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Aviso 736/2003, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 736/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal, tomada em reunião realizada em 23 de Dezembro de 2002, foi aprovado o Regulamento do Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa na Avenida do Marquês de Tomar.

O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública, por um período de 30 dias, após 18 de Novembro de 2002.

2 de Janeiro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa na Avenida do Marquês de Tomar.

Preâmbulo

No uso da competência que lhe confere o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, a Câmara Municipal de Tomar decidiu elaborar o Regulamento do Parque Público de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa na Avenida do Marquês de Tomar, submetendo-o a aprovação nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua nova redacção - Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro -, após o cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento de duração limitada e utilização onerosa do parque público de estacionamento na Avenida do Marquês de Tomar, Tomar.

Artigo 2.º

Competências

1 - A competência para alterar qualquer disposição contida no presente Regulamento é da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Limite de tempo e tarifas

1 - O estacionamento no parque fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de quatro horas consecutivas.

2 - O estacionamento no parque está sujeito ao pagamento de uma tarifa de 0,50 euros/hora, que poderá ser efectuado em fracções correspondentes a períodos menores.

3 - A tabela geral de tarifas a aplicar nas zonas de estacionamento consta do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

4 - O controlo dos períodos de estacionamento referidos no n.º 1 e as cobranças previstas no n.º 2 do presente artigo serão efectuados com recurso a parcómetros.

5 - O limite máximo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido por deliberação da Câmara.

Artigo 4.º

Limites de horários

1 - Os parcómetros instalados no parque funcionam de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, e aos sábados, das 8 horas e 30 minutos às 13 horas.

2 - Fora do horário estabelecido no número anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 5.º

Identificação das faixas

1 - As faixas que se destinam ao estacionamento serão delimitadas e sinalizadas nos termos do Código da Estrada.

2 - O parque de estacionamento é composto por 36 lugares, conforme consta da planta anexa.

Artigo 6.º

Título de estacionamento, aquisição e duração

Para estacionar no interior do parque deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

2) Colocar na parte inferior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível do exterior;

3) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá abandonar o lugar ocupado;

4) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada no parque.

Artigo 7.º

Estacionamento abusivo

1 - O estacionamento de veículos no parque, mantidos por período superior a quarenta e oito horas, é considerado abusivo, podendo aqueles ser removidos.

2 - Os veículos na situação do número anterior podem ser bloqueados pelas autoridades competentes para a fiscalização através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento ou remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e das tarifas a cobrar, independentemente do direito de regresso a que houver lugar.

Artigo 8.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete à PSP e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização e remoção dos veículos em transgressão.

3 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder à identificação.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - É proibido:

a) Parar ou estacionar no parque de estacionamento sem cumprir o Regulamento;

b) Estacionar os veículos sem colocação, em local bem visível do exterior, do respectivo talão comprovativo do pagamento da tarifa;

c) Sem prejuízo da reparação dos danos causados, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o Regulamento, depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro objecto diferente das moedas autorizadas, sendo a tentativa frustrada de realizar alguma destas acções considerada, para todos os fins, equivalente à realização da própria acção.

2 - O estacionamento deverá ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se refere o artigo 5.º, sendo considerada violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre algumas daquelas linhas ou marcações ou estacionar o veículo de modo a não ficar completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

3 - As infracções ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, são punidas com a coima prevista no Código da Estrada e em legislação complementar, actualmente de 24,94 euros a 124,70 euros.

4 - As infracções às disposições contidas no presente Regulamento, para que não seja prevista coima específica no Código da Estrada, constituirão contra-ordenação a que corresponde a coima de 4,99 euros a 124,70 euros.

5 - A aplicação das coimas é independente do pagamento das tarifas de ocupação porventura em dívida, ou daquelas a que houver lugar pelos eventuais danos verificados e das acções criminais aplicáveis.

6 - Nas contra-ordenações previstas neste Regulamento a negligência é sempre sancionada.

7 - O processamento e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento competem à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Logo que seja detectada qualquer infracção ao presente Regulamento, ou por conhecimento próprio ou por denúncia, deverão os agentes policiais e os fiscais municipais proceder ao levantamento do auto de notícia ou participação, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 151.º do Código da Estrada.

2 - No auto de notícia ou participação referidos no número anterior deverão mencionar todos os factores que constituem a infracção, nomeadamente:

a) Dia, hora e local da mesma;

b) Circunstâncias em que foi cometido;

c) Nome e qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou;

d) Nome do agente da infracção;

e) Testemunhas, se possível, que possam depor sobre os actos;

f) Descrição de transgressão verificada;

g) Matrícula do veículo;

h) Período de tempo pelo qual a transgressão se manteve.

Artigo 11.º

Casos de omissões

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, são resolvidos pela lei que sobre as matérias nele contidas esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária a solução de dúvidas.

Artigo 12.º

Vigência

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela Geral de Tarifas

(artigo 3.º, n.º 3)

Fracção horária ... Valor (em euros)

30 minutos ... 0,25

1 hora ... 0,50

1 hora e 30 minutos ... 0,75

2 horas ... 1,00

2 horas e 30 minutos ... 1,25

3 horas ... 1,50

3 horas e 30 minutos ... 1,75

4 horas ... 2,00

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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