de 24 de Janeiro
Considerando que antes da vigência do Decreto-Lei 913/76, de 31 de Dezembro, não se consentia o destacamento de pessoal civil dos quadros das forças armadas para servir nas missões militares no estrangeiro, dada a interpretação então firmada sobre o disposto na segunda parte do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39315, de 14 de Agosto de 1953, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 48515, de 5 de Agosto de 1968;Considerando que, por tal razão, houve pessoal que teve de ser exonerado dos quadros a que pertencia nas forças armadas para poder prestar serviço nas missões militares;
Considerando que o citado Decreto-Lei 913/76, ao pôr termo a esta situação absurda, não previu, como seria de justiça, o caso do pessoal nas aludidas circunstâncias, em número aliás insignificante, possibilitando-lhe o regresso aos quadros a que pertencia:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aditados ao Decreto-Lei 913/76, de 31 de Dezembro, os seguintes artigos:
Art. 3.º - 1 - O pessoal civil que desempenhou ou desempenha funções nas missões militares no estrangeiro, em regime de contrato, que tivesse pertencido aos quadros dos departamentos militares ou de organismos dependentes das forças armadas e destes sido exonerado para prestar serviço nas referidas missões, poderá ser reintegrado nos quadros a que pertencia, mediante requerimento a apresentar até sessenta dias após a data da publicação deste diploma.
2 - O tempo de serviço efectivo prestado nas missões militares, em regime de contrato, é contado para todos os efeitos como prestado nos quadros dos departamentos militares ou organismos dependentes das forças armadas.
3 - A reintegração far-se-á no lugar e categoria que o pessoal tinha à data da exoneração, salvo se entretanto lhe tivesse competido promoção a categoria superior nos termos regulamentares dos respectivos serviços.
4 - Não havendo vaga nos quadros, o pessoal reintegrado manter-se-á na situação de supranumerário, ocupando as primeiras vagas que se abrirem.
5 - A reintegração prevista neste artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas, e implica a extinção do contrato celebrado entre os interessados e as missões militares.
6 - O pessoal abrangido pela presente disposição poderá continuar a desempenhar nas missões militares as suas anteriores funções se nas mesmas for reconduzido por despacho do Chefe do Estado-Maior competente ou de quem este delegar, começando a contar-se desde então a comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Art. 4.º - 1. - O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável ao pessoal civil que tivesse desempenhado funções, em regime de contrato, nas missões militares e que, na presente data, já se encontra integrado nos quadros dos departamentos militares ou organismos dependentes das forças armadas.
2 - As eventuais promoções decorrentes da aplicação do disposto no número anterior, se consentidas pelas normas regulamentares dos respectivos serviços, não conferem o direito ao pagamento de quaisquer diferenças de vencimentos ou remunerações.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.