de 21 de Novembro
Considerando que a existência de dois sistemas de classificação de artigos de material dificulta ou impossibilita mesmo uma racional gestão administrativo-logística;Considerando que com a adesão aos STANAGs n.os 3150 e 3151, promulgados pela Military Agency for Standartization (MAS) da OTAN, foi assumido o compromisso de substituir o sistema de classificação então vigente pelo Sistema Unificado de Catalogação (SUC):
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A classificação e identificação dos artigos de material utilizados no Exército fundamentar-se-á exclusivamente no Sistema Unificado de Catalogação (SUC) com base nos STANAGs n.os 3150 e 3151 promulgados pela Military Agency of Standartization (MAS), de acordo e em cumprimento do Decreto 41722, de 8 de Julho de 1958, e do Decreto-Lei 43816, de 24 de Julho de 1961.
Art. 2.º É revogado o Decreto 38887, de 29 de Agosto de 1952.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Outubro de 1979.
Promulgado em 29 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.