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Portaria 156/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 156/2003 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o estágio técnico-militar MED em 13 de Dezembro de 2002, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado desde 14 de Dezembro de 2002, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 214.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, por satisfazerem as condições impostas pelo artigo 56.º do mesmo Estatuto, e no n.º 1 do artigo 280.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, atento o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho:

Quadro de oficiais MED

Alferes:

ALFG MED 130884 L, Sara Maria Jardim dos Santos Ferreira - BA 5.

ALFG MED 130883 B, Maria Isabel Correia Pinto da Rocha Sousa - BA 11.

ALFG MED 130890 E, Rui Nuno Nóbrega Gouveia - BA 5.

Contam a antiguidade desde 1 de Outubro de 1999 e os efeitos administrativos desde 14 de Dezembro de 2001.

Preenchem vagas em aberto no respectivo quadro.

São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

13 de Janeiro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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