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Decreto-lei 9/79, de 24 de Janeiro

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Sumário

Adita três artigos ao Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de Dezembro - Reintegração do pessoal civil que desempenha ou desempenhou funções nas missões militares no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/79

de 24 de Janeiro

Considerando que antes da vigência do Decreto-Lei 913/76, de 31 de Dezembro, não se consentia o destacamento de pessoal civil dos quadros das forças armadas para servir nas missões militares no estrangeiro, dada a interpretação então firmada sobre o disposto na segunda parte do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39315, de 14 de Agosto de 1953, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 48515, de 5 de Agosto de 1968;

Considerando que, por tal razão, houve pessoal que teve de ser exonerado dos quadros a que pertencia nas forças armadas para poder prestar serviço nas missões militares;

Considerando que o citado Decreto-Lei 913/76, ao pôr termo a esta situação absurda, não previu, como seria de justiça, o caso do pessoal nas aludidas circunstâncias, em número aliás insignificante, possibilitando-lhe o regresso aos quadros a que pertencia:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aditados ao Decreto-Lei 913/76, de 31 de Dezembro, os seguintes artigos:

Art. 3.º - 1 - O pessoal civil que desempenhou ou desempenha funções nas missões militares no estrangeiro, em regime de contrato, que tivesse pertencido aos quadros dos departamentos militares ou de organismos dependentes das forças armadas e destes sido exonerado para prestar serviço nas referidas missões, poderá ser reintegrado nos quadros a que pertencia, mediante requerimento a apresentar até sessenta dias após a data da publicação deste diploma.

2 - O tempo de serviço efectivo prestado nas missões militares, em regime de contrato, é contado para todos os efeitos como prestado nos quadros dos departamentos militares ou organismos dependentes das forças armadas.

3 - A reintegração far-se-á no lugar e categoria que o pessoal tinha à data da exoneração, salvo se entretanto lhe tivesse competido promoção a categoria superior nos termos regulamentares dos respectivos serviços.

4 - Não havendo vaga nos quadros, o pessoal reintegrado manter-se-á na situação de supranumerário, ocupando as primeiras vagas que se abrirem.

5 - A reintegração prevista neste artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas, e implica a extinção do contrato celebrado entre os interessados e as missões militares.

6 - O pessoal abrangido pela presente disposição poderá continuar a desempenhar nas missões militares as suas anteriores funções se nas mesmas for reconduzido por despacho do Chefe do Estado-Maior competente ou de quem este delegar, começando a contar-se desde então a comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Art. 4.º - 1. - O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável ao pessoal civil que tivesse desempenhado funções, em regime de contrato, nas missões militares e que, na presente data, já se encontra integrado nos quadros dos departamentos militares ou organismos dependentes das forças armadas.

2 - As eventuais promoções decorrentes da aplicação do disposto no número anterior, se consentidas pelas normas regulamentares dos respectivos serviços, não conferem o direito ao pagamento de quaisquer diferenças de vencimentos ou remunerações.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/24/plain-208869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-08-14 - Decreto-Lei 39315 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Insere disposições relativas as condições de nomeação e exercício das missões militares junto da representação diplomática portuguesa no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-05 - Decreto-Lei 48515 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Extingue a missão militar junta da Embaixada de Portugal em Washington, criada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39315, e mantém os cargos de adidos militar, naval e aeronáutico junto da mesma Embaixada - Cria junto da Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO) uma missão militar designada por Missão Militar (N. A. T. O.).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 913/76 - Conselho da Revolução

    Define os termos em que devem ser aplicadas, ao pessoal civil destinado a assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro, as disposições dos Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de 1953, e 48515, de 5 de Agosto de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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