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Portaria 620/79, de 26 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, a celebrar contratos plurianuais de obras e de aquisição de equipamentos.

Texto do documento

Portaria 620/79

de 26 de Novembro

As instalações do antigo quartel de Caçadores n.º 5, em Campolide, postas à disposição da Universidade Nova de Lisboa, carecem, nomeadamente o antigo colégio, que é imóvel de interesse público, de obras de recuperação, de modo a poderem ser ocupadas pela Faculdade de Economia e outros serviços daquela Universidade que actualmente se encontram em instalações provisórias e exíguas.

Para que essas obras de recuperação se possam executar programadamente em vários anos, aprova-se, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, um plano plurianual de despesa, incluindo verbas para equipamento da mencionada Faculdade, para os anos de 1980 a 1985, uma vez que já existe dotação para o ano em curso.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º É autorizada a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, a celebrar contratos plurianuais de obras e de aquisição de equipamentos destinados em especial àquela Faculdade e outros serviços.

2.º As obras e as aquisições de equipamento a levar a efeito nos termos do artigo anterior terão em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 463-A/77, de 10 de Novembro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.

3.º As verbas destinadas à satisfação dos encargos resultantes da execução dos contratos referidos neste diploma serão inscritas globalmente, não podendo, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1980 - 97040000$00;

Em 1981 - 85100000$00;

Em 1982 - 55200000$00;

Em 1983 - 33500000$00;

Em 1984 - 17000000$00;

Em 1985 - 11500000$00.

4.º O Ministro da Educação definirá em cada ano, mediante proposta do respectivo reitor, as verbas destinadas a obras e a equipamentos.

5.º As importâncias fixadas para o ano de 1981 e anos subsequentes poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Educação, 7 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/26/plain-208804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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