incêndio;
08 - Outros.
3 - A cada abate deverá corresponder o respectivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do mesmo, o código de identificação do bem, o valor de aquisição inicial, a data de aquisição e ou data de entrada em funcionamento, o valor contabilístico à data do abate e o valor obtido na alienação, sempre que aplicável.
4 - Nos casos de furtos, extravios e roubos ou de incêndios, bastará e certificação por parte da Junta de Freguesia para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.
5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis, a apresentar a correspondente proposta ao presidente da Junta, que remeterá ao órgão executivo para deliberação.
Artigo 17.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão. Devendo este ser da responsabilidade do presidente da Junta.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas às normas e legislação aplicáveis.
Artigo 18.º
Afectação e transferência
1 - A transferência de bens móveis entre gabinete, salas, etc. só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Junta, acrescentando à folha de carga respectiva.
2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente.
3 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais a Junta de Freguesia seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
CAPITULO VI
Dos furtos, extravios e incêndio
Artigo 19.º
Regra geral
No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades;
b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão, os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos códigos de identificação do bem e respectivos valores.
Artigo 20.º
Furto, roubos e incêndios
1 - Nestas situações deverá elaborar-se um relatório de onde constem os bens, códigos de identificação e os respectivos valores.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 21.º
Extravios
1 - Compete ao secretário da Junta, verificar o extravio, informar o presidente da Junta do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, só deverá ser efectuada após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o responsável pelo extravio do bem, a Junta de Freguesia deverá ser indemnizada pelo próprio, de forma a que se possa adquiri outro que o substitua.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 22.º
Seguros
1 - Todos os bens móveis da Junta de Freguesia, deverão, se possível, estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao órgão executivo.
CAPÍTULO VIII
Da valorização do imobilizado
Artigo 23.º
Imobilizações
1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou custo de produção.
2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual de funcionamento.
3 - O custo de produção de um bem define-se como forma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra de armazenagem.
4 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconhece ou quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou do valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adquirem à natureza desses bens.
5 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor de zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.
6 - No caso de transferencia de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública), o valor a atribuir será o constante em registo contabilístico da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos pelo POCAL, salvo se existir valor diferente fixado no diploma em que autorizam a transferencia ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
7 - Os bens do domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia estejam ou não afectados à sua actividade operacional, sendo valorizados, sempre que possível, ao custo da aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no número anterior.
Artigo 24.º
Alteração de valor
1 - Todas as intervenções susceptíveis de alterar o valor dos bens, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar no inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas, no mapa e na ficha de inventário através da designação:
AV - Acréscimo da vida útil/avaliações;
GR - Acréscimo de valor, por força de grandes reparações ou beneficiações;
DE - Desvalorizações excepcionais, por razões de absolência, deterioração, etc.;
VE - Valorizações excepcionais, por razões de mercado.
3 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana ao presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 25.º
Método
1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
2 - O método para cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes.
3 - Para efeitos de aplicação de método das quotas constantes, a quota final de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado um funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
4 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.
5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia, sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo de cinco anos.
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 26.º
Disposições finais
Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I - 1
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ANEXO I - 2
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ANEXO I - 3
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ANEXO I - 4
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ANEXO I - 5
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ANEXO I - 6
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ANEXO I - 7
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ANEXO I - 8
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ANEXO I - 9
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ANEXO I - 10
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ANEXO I - 11
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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ANEXO IX
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ANEXO X
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