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Aviso 698/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 698/2003 (2.ª série) - AP. - O Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, atribuiu aos municípios competência para regulamentar o regime de atribuição de licença e exploração da actividade de transportes de aluguer em veículos de passageiros, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Assim, no uso da competência atribuída no diploma atrás mencionado, vem a Câmara Municipal de Mora, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo apresentar para apreciação pública a seguinte proposta de Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.

Proposta de Regulamento Municipal da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Concelho de Mora.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Mora.

Artigo 2.º

Objecto

Constituiu objecto do presente a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos de passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, bem como a regulamentação do acesso e exercício da actividade, quer por parte dos titulares da licença, quer dos motoristas da viatura licenciada.

Artigo 3.º

Competência

1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Tipos de serviços e locais de estacionamento

Artigo 4.º

Serviço à hora e ao quilómetro

1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros licenciados para prestar serviço na área do concelho de Mora pode ser contratado à hora ou ao quilómetro.

2 - Na contratação à hora ou ao quilómetro será pago em função da duração do aluguer.

3 - Na contratação ao quilómetro o serviço será pago em função da quilometragem do percurso, contando este, para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.

Artigo 5.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disponibilização do público nos locais de estacionamento previstos nos alvarás respectivos durante o horário de trabalho.

Artigo 6.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Mora, fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

a) Praça livre condicionada - na freguesia de Brotas, Cabeção, Mora e Pavia, nos locais indicados em mapa anexo, de acordo com a lotação nele prevista. Entende-se por "praça livre condicionada" a livre circulação, mas com estacionamento apenas nos locais a tal especialmente destinados na área abrangida pelo regime, desde que não exceda a lotação por eles determinada;

b) Estacionamento fixo - na freguesia de Mora, nos locais indicados em mapa anexo, de acordo com a lotação nele prevista. Entende-se por "estacionamento fixo" a tomada de passageiros, apenas nos locais especialmente a tal destinados por viaturas com licença atribuída a praça onde tomarem os passageiros.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar dentro da área, para que os contingentes sejam fixados, nos locais onde os veículos podem estacionar no regime de estacionamento fixo.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

1 - São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

a) Carros de cor padrão:

1) Freguesia de Brotas;

2) Freguesia de Cabeção;

3) Freguesia de Mora;

4) Freguesia de Pavia.

b) Carros isentos de cor padrão - sede de concelho.

2 - Os automóveis ligeiros de passageiros poderão ser quatro, seis ou oito lugares, podendo ser transportado apenas um passageiro ao lado do condutor.

CAPÍTULO III

Atribuição de licenças

Artigo 8.º

Atribuição de licenças e concursos

1 - A atribuição para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é feita por concurso público.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 9.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 10.º

Titulares das licenças

1 - As licenças podem ser atribuídas a pessoas individuais ou colectivas.

2 - As pessoas colectivas, titulares de licenças, têm obrigatoriamente como objecto social o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

3 - Os proprietários de automóveis de aluguer não podem usá-los permanentemente ao seu serviço.

Artigo 11.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto o regime de estacionamento.

Artigo 13.º

Requisitos mínimos de admissão a concurso

Para além dos impostos no programa de concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes requisitos e demonstrá-los com documentos comprovativos:

a) Ter como objecto social o exercício da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo pessoa colectiva ou encontrar-se colectada para liquidação do IRS, tratando-se de empresário em nome individual;

b) Situação contributiva regularizada perante o Estado Português, quer no âmbito fiscal quer da segurança social.

Artigo 14.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante quaisquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concorrente, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 15.º

Da candidatura

1 - Serão admitidos ao concurso todos os cidadãos com residência legal em Portugal, com excepção dos que tenham sido condenados pela prática de crimes previstos nos artigos 100.º a 103.º do Código Penal.

2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelos a aprovar pela Câmara Municipal e de esta ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal, nos termos do artigo 23.º da Lei 12/91, de 21 de Maio;

b) Atestado de residência passado pela junta de freguesia competente;

c) Documentos comprovativos do tempo de exercício efectivo na profissão ou actividade de motorista, conforme a situação de cada candidato:

1) Declaração do sindicato, sendo sindicalizado;

2) Da segurança social, não sendo sindicalizado;

3) Do organismo respectivo quando se trate de motorista do Estado, das regiões autónomas ou de autarquias locais;

4) Da respectiva associação de classe quando se trate de industriais que dela sejam associados;

d) Fotocópia autenticada da carta de condução;

e) Fotocópia autenticada da declaração do IRS ou IRC, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva ou cópia autenticada da declaração de início de actividade;

f) No caso de pessoas colectivas deve ser apresentada fotocópia do pacto social para verificação do objectivo e sede sociais ou certidão de registo da sociedade actualizado.

Artigo 16.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença.

Artigo 17.º

Prioridades na atribuição de licenças

1 - As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Motoristas profissionais e exercendo a profissão há mais de dois anos;

b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há menos de dois anos e há mais de um;

c) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objectivo social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

d) Pessoas colectivas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

e) Outros concorrentes.

2 - Entende-se por motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção de outrem.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo anterior:

a) Ter residência ou sede na freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas objecto do concurso;

b) Ter residência ou sede noutras freguesias do concelho;

c) Não ter residência ou sede nas freguesias do concelho.

2 - Quando o critério da residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoas colectivas, ou o da antiguidade de carta de condução em relação a outros concorrentes.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência ou sede.

Artigo 19.º

Atribuição de licenças a motoristas profissionais

1 - A atribuição de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os titulares da licença passarem a exercer a actividade de condução dos veículos a que as licenças se referem, em regime de exclusividade.

2 - As licenças atribuídas às cooperativas implicam a obrigatoriedade de os veículos adstritos às mesmas serem conduzidos, em regime de exclusividade, pelos seus associados, na proporção de dois por cada licença.

3 - Sempre que por doença, limite de idade ou qualquer outro impedimento relevante e devidamente comprovado, seja impossível o cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar o exercício da actividade de condução por pessoa diversa do titular da licença.

4 - Podem ainda os titulares das licenças explorar em regime de turnos a viatura adstrita à licença mediante contratação de motoristas profissionais em regime de total exclusividade e da incompatibilidade com outra actividade.

Artigo 19.º

Atribuição de licenças a motoristas profissionais

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos preceitos do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento;

e) O número de série dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, prazo esse que não deve ser inferior a 30 dias nem superior a 90 dias, prorrogável por motivos de força maior, devidamente justificados e atendidos pela Câmara Municipal.

4 - A atribuição da licença caduca se o interessado, no prazo que lhe for fixado nos termos da alínea f) do número anterior, não requerer ao presidente da Câmara Municipal a emissão do alvará e pagar as taxas devidas.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com:

a) Identificação completa do veículo;

b) Documento comprovativo de aferição do conta-quilómetros.

Artigo 21.º

Alvará

1 - O alvará de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será emitido no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se encontrem pagas as taxas devidas.

2 - O alvará é emitido em três vias, destinando-se uma ao seu titular, outra para a ATRAL e a última para ficar na Câmara Municipal.

3 - O alvará conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do titular do alvará;

b) A identificação do veículo, feita através dos elementos constantes do livrete;

c) A freguesia ou conjunto de freguesias em que prestará o serviço;

d) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

e) O regime de estacionamento;

f) Locais obrigatórios de estacionamento;

g) O número da licença e o número de série atribuídos dentro do contingente, que devem ser afixados nas portas laterais da frente da viatura e no selo de aferição colocado no vidro da frente, no canto interior direito da viatura;

h) A data da deliberação do licenciamento.

Artigo 22.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa de 250 euros, onde já se inclui a emissão do alvará.

2 - Por cada averbamento ao alvará que não seja da responsabilidade do município é devida uma taxa de 100 euros.

3 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, são da responsabilidade do titular do alvará que, para tanto, deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Publicidade e divulgação da concessão do alvará

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará através de:

a) Publicação de aviso em jornal municipal, quando coincidir com a sua publicação, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área no município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão do alvará e o teor deste a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 24.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com administração fiscal que impede sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de alvarás para exploração de actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 25.º

Transmissões de licenças

1 - A transmissão das licenças é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, tal como previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

2 - A transmissão das licenças para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será obrigatoriamente averbada no respectivo alvará, dando lugar ao pagamento referido no n.º 2 do artigo 22.º

3 - Ao averbamento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 23.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Início da actividade

Se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade na data constante do alvará, salvo razões de força maior relevantes e como tal atendidas pela Câmara Municipal, a licença caduca e o alvará ser-lhe-á apreendido.

Artigo 27.º

Substituição de veículos

1 - Sempre que o titular do alvará pretenda substituir o veículo afecto à prestação do serviço de aluguer, deve solicitar autorização à Câmara Municipal, indicando desde logo a marca e modelo do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer.

2 - Obtida a autorização da Câmara Municipal deve o titular do alvará dar cumprimento ao prescrito no n.º 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.

3 - A identificação do novo veículo deve ser averbada ao alvará.

4 - A substituição de veículos far-se-á com respeito pela legislação em vigor sobre transportes de aluguer, nomeadamente no que se refere à redução do IA.

Artigo 28.º

Licenças

1 - As licenças têm duração indefinida, sem prejuízo das causas de caducidade, revogação e anulação estabelecidas neste Regulamento.

2 - A licença caduca por renúncia expressa do seu titular e reverterá para a entidade que a emitiu.

3 - A Câmara Municipal declarará revogada a licença e apreendê-la-á ao seu titular nas circunstâncias seguintes:

a) Utilização da viatura adstrita a licença em regime de exploração diferente daquele para que foi autorizada;

b) Deixar de prestar serviço público durante 30 dias consecutivos, com excepção do período de férias anuais, ou 90 dias interpolados no período de um ano civil, não existindo causas que o justifiquem, que devem ser comunicadas à Câmara Municipal quando ocorrem;

c) Não possuir apólice de seguro da viatura e apólice de seguro de acidentes de trabalho para o titular ou assalariado actualizadas;

d) Não cumprimento das revisões periódicas;

e) Aluguer ou qualquer outra forma de cessão de exploração não autorizada por este Regulamento, bem como as transmissões de licenças não autorizadas;

f) Contratar assalariados sem estarem inscritos na segurança social.

CAPÍTULO IV

Das condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Disponibilidade dos veículos

1 - Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado e dentro do horário de trabalho dos respectivos motoristas.

2 - O horário de trabalho deverá ser comunicado à Câmara Municipal, podendo esta determinar que, em qualquer caso, a praça fique em regime livre fora daquele horário de trabalho, podendo qualquer titular de outra praça do município ali tomar passageiros.

Artigo 30.º

Tomada de veículos

Os automóveis de aluguer consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando tenham a indicação visível do exterior de "livre" e circulem ou estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhes está fixado no alvará e se encontrem dentro da freguesia ou localidade a cujo contingente pertencem.

§ Os automóveis de aluguer apenas podem circular com indicação exterior de "livre" quando não estejam tomados e na localidade ou freguesia para onde tenham alvará.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens

1 - É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros, desde que a sua dimensão, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo. O transporte de bagagens deverá ser feito nos locais próprios para o efeito: porta-bagagens e grade no tejadilho, se existir.

2 - A tarifa a pagar pelo transporte de bagagens será fixado aquando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer do veículo.

Artigo 32.º

Requisitos dos automóveis de aluguer

1 - Os automóveis destinados ao exercício da actividade de transporte de aluguer deverão obedecer aos requisitos que vierem a ser fixados na portaria prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 319/95, e ou aos constantes dos números seguintes.

2 - Os automóveis de aluguer deverão possuir carroçarias fechadas e portas de fácil acesso que facilitem as operações de entrada e saída dos utentes.

3 - Devem ainda dispor de janelas suficientes tanto nas portas como na parte de trás para oferecer maior visibilidade, luminosidade e ventilação, assim como estar equipados com vidros transparentes e inquebráveis.

4 - O interior dos veículos deve possuir a necessária iluminação eléctrica, que o condutor ligará nos serviços nocturnos aquando da entrada e saída de passageiros.

5 - O automóvel deve estar equipado com extintor contra incêndios, em local visível e de fácil acesso.

6 - O mostrador do veículo deve estar iluminado quando este circula de noite em serviço.

7 - Nos automóveis de aluguer os conta-quilómetros devem estar devidamente selados pelos serviços municipais, sendo esta aferição válida pelo prazo de um ano.

8 - Não será permitida a entrada ao serviço de um automóvel de aluguer que não tenha sido inspeccionado pelos serviços municipais competentes sobre as condições de conservação e documentação do veículo exigidas por este Regulamento.

9 - O veículo deve apresentar uma pintura em bom estado de conservação, e os estofos devem apresentar-se no material de origem ou similar adequado e em estado de conservação e limpeza.

10 - Cada veículo deverá ser portador de uma roda sobresselente, assim como as ferramentas necessárias para reparar as avarias urgentes e, bem assim, a bagageira livre para utilização do utente.

11 - Os automóveis de aluguer só poderão ter matrículas nacionais.

Artigo 33.º

Inspecções e aferição

1 - Independentemente da inspecção referida no n.º 8 do artigo 32.º e das impostas por lei e a cargo de entidade reconhecida para o efeito, os veículos de aluguer podem ser objecto de revisões e ou aferição efectuadas pelos serviços competentes do município ou por entidades que este declare competentes para o efeito destinadas a certificar o estado de higiene da viatura e a existência dos demais requisitos previstos neste Regulamento quer quanto à viatura quer quanto ao documentos exigidos.

2 - Só podem ser aferidos os conta-quilómetros, inicialmente, em face da guia passada pela Câmara Municipal e, posteriormente, em face do alvará.

3 - Ao veículo que não reúna as condições de adequação, segurança e higiene consideradas necessárias por este Regulamento e verificadas em qualquer revisão oficial ou em revisão efectuada nos termos do n.º 1 será concedido um prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo de outro prazo imposto por entidade não dependente do município e a que a lei reconheça competência para o efeito, a fim de serem corrigidas as deficiências observadas, devendo ser sujeito a nova revisão no termo do prazo concedido.

4 - Caso na revisão a que se alude no número anterior se verifique não estarem corrigidas as deficiências encontradas anteriormente, a entidade que efectue a revisão comunicará de imediato tal facto à Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Publicidade

1 - Para contratar e colocar anúncios publicitários no interior e exterior dos veículos deverá ser requerida, pelo titular da licença, a prévia autorização correspondente à Câmara Municipal, indicando o conteúdo, a forma, o lugar e o modo da colocação do anúncio.

2 - Fica proibida a colocação no interior ou exterior da viatura de qualquer anúncio, indicação ou pintura diferentes dos autorizados.

3 - Fica proibida a colocação no exterior dos veículos de anúncios, painéis ou outros dispositivos que prejudiquem a visibilidade ou funcionamento do aparelho luminoso indicador da tarifa que vier a ser aprovada pela portaria presente no artigo 5.º do Decreto-Lei 319/95.

4 - Pela colocação de anúncios publicitários é devida a taxa de 10 euros por fracção e por ano.

Artigo 35.º

Tarifas

A prestação da actividade de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros fica sujeita às respectivas tarifas aprovadas pelas autoridades competentes, sendo expressamente proibido cobrar valores superiores.

Artigo 36.º

Prioridade no atendimento

1 - Quando as viaturas de aluguer estejam em situação de "livre" e sejam requeridas por várias pessoas ao mesmo tempo para a prestação de um serviço, estas devem ser atendidas de acordo com as seguintes regras de preferência:

a) Pessoas que se encontrem no mesmo sentido de circulação do veículo;

b) Doentes, deficientes e idosos;

c) Pessoas acompanhadas por crianças ou mulheres grávidas;

d) Pessoas de mais idade.

2 - Nas paragens a preferência é determinada pela ordem de chegada dos utentes.

3 - Nas áreas de influência das estações ferroviárias e terminais de autocarros, delimitadas pelo município, não podem ser efectuados serviços fora das paragens autorizadas para tal efeito.

Artigo 37.º

Procedimento a observar pelo condutor

1 - Quando um passageiro solicitar paragem a um veículo de aluguer em situação de "livre", o condutor do mesmo deverá parar o veículo no lugar apto mais próximo, só pondo o conta-quilómetros a zero quando inicie o andamento para prestar o serviço que lhe for solicitado.

2 - Chegado ao local de destino do passageiro, o condutor deverá pôr novamente o conta-quilómetros a zero depois de verificado pelo passageiro e, cumprindo este requisito, cobrará a importância devida pelo serviço.

3 - De igual forma, deve colocar a zero o conta-quilómetros em caso de acidente ou avaria durante o serviço.

4 - Se após o início de um serviço o condutor não tiver colocado o conta-quilómetros a zero, será da sua responsabilidade exclusiva a importância debitada até esse momento, mesmo que seja no fim do serviço, salvo se estiver aprovado um valor mínimo para a prestação do serviço.

Artigo 38.º

Do pagamento do serviço

1 - O pagamento da importância do serviço prestado será efectuado pelo utente no momento em aquele termine.

2 - Caso os passageiros abandonem transitoriamente o veículo por eles alugado e os condutores fiquem à espera do seu regresso, estes podem exigir-lhes a título de garantia e contra recibo a importância do percurso efectuado. Caso os passageiros não regressem à viatura no espaço de meia hora, os condutores ficam desvinculados do serviço, excepto se tiverem combinado com o passageiro espera superior.

3 - Os condutores dos veículos de aluguer são obrigados a dispor de troco até 10 euros, caso contrário devem abandonar o veículo para se prover do mesmo.

4 - Os condutores dos veículos são obrigados a passar recibo pela importância do serviço, quando assim lhes for solicitado pelos utentes. Este recibo deve corresponder ao modelo oficial aprovado pela convenção celebrada entre a Direcção-Geral de Concorrência e Preços e as associações patronais do sector.

Artigo 39.º

Obrigatoriedade da prestação de serviço

1 - O condutor do veículo de aluguer que for solicitado pessoalmente ou por via de radiotelefone, para a prestação de um serviço na forma estabelecida para as chamadas telefónicas não se poderá negar ao mesmo sem causa justificativa.

2 - Será motivo de recusa:

a) Ser requerido por utentes suspeitos, em cujo caso o condutor poderá, se o entender, solicitar a devida identificação perante os agentes da autoridade;

b) Ser requerido para transportar um número de pessoas superior aos lugares autorizados para o referido veículo;

c) Quando qualquer passageiro se encontre em estado de embriaguez manifesta ou sob o efeito de estupefacientes;

d) Quando o vestuário dos passageiros, os volumes, malas ou animais transportados possam sujar, deteriorar ou causar danos no veículo de forma evidente;

e) Quando as malas, bagagens ou volumes transportados pelos passageiros não couberem no tejadilho ou porta-bagagens.

3 - Nas zonas de urbanização incompleta ou deficiente os condutores não são obrigados a circular por acessos manifestamente intransitáveis ou que ofereçam perigo para a segurança do veículo ou passageiros.

4 - O condutor que for solicitado para prestar serviço a cegos ou deficientes não poderá recusá-los ainda que aqueles estejam acompanhados por cães-guias ou cadeiras de rodas.

Artigo 40.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada, ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

CAPÍTULO V

Dos condutores

Artigo 41.º

Deveres dos condutores

1 - Para além de outros deveres previstos neste Regulamento ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:

a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificativo;

b) Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo sempre que este circule com indicação de "livre";

c) Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo alugador;

d) Seguir o caminho mais curto salvo indicação expressa em contrário, sempre que o mesmo possa ser efectuado sem infringir as normas de circulação rodoviária;

e) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;

f) Usar de correcção e urbanidade para com os passageiros;

g) Não fumar quando transportam passageiros;

h) Não importunar o público em geral instando pela aceitação dos seus serviços;

i) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;

j) Não efectuar transportes mantendo o veículo com a indicação de "livre";

l) Certificar-se, no fim de cada serviço, se foi deixando algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo no prazo de vinte e quatro horas;

m) Assegurar a ventilação do veículo, quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;

n) Ajudar na entrada e saída dos veículos os idosos, doentes, deficientes e crianças;

o) Ajudar a condicionar a bagagem no veículo;

p) Apresentar-se adequadamente vestidos, durante as horas de serviço, tendo em atenção a prestação de um serviço público.

2 - O condutor deverá entregar os objectos que encontrar na sua viatura nos serviços municipais designados para tal efeito ou na GNR local, devendo pormenorizar as circunstâncias do achado.

3 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter.

CAPÍTULO VI

Dos veículos de aluguer

Artigo 42.º

Menções obrigatórias

1 - Os automóveis de aluguer, quando não se encontrem tomados por passageiros, são obrigados a ostentar, em local bem visível do exterior, a palavra "livre".

2 - Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com as últimas normas fixadas para tal efeito pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, ao abrigo do § 2.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, ou com a legislação em vigor.

3 - Os veículos de aluguer devem ter gravados nas portas laterais da frente e no selo afixado no canto inferior direito do vidro da frente o número da licença municipal e o número de série contingente.

4 - No interior do veículo e em local bem visível deve estar afixada uma chapa contendo o número de matrícula e de licença da viatura.

Artigo 43.º

Documentos presentes no veículo

1 - Os veículos de aluguer devem estar munidos da seguinte documentação:

a) Documentos relativos ao veículo e ao condutor;

b) O presente Regulamento;

c) Impresso com a tarifa em vigor em local bem visível;

d) Livro de recibos do modelo oficial;

e) Cópia do horário de trabalho.

2 - Os documentos acima mencionados devem ser exibidos pelo condutor aos agentes da autoridade e fiscalização quando para tal for solicitado.

Artigo 44.º

Folga semanal

1 - Poderá ser estabelecido pela Câmara Municipal um dia de folga semanal para os veículos de aluguer, a fixar de acordo com as necessidades e regras da área municipal, com audição prévia das associações representativas do sector.

2 - Podem ainda o titular da licença ou e o seu assalariado estabelecer um dia de descanso semanal, para cada um ou para ambos, que pode coincidir ou não com a folga semanal da viatura.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, contra-ordenação e coima

Artigo 45.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe, para além das forças policiais, aos fiscais municipais.

Artigo 46.º

Contra-ordenação e coimas

1 - Sem prejuízos da responsabilidade civil e ou criminal que possam gerar, são puníveis como contra-ordenação os seguintes factos ilícitos:

a) A prática da actividade de transporte de aluguer em veículo ligeiro de passageiros sem para tal estar licenciado;

b) A prática de serviço de táxi em zona não autorizada;

c) O estacionamento em local diverso do previsto na licença;

d) A falta de alvará no veículo, estando este ao serviço;

e) O abandono do exercício da actividade por tempo superior a 15 dias seguidos ou 60 dias interpolados por cada ano;

f) Colocar o automóvel de aluguer ao serviço permanente do proprietário;

g) A viação do alvará;

h) A prática de horário diferente do comunicado à Câmara Municipal;

i) A recusa, injustificada, de prestação do serviço;

j) O não cumprimento de algum dos deveres dos condutores previstos no artigo 33.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) A prevista nas alíneas a) e e) do n.º 1, com coima que varia entre cinco e dez vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

b) A prevista nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 1, com coima que varia entre duas e seis vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

c) A prevista nas alíneas j), i), e f) do n.º 1, com coima que varia entre uma e cinco vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

d) A prevista nas alíneas d) do n.º 1, com coima até uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria.

3 - É competente para instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas o presidente da Câmara Municipal (com competência delegada).

4 - Poderá a Câmara Municipal cessar o alvará atribuído sempre que o titular o use para fins diversos daqueles para que foi concedido.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e entrada em vigor

Artigo 47.º

Actuais titulares de licenças

A Câmara Municipal, após entrada em vigor do presente Regulamento, emitirá alvarás, a favor dos actuais titulares de licenças, nos termos previstos no artigo 21.º e no integral respeito pelos seus direitos adquiridos.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 11 de Dezembro de 2002.

11 de Dezembro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim Manuel Lopes Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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