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Aviso 849/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 849/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o projecto do Código de Posturas da Freguesia de Longroiva, que foi presente a reunião de Junta de Freguesia de 17 de Dezembro de 2002, devendo os interessados dirigir por escrito, as suas sugestões à Junta de Freguesia de Longroiva, Rua do Castelo, 7, 6430-071 Longroiva, Mêda, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação no Diário da República.

17 de Dezembro de 2002. - O Presidente de Junta, Rui Miguel Costa Droga.

Projecto do Código de Posturas da Junta de Freguesia de Longroiva

Nota preambular

Supomos ser inédita, de uma maneira geral, a existência nas freguesias de posturas ou outros regulamentos próprios que visem o acautelamento do património da sua jurisdição, com vista a uma mais perfeita resposta aos interesses que estão na esfera das suas atribuições.

Fazendo um rápido percurso pelos mais recentes diplomas reguladores da actividade administrativa, v.g. o Código Administrativo de 1936, e um mais recente, aprovado pelo Decreto-Lei 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, este revogado em grande parte, em consonância com as normas constitucionais vigentes, fruto da viragem histórica da vida do País, operada pela revolução de 25 de Abril de 1974, alcançaremos que era demasiadamente espartilhada a competência das juntas de freguesia, em razão de matéria para elaborarem posturas ou regulamentos cautelares das suas próprias atribuições, e que constituíssem o comando legal dos interesses que eram então postos na sua esfera de acção.

Na verdade, a autarquia local freguesia, era à época demasiadamente tutelada, designadamente pela função inspectiva do presidente da Câmara (n.os 7.º a 9.º do artigo 79.º e artigo 376.º do CA, de 1940).

Na sequência da lei fundamental do País, Constituição da República Portuguesa de 1976, e, em obediência ao imperativo consignado no seu artigo 239.º, surge a Lei 79/77, de 25 de Outubro, actualmente revogada e reforçada pela Lei 100/84, de 29 de Março, que, na senda de uma maior descentralização administrativa, vem conferir às autarquias locais uma mais alargada autonomia, derrogando de forma bem marcada o Código Administrativo.

É assim que, depois de no seu artigo 1.º se reforçar a existência de autarquias locais - suficientemente bem caracterizadas no artigo 238.º da Constituição de 1976 e artigo 235.º da Lei de Revisão Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - no artigo 2.º estabelece-se de uma forma genérica, as atribuições destes entes públicos, ou seja, a gama de interesses que visam prosseguir.

Portanto, é atribuição das autarquias, tudo o que diz respeito aos respectivos interesses.

Deixou, deste modo, de existir uma área espartilhada que pudesse ser objecto de regulamentação em postura, da iniciativa da Junta de Freguesia, já que também ela é detentora de um círculo territorial de sua jurisdição, e bem assim, maior ou menor, de um património próprio.

A exemplo das autarquias de maior grau, a autarquia freguesia tem os seus órgãos de administração - um de característica deliberativa - a Assembleia de Freguesia, e outro com predominância executiva, - a Junta de Freguesia.

No que respeita ao poder regulamentar destes órgãos, o artigo 242.º da Constituição de 1976 e artigo 241.º da Lei de Revisão Constitucional de 1997, confere-lhes competência própria, limitando esta tão-só aos parâmetros constitucionais, às leis, e aos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Tal medida é, quanto a nós, a prevenção de colisão de interesses e, sobretudo, uma definição das áreas de actuação.

Na indexação da competência da Assembleia de Freguesia, faz parte o poder para aprovar posturas e regulamentos sob proposta da Junta de Freguesia [alínea q) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 100/84], e essa iniciativa do executivo está contida na alínea s) do artigo 27.º da mesma lei.

Adentro, pois, do universo das suas atribuições, na gestão de interesses públicos e do seu próprio património, pode a freguesia ter a sua postura, desde que os seus princípios, de forma bem expressa e inequívoca, não colidam com outros comandos de ordem legal já antes mencionados.

Hoje as freguesias têm o seu património que lhes compete gerir.

Exemplificativamente: estradas e caminhos, fontes, baldios, mercados e feiras, cemitérios e, na cúpula de todos estes e outros, a segurança e tranquilidade dos utentes da autarquia que, em grande parte, são a justificação da sua existência.

Logo, procurando-se dar os primeiros passos para a regulamentação deste pequeno mas denso universo de interesses, se se conseguir um dispositivo cautelar que valha, estamos cientes de se ter correspondido aos anseios dos elementos autarcas eleitos para os órgãos desta freguesia de Longroiva.

Reconhecemos à partida que não se trata de trabalho perfeito, completo ou exaustivo.

Mas, as leis, tal como as pessoas, têm a sua duração no tempo e, como assim, a todo o momento, pela sua extinção, consequentemente outras terão que surgir, cada vez mais moldadas aos interesses que, como se sabe, são de vária ordem, e estão em contínua mutação.

Código de Posturas

CAPÍTULO I

Estradas e caminhos

Artigo 1.º

Nas estradas, arruamentos e caminhos da jurisdição da freguesia, não é permitido:

a) Abrir poços, valas ou quaisquer outras escavações sem autorização da Junta de Freguesia;

b) Vazar águas poluídas ou não, tintas e óleos;

c) Abandonar viaturas, bem como proceder à sua lavagem, pintura ou reparações, salvo no caso de avaria súbita e imprevista;

d) Despejo ou manutenção de lixos, estrumes e outros detritos, animais mortos ou estropiados;

e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos;

f) Colocação de dispositivos para anúncios ou reclamos, sem a respectiva licença passada pela Junta de Freguesia;

g) Colocar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade;

h) Urinar ou defecar;

i) Deixar pender sobre a via pública, silvas, ramos de árvores ou de quaisquer arbustos;

j) Ocupar ou conservar na via pública, para além dos prazos estabelecidos sem licença ou sem a respectiva renovação, ou depois de avisados, andaimes, tapumes, resguardos, amassadouros, tubos, entulhos, e outros materiais que obstruam a via por motivo de obras ou não, ou provenientes de desabamento de terras ou muros;

k) Colocação e ou utilização sem licença, de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

l) O jogo da bola, malha ou outros que não tenham sido autorizados.

Artigo 2.º

As cargas e descargas deverão ser sempre feitas de modo a não ficar conspurcada a via pública. Se isso não for possível, a pessoa que entrega ou recebe a carga deverá limpar cuidadosamente a via pública logo após a conclusão do trabalho.

Artigo 3.º

A danificação do pavimento, para além da aplicação da coima, implica, por parte do transgressor, a sua reposição no estado anterior, ou o pagamento da respectiva despesa, no caso de assim não proceder no prazo que lhe for marcado pela Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Poderá a Junta de Freguesia substituir-se ao proprietário respectivo, para além da multa aplicada, no aparo das ramagens que pendam sobre a via pública e que dificultem o trânsito ou a regular visibilidade, dentro dos limites e regras do Código Civil, se aquele depois de notificado a tal não proceder.

Artigo 5.º

A ninguém é permitido, alterar ou mudar o leito dos caminhos ou estradas da freguesia, ou fazer quaisquer escavações em terrenos contíguos, sem guardar mota externa de largura pelo menos igual à da profundidade da escavação, e se nesse ponto a via passar em aterro superior, deve aquela distância ser igual à altura vertical do aterro.

CAPÍTULO II

Dos jardins e outros lugares públicos

Artigo 6.º

Nos jardins e outros lugares públicos da freguesia, é interdito:

a) Colher flores, plantas ou semelhantes, ou proceder à sua destruição;

b) Danificar os objectos em serviço, quer se trate de móveis ou imóveis;

c) Jogar à bola ou destruir por qualquer outra forma os canteiros, estufas, vasos ou outros alindamentos;

d) Urinar junto de troncos de árvores ou arbustos, ou em qualquer outro local a isso não destinado;

e) Despejo ou manutenção de lixos, estrumes e outros detritos, animais mortos ou estropiados.

§ único. Para além da multa aplicada, o transgressor é responsável pelas perdas e danos causados, nos termos da Lei Civil.

CAPÍTULO III

Das fontes e cursos de água

Artigo 7.º

Nas fontes ou bicas de água para o abastecimento público, não é permitido:

a) Dar de beber aos animais;

b) Proceder à lavagem de roupa ou objectos;

c) Ligar qualquer conduta com o fim de subtrair água directamente para propriedade privada;

d) Lançar nos ribeiros e outros cursos de água matérias tóxicas;

e) Impedir a qualquer pessoa o uso regular de água;

f) Danificar os fontanários e condutas de água, bem como as nascentes que os abastecem.

Artigo 8.º

O entulhamento, danificação e outros estragos causados nos cursos de água da jurisdição da Junta, para além da coima, serão sujeitos à punição do crime cometido a aplicar pelo tribunal competente.

CAPÍTULO IV

Recolha do lixo

Artigo 9.º

A recolha do lixo é de responsabilidade da Câmara Municipal tendo para isso regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Segurança dos utentes

Artigo 10.º

Não é permitido:

a) Arrancar ou sujar editais e anúncios afixados em locais públicos;

b) Disparar tiros dentro ou fora das habitações, a não ser em caso de legítima defesa de pessoas ou de bens, devidamente comprovada;

c) Altercar com veemência, fazer algazarra e provocar ruídos com viaturas, que incomodem a vizinhança, perturbando o sossego e a tranquilidade pública dos habitantes;

d) Sujar, pintar ou escrever obscenidades ou outros que alterem a sua natureza e fins, em placas de sinalização, placas toponímicas, e estátuas ou bustos colocados em lugares públicos;

e) Queimar cal, aparelhar pedra ou madeiras em locais públicos, sem a necessária licença;

f) Manter em som bastante alto, telefonias, altifalantes e outros aparelhos que emitam para a via pública, pondo em risco a vida de pessoas doentes que existam nas imediações, e os familiares destas o reclamem;

g) Partir lenha ou proceder ao seu depósito na via pública, bem como nesta acender fogueiras ou queimadas;

h) Colocar ou abandonar quaisquer objectos nos lugares públicos, como latas, garrafas e vidros, que possam constituir perigo para a saúde pública e circulação de pessoas, veículos e animais, bem como quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos.

CAPÍTULO VI

Fiscalizações e sanções

Artigo 11.º

Ao cemitério, a cargo da Junta de Freguesia, são aplicados os regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento dos Cemitérios Paroquiais de Longroiva e o regulamento constante na Tabela de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Tem competência para fiscalizar estas posturas os membros da Junta de Freguesia e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 13.º

A violação das disposições contidas nas presentes posturas ou regulamento constitui contra-ordenação, punível com a coima mínima de 25 euros e a máxima de 1000 euros.

Artigo 14.º

Nos casos de reincidência o limite mínimo da coima, será elevado ao dobro.

Artigo 15.º

Também será levado ao dobro o limite mínimo da coima, quando o infractor venha a alcançar do acto praticado qualquer benefício ou produto, ou o acto ou omissão seja provocado ou da responsabilidade de empresa ou firma comercial ou industrial.

Artigo 16.º

A negligência é sempre punível.

Artigo 17.º

A aplicação, determinação e cobrança das coimas será efectuada de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 do mesmo mês, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/01, de 24 de Dezembro.

Artigo 18.º

O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

O presente Regulamento, que é aplicável em todo o território da freguesia de Longroiva, entra em vigor 15 dias após a sua publicação donde consta a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-31 - Decreto-Lei 31095 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que são publicados em anexo. São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes constantes no mapa II anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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