Aviso 773/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:
Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, na reunião ordinária de 2 de Dezembro de 2002, e deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Dezembro de 2002, e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.
O referido Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República, 2.ª série.
3 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Ribeira de Pena
Preâmbulo
Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), h) e i) do n.º 2, todos do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo plano oficial de contabilidade das autarquias locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro.
Até à entrada em vigor do POCAL deverá ser elaborado e aprovado o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
A elaboração de contas das autarquias locais, segundo o POCAL, é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Em virtude de regulamentar o património da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, foi elaborado o presente projecto de Regulamento a partir, de entre outros, extractos do POCAL e de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, pretendendo-se:
Salvaguardar o património;
Instaurar um sistema de responsabilidades;
Servir de fonte informativa do processo de gestão e de tomada de decisões.
A presente proposta de Regulamento acabará por se inserir, conjugar, ou mesmo complementar com a norma de controlo interno, que deverá ser aprovada previamente à aplicação do novo regime contabilístico, de acordo com o que se encontra estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 162/99, de 14 de Setembro.
Assim, nos termos da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena propõe, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a aprovação, pela Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal.
CAPÍTULO I
Considerações gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.
2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
Artigo 2.º
Definição do património
Para efeitos de inventário, entende-se por património municipal o conjunto de bens do seu domínio público e privado e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que a autarquia é titular, como pessoa colectiva de direito público.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objectivos.
2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelas diversas divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades das mesmas, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.
CAPÍTULO II
Inventário e cadastro
Artigo 4.º
Inventariação
1 - A inventariação compreende as seguintes operações:
a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;
b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;
d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial, de acordo com os critérios de valorimetria definidos no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:
a) Fichas de inventário;
b) Código de classificação;
c) Mapas de inventário;
d) Mapa síntese dos bens inventariados.
3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 5.º
Elementos que devem constar do inventário
a) Imobilizado - partes de capital em outras entidades, títulos e obrigações, edificações e propriedades da autarquia afectos ou não à sua actividade operacional, desde que integrados no domínio privado, bens do domínio público geridos ou administrados pela autarquia local.
b) Existências - mercadorias, matérias-primas, subsidiárias e de consumo.
c) Dívidas de e a terceiros - clientes, contribuintes e utentes, Estado e outros entes públicos, instituições de crédito e fornecedores.
d) Disponibilidades - caixa, depósitos em instituições de crédito, títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria.
Artigo 6.º
Fichas de inventário
1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os bens são registados nas fichas de inventário, I-1 a I-11, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro:
Imobilizado incorpóreo (I-1);
Bens imóveis (I-2), que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;
Equipamento básico (I-3);
Equipamento de transporte (I-4);
Ferramentas e utensílios (I-5);
Equipamento administrativo (I-6);
Taras e vasilhame (I-7);
Outro imobilizado corpóreo (I-8);
Partes de capital (I-9);
Títulos (I-10);
Existências (I-11).
2 - Para todos os bens deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde o mesmo se encontra.
3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.
Artigo 7.º
Código da classificação de bens
1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, a classificação do bem é constituída por dois campos, correspondendo o primeiro ao código de identificação do bem e o segundo à classificação do POCAL.
2 - A estrutura do código de identificação de cada bem é composta por três conjuntos:
a) Actividade - identifica a divisão e a secção, aos quais os bens estão afectos;
b) Classificador geral - estruturado por classe, tipo de bem e bem;
c) Número de inventário - é constituído, pelo menos, por seis caracteres numéricos e atribuídos a cada um dos bens de forma sequencial.
3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo do bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este sub-campo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.
4 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
Artigo 8.º
Mapas de inventário
1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.
2 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.
Artigo 9.º
Mapa síntese de inventário
1 - O mapa síntese de inventário constitui o elemento que reflecte a variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaboração no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no cadastro e inventário dos bens do Estado.
2 - No mapa síntese de inventário, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificadas no património durante o exercício económico findo.
Artigo 10.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;
b) A classificação e identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento;
c) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com a codificação estabelecida em legislação aplicável;
d) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos dos códigos previstos na legislação aplicável;
e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.
2 - no âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) As fichas de inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
b) As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;
c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
d) Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.
Artigo 11.º
Identificação dos bens
1 - No bem será impresso ou colado o número de inventário.
2 - O código de actividade identifica a divisão/repartição/secção, aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organigrama em vigor.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 12.º
Serviço de Património
Compete ao serviço responsável pelo património:
a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;
b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou secção a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;
c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;
d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;
f) Proceder ao inventário anual;
g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;
h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.
Artigo 13.º
Comissão de avaliação
1 - Compete à comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastro, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;
b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;
c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicos e parciais.
2 - A comissão de avaliação pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas do direito, da economia e da engenharia.
3 - Caso o quadro de pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização previstas no item anterior, podem recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou à aquisição de outros serviços a terceiros.
Artigo 14.º
Outros serviços municipais
1 - Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo serviço de património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
c) Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no serviço de património;
d) Informar o serviço de património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, entre outros (mapa de auto de ocorrência).
3 - Compete ainda aos responsáveis, os seguintes serviços municipais:
a) Notariado - fornecer ao serviço de património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação ou outros), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
b) Obras particulares e urbanismo - fornecer cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, onde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;
c) Aprovisionamento/contabilidade - fornecer ao serviço de património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis);
d) Contabilidade/obras municipais - fornecer a conta final das empreitadas ao serviço de património;
e) Biblioteca, museu e arquivo municipais, sector de contadores, entre outros - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao serviço de património.
4 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.
5 - Incluem-se no imobilizado todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.
Artigo 15.º
Guarda e conservação dos bens
1 - Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhe estejam distribuídos, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega de cada bem ou equipamento.
2 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
3 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído comunicar tal facto ao respectivo chefe de divisão, o qual ordenará o abate, se entender que é esse o procedimento mais adequado, documento este que, depois de despacho, será entregue ao serviço do património.
4 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao serviço de património que promoverá as diligências necessárias.
5 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não, do apuramento de responsabilidades.
6 - As chaves dos bens imóveis propriedade do município ficarão guardadas no serviço do património.
CAPÍTULO IV
Aquisição e registo de propriedade
Artigo 16.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos estabelecidos pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril - cadastro de inventário e bens do estado.
3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua 1dentificação, e ser remetida ao serviço de património, devidamente assinada, no prazo de dois dias úteis.
4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem a elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Registo de propriedade
1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória de registo predial, respectivamente.
2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários a regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, entre outros, sendo os respectivos registos da responsabilidade do serviço de património.
4 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta, entre outros.
5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
6 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, independentemente do número de anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.
7 - Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras.
8 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património Municipal".
CAPÍTULO V
Da valorimetria
Artigo 18.º
Critérios valorimétricos
1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
2 - Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática, de acordo com o estabelecido pela Portaria 671/2000 (CIBE), de 17 de Abril.
3 - Por despacho do director-geral do património, podem ser alterados o classificador geral e as respectivas taxas de amortização, com vista a que o mesmo se mantenha permanentemente actualizado, atendendo às propostas que os serviços vierem a formular.
4 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual.
5 - Consideram-se custos de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir. Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporados no custo de produção.
6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, ou quando o valor de aquisição ou de produção se desconheça, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos e adequados que as fundamentem, devendo ser explicado nos anexos às demonstrações financeiras.
7 - Em determinadas circunstâncias poderá considerar-se desajustado, designadamente, o valor dos imóveis cuja aquisição tenha ocorrido há mais de cinco anos, para os prédios urbanos, e de 10 anos, para os prédios rústicos, e neste caso terá lugar a uma avaliação.
8 - No caso de transferência de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
9 - Caso os critérios referidos nos números anteriores não sejam exequíveis, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.
10 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.
11 - Como regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização (não são permitidas reavaliações livres).
12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.
Artigo 19.º
Reintegrações e amortizações
1 - A amortização, no seu sentido económico, pressupõe a distribuição do valor amortizável de um activo entre os anos em que presta os seus serviços.
2 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no POCAL.
3 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.
4 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nos anexos ao balanço e à demonstração de resultados.
5 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
6 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são definidos no artigo 34.º da Portaria 671/2000, de 17 de Abril.
7 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações ou beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A = valor da amortização a aplicar;
V = valor contabilístico ou resultado de avaliação;
N = número de anos de vida útil estimada.
Artigo 20.º
Grandes reparações e conservações
1 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económica dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de cinco dias úteis ao serviço do património, para efeitos de registo na respectiva ficha.
2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido, atento o critério de materialidade definido no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 21.º
Desvalorizações excepcionais
1 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.
3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao serviço do património, para efeitos de registo na respectiva ficha.
CAPÍTULO VI
Alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 22.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.
3 - Será elaborado um acto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 23.º
Autorização de alienação
1 - Compete ao serviço de património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória.
4 - A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 24.º
Abate
1 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído comunicar tal facto ao respectivo superior hierárquico.
2 - Se a entidade competente para decidir entender que é esse o procedimento mais adequado, será ordenado o abate do bem, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, ao serviço do património.
3 - Consoante o valor do bem a abater, têm competências para ordenar o abate:
a) Até 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do Regime Geral do Sistema Remuneratório da Função Pública, o chefe da respectiva divisão;
b) Para valores superiores ao referido na alínea anterior, o presidente ou vereador com competências delegadas.
Artigo 25.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do serviço do património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 26.º
Afectação e transferência
1 - Os bens móveis são afectos aos serviços utilizadores, acrescendo à folha de carga respectiva.
2 - A transferência de bens móveis entre divisões, secções, gabinetes, salas, entre outros, só poderá ser efectuada mediante a devida autorização.
3 - Tem competência para autorizar as transferências de bens móveis:
a) Até 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do Regime Geral do Sistema Remuneratório da Função Pública, o chefe da respectiva divisão;
b) Para valores superiores ao referido na alínea anterior, o presidente ou vereador com competências delegadas.
4 - Na transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente, o qual o deve encaminhar para o serviço do património no prazo de três dias úteis.
CAPÍTULO VII
Furtos, roubos, incêndios e extravios
Artigo 27.º
Regra geral
No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores.
Artigo 28.º
Furtos, roubos e incêndios
1 - Nestas situações, o serviço do património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, o número de inventário e os respectivos valores.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício ao mapa síntese de inventário.
Artigo 29.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o serviço do património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma que se possa adquirir outro, que o substitua.
CAPÍTULO VIII
Dos seguros
Artigo 30.º
Seguros
1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao serviço do património.
2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica àqueles bens, que o presidente ou o vereador com competências delegadas entender isentar.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, deverá ser elaborada lista de todos os bens aos quais foi isenta a obrigação de estarem segurados.
CAPÍTULO IX
Existências, dívidas de e a terceiros e disponibilidades
Artigo 31.º
Responsável pelas existências
Para cada local de armazenamento das existências será nomeado pelo presidente um responsável pelos bens aí depositados.
Artigo 32.º
Valorização das existências
1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.
2 - O custo de aquisição e o de produção das existências deve ser determinado com as definições seguidamente enunciadas:
a) Considera-se como custo de aquisição a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados, directa ou indirectamente, para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem;
b) Considera-se como custo de produção a soma do custo das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e dos custos variáveis e fixos necessários para produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem;
c) Os custos fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção;
d) Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério mencionado no n.º 3.
5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens destinados à venda.
7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.
8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.
9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
10 - O método de custeio a adoptar nas saídas de armazém é o do custo médio ponderado.
11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente empreitadas, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.
12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma com os estimados para completar a sua execução.
Artigo 33.º
Entrega das existências
1 - Os armazéns apenas fazem entregas mediante a apresentação de requisição interna, devidamente autorizada pelo chefe de divisão.
2 - As sobras de materiais darão, obrigatoriamente, entrada em armazém, através da competente guia de devolução ou reentrada.
Artigo 34.º
Fichas de existências
1 - Os registos nas fichas de existência serão feitos pelo responsável pelo armazém ou por quem o mesmo designar.
2 - As fichas de existências em armazém devem estar permanentemente actualizadas (sistema de inventário permanente), sendo a sua responsabilidade do chefe de armazém.
3 - As fichas referidas no número anterior poderão ser elaboradas e mantidas actualizadas mediante suporte informático.
Artigo 35.º
Controlo de existências
1 - As existências são mensalmente sujeitas a inventariação física, por utilização de testes de amostragem, devendo, ao longo do ano, serem contados todos os bens.
2 - Em caso de irregularidade deverão ser apuradas as respectivas responsabilidades.
Artigo 36.º
Gestão de stocks
1 - A gestão de stocks dos armazéns municipais fica sob a responsabilidade do responsável pelo armazém.
2 - O responsável pelo armazém deverá informar atempadamente o chefe de divisão dos stocks existentes, a fim de se evitar a ruptura dos mesmos.
Artigo 37.º
Da valorização das dívidas de e a terceiros
1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.
2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.
Artigo 38.º
Valorização das disponibilidades
1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.
2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.
3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).
4 - Na situação prevista no n.º 2 deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levarem à sua constituição.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 39.º
Disposições finais
1 - Compete ao órgão execut ivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento, ouvido o serviço do património.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.
O presente Regulamento foi aprovado por (ver nota 1) , em projecto-proposta pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na reunião realizada no dia ... de ... de 2001.
A Câmara Municipal
O Presidente
Os vereadores
Aprovação pela Assembleia Municipal
O Regulamento que antecede foi presente e aprovado em sessão (ver nota 2) da Assembleia Municipal, que se realizou em ... de ... de 2002, tendo todas as folhas e anexos sido rubricadas pela mesa que abaixo assinam.
O Presidente, ..., O 1.º Secretário, ..., O 2.º Secretário ...
(nota 1) Unanimidade ou maioria.
(nota 2) Ordinária ou extraordinária.
(ver documento original)