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Aviso 674/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 674/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Novembro p. p. e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 11 de Dezembro corrente, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal de Exploração da Central de Camionagem de Refojos, Concelho de Cabeceiras de Basto, depois de ter sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, o qual se publica em anexo.

17 de Dezembro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.

Projecto de Regulamento Municipal de Exploração da Central de Camionagem de Refojos, Concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 1.º

Lei habilitaste

Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e com fundamento no disposto no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e alíneas c) e g) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento Municipal de Exploração da Central de Camionagem de Refojos, Cabeceiras de Basto.

Artigo 2.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua da Central de Camionagem de Refojos, adiante designada por CCR, sita na freguesia de Refojos, património municipal destinado à prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes colectivos de passageiros.

2 - É objectivo deste Regulamento garantir a qualidade dos serviços prestados, nomeadamente no que respeita aos transportes públicos e seus utentes, aplicando-se o seu articulado sem prejuízo de outras disposições gerais ou locais que respeitem à exploração do serviço público em causa.

Artigo 3.º

Finalidade e utilização

1 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto superintenderá na organização e disciplina dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial ilícita para qualquer transportador.

2 - A CCR é terminal ou ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras de transportes rodoviários de passageiros que servem a freguesia de Refojos.

3 - São considerados utilizadores prioritários da CCR, os transportadores com carreiras de serviço público regular que sirvam a freguesia de Refojos, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras em uso distinto desse.

4 - Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer e as agências de viagem da região poderão utilizar a CCR nas condições definidas no presente Regulamento.

5 - A CCR destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transporte colectivo de passageiros.

6 - É expressamente proibido tomar ou largar passageiros na zona urbana da freguesia de Refojos, fora da CCR, exceptuando-se desta proibição os locais para esse efeito designados ou a designar pela Câmara Municipal e devidamente sinalizados.

7 - É proibido o estacionamento temporário de viaturas de transportes públicos no perímetro urbano da freguesia de Refojos, considerando os estacionamentos existentes na CCR, para o efeito.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - A CCR abrirá às 6 horas e fechará às 24 horas, com excepção do serviço de recepção e entrega de bagagem e mercadorias, que poderá estar aberto apenas das 8 às 20 horas.

2 - E proibido o estacionamento de veículos ligeiros no espaço da CCR, entre as zero e as seis horas.

3 - Os horários constantes do número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, tendo em conta os interesses dos utentes. dos transportadores e dos serviços.

4 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciam que funcionarão na CCR será estabelecido nos temos do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços em vigor no concelho de Cabeceiras de Basto, não podendo exceder o definido para a CCR.

Artigo 5.º

Admissão de veículos

1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na CCR, deverá remeter à Câmara Municipal, até oito dias antes da data em que pretenda iniciar ou prestar o respectivo serviço, requerimento segundo norma que lhe será fornecida pela Câmara Municipal.

2 - O requerimento deverá indicar:

a) Nome ou designação social do transportador;

b) Sede social ou domicílio;

c) Número de contribuinte ou de cartão de identificação de pessoa colectiva;

d) O serviço a assegurar;

e) O mapa discriminativo das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens e destinos;

f) Número previsto de veículos;

g) Companhia seguradora, riscos cobertos pelo seguro e número da respectiva apólice.

3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obrigar-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da CCR.

4 - O transportador deverá indicar as necessidades de aparcamento fora das horas de serviço.

5 - Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, designadamente junto aos escritórios/bilheteiras das respectivas empresas transportadoras e ou outros a determinar pelo responsável da central de camionagem.

Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal das modificações de horários e tarifas, pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

6 - A Câmara Municipal poderá elaborar um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegadas das carreiras, e paragens mais importantes de percurso.

Artigo 6.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a CCR os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices contenham a seguinte cláusula: "A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar na CCR".

2 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, como entidade proprietária, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento.

3 - Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento anexas, são da sua responsabilidade.

4 - A admissão de veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices de seguro e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 7.º

Polícia da CCR

1 - Os transportadores são obrigados ao cumprimento dos horários que lhes estão atribuídos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Os agentes dos transportadores deverão acatar, obrigatoriamente, as instruções da Câmara Municipal, destinadas a regular a circulação interna dentro da CCR ou nas áreas de estacionamento anexas.

3 - As empresas que em horas de ponta utilizem veículos para o mesmo itinerário, só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo dois veículos.

4 - É proibida dentro da CCR a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

5 - É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, exceptuando o uso do sistema da ampliação sonora da CCR.

6 - Não é permitido o uso dentro da CCR dos sinais sonoros dos veículos, exceptuando-se os casos de perigo iminente.

7 - Os veículos, quando estacionados nos cais, não poderão abastecer-se de qualquer combustível ou lubrificantes.

Artigo 8.º

Afectação e utilização dos cais

1 - Não estando estabelecido o sistema de toques a utilização dos cais faz-se por transportador, segundo rateio entre os interessados. Sempre que surjam novos pedidos a Câmara Municipal procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados a cada transportador.

2 - Cada cais comporta um veículo.

3 - Só é permitida a paragem ou estacionamento a um veículo de cada transportador.

Artigo 9.º

Manutenção

1 - No recinto da CCR só será permitida a realizarão de pequenas operações de manutenção corrente das viaturas e num período não superior a trinta minutos, designadamente para manutenção de níveis de óleo e água e para limpeza.

Estas operações de manutenção corrente devem ser efectuadas no espaço destinado ao estacionamento de viaturas de transportes públicos, devendo no final da operação esse mesmo espaço ficar limpo de imediato.

Artigo 10.º

Reparação de avarias

1 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.

2 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado deverá o transportador promover a sua deslocação imediata para garagem ou oficina.

3 - Se a deslocação do veículo referida no número anterior não se efectuar com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 11.º

Escritórios/bilheteiras

1 - Todos os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na freguesia de Refojos e tenham de utilizar a CCR, ficam obrigados à instalação de um escritório/bilheteira num dos espaços reservados para esse fim, ou, alternativamente, a associar-se a um dos transportadores que detenham arrendamento desses espaços.

2 - Os escritórios/bilheteiras situados na CCR serão arrendados aos transportadores ou grupos de transportadores que assim o requeiram.

3 - O arrendamento de escritórios/bilheteiras sobrantes deverá ser realizado tendo em conta a sua futura disponibilidade para utilizações prioritárias, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins específicos relacionados com a actividade administrativa e armazenamento de bagagens ou mercadorias dos transportadores, sendo terminantemente proibida o desenvolvimento de qualquer outra.

5 - O arrendamento é precário e terá a duração mínima de 6 meses e máxima de 12, sucessivamente renovados por igual período, sendo efectuados mediante a prestação de depósito/caução no montante mínimo igual a três mensalidades da renda.

6 - A caução referida no número anterior será restituída no final do arrendamento.

7 - O valor da renda de cada escritório/bilheteira será encontrado através de acto público de licitação ao valor mais elevado, tendo como base os preços praticados na zona onde se situa a CCR e nos termos a definir pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto

8 - O valor das rendas dos alugueres manter-se-á durante o ano civil em que se iniciar a exploração e ficará sujeito ao regime geral do arrendamento, designadamente para efeitos de actualização anual, sem prejuízo da precariedade dos contratos.

9 - Os encargos com a energia eléctrica, água, telefone ou outras comunicações serão da responsabilidade de cada transportador.

Artigo 12.º

Sinalização dos escritórios/bilheteiras

1 - Os transportadores com escritórios/bilheteiras na CCR deverão assinalar os mesmos através de placa(s)nas quais deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva firma.

2 - As placas a colocar serão previamente submetidas à Câmara Municipal para análise e aprovação.

3 - Do requerimento deverão constar as características da(s) placa(s) nomeadamente as dimensões, material, iluminação e local de implantação.

Artigo 13.º

Venda de bilhetes, despachos e bagagens

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nos veículos ou nos escritórios/bilheteiras de cada transportador.

2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque.

3 - Não é permitida a venda de bilhetes no acesso dos escritórios/bilheteiras aos cais de embarque, pois essa parte está reservada à movimentação de mercadorias.

4 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes transportadores, nos espaços a tal fim destinados na central de camionagem.

5 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais na central de camionagem.

Artigo 14.º

Estabelecimentos comerciais

1 - Os estabelecimentos comerciais existentes na CCR serão objecto de arrendamento através de licitação em hasta pública pelos interessados que se apresentem a fazê-la, sendo atribuídos àqueles que efectuem a licitação mais elevada, tendo como base os preços praticados na zona onde se situa a CCR e nos termos a definir pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

2 - O montante da renda manter-se-á durante o ano civil em que se iniciar a exploração, sendo nos anos seguintes actualizado de harmonia com os valores percentuais que vierem a ser fixados para o regime geral do arrendamento, sem prejuízo da precariedade dos contratos.

3 - O direito de utilização do estabelecimento é sempre de natureza precária, pelo que, sem autorização prévia da Câmara Municipal, não pode ser objecto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão de natureza civil. Em caso de morte do arrendatário a Câmara Municipal poderá autorizar a transferência para o cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais o requererem no prazo de 30 dias subsequentes à data do óbito, instruindo o processo com certidão de óbito e certidões de casamento e nascimento, conforme os casos.

4 - É vedado aos arrendatários dos estabelecimentos comerciais existentes na CCR, por si ou por interposta pessoa, exercerem actividades comerciais diferentes daquelas para que estão habilitados, nomeadamente a venda de bilhetes, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa transportadora.

Artigo 15.º

Reclamos comerciais

1 - Poderá ser permitida a colocação de reclamos comerciais no interior da CCR.

2 - Os reclamos a colocar serão previamente submetidos à Câmara Municipal, para análise e licenciamento, mediante o pagamento de urna taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Tarifas em vigor no município de Cabeceiras de Basto.

3 - A colocação dos reclamos deverá prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não prejudicar o ambiente do lugar;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afectar a segurança das pessoas e das coisas;

d) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

e) Não prejudicar a visibilidade dos quadros informativos, especialmente, aonde estão expostos o presente Regulamento e os horários e tarifas praticados por cada transportador.

Artigo 16.º

Outros espaços

Os espaços existentes na CCR, à excepção dos escritórios/bilheteiras e estabelecimentos comerciais, cuja utilização obedece às condições definidas nos artigos anteriores, poderão ser utilizados, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e decisão deste, nas condições que para o caso forem fixadas.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na CCR será exercida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, visando o cumprimento integral do disposto no presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente Regulamento, deverão participá-las à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 18.º

Pessoal

1 - O pessoal pertencente ao quadro da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto que seja incumbido de prestar serviço na CCR terá os deveres e direitos estatuídos para a generalidade dos trabalhadores da administração pública, estando sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Pública.

2 - Cada funcionário é especialmente obrigado a:

a) Tratar os agentes transportadores e outros utentes com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhe todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, velhos e crianças;

c) Fazer entrega aos serviços competentes dos objectos abandonados encontrados na CCR;

d) Informar superiormente e prontamente todas as deficiências de equipamento da CCR que detectem.

3 - O pessoal em serviço na CCR deverá trazer em local bem visível o cartão de identificação passado pela Câmara Municipal, de onde conste o nome, fotografia e categoria profissional.

Artigo19.º

Utentes

1 - É proibida a permanência quer no interior da central de camionagem, quer no cais de embarque e desembarque, a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou que por qualquer meio prejudiquem o normal funcionamento dos serviços;

2 - É expressamente proibido às pessoas utentes da central de camionagem discutir com os transportadores ou seus agentes por qualquer razão, devendo sempre que se sintam lesados sob qualquer aspecto, comunicar os factos ao responsável pela central de camionagem ou a qualquer outro agente.

3 - É proibida a venda ambulante na área ocupada pela central de camionagem.

4 - Os utentes, enquanto no interior da central de camionagem deverão acatar as indicações dadas pelos funcionários da central de camionagem sem prejuízo da reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico de qualquer agente em serviço na central de camionagem.

Artigo 20.º

Afixação e modificação do Regulamento

1 - O presente Regulamento deverá ser afixado em local bem visível para os utentes da CCR e poderá ser consultado pelos utentes da central de camionagem nos serviços competentes.

2 - Quaisquer modificações ao presente Regulamento serão dadas a conhecer aos transportadores e público em geral através da afixação do respectivo edital no prazo legal e cumpridas as formalidades do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Sanções

1 - A falta de cumprimento, pelos transportadores ou locatário do espaço comercial, das disposições do presente Regulamento será punida, salvo se derivada de força maior ou facto estranho à vontade do infractor, com coima de 25 a 1250 euros, variável consoante a natureza e frequência da infracção.

2 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isenta os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

3 - Após duas advertências motivadas pela recusa de uma empresa transportadora ou seu agente e do locatário do espaço comercial em submeter-se ao cumprimento das normas do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá determinar a proibição de entrada na CCR do prevaricador por um prazo máximo de três meses.

4 - No caso de reincidência a Câmara Municipal poderá impor uma proibição definitiva.

Artigo 22.º

Elementos estatísticos

Sempre que a DGTT o solicite serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas fornecer à Câmara Municipal os elementos necessários, por forma a poder responder cabalmente à solicitação da DGTT.

Artigo 23.º

Responsabilidade

1 - A área da CCR da freguesia de Refojos é considerada como espaço público, pelo que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, como proprietária da CCR não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das actividades que laborem na CCR, nomeadamente empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento, nestes termos, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem tanto no interior da CCR como em todas as áreas anexas.

Artigo 24.º

Registo de reclamação

Existirá na CCR um livro de registo das reclamações e sugestões que os utentes queiram fazer, quer respeitantes ao funcionamento da CCR, quer respeitantes aos transportadores, estabelecimentos comerciais ou funcionários e agentes da autarquia.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que se venham a verificar no presente Regulamento, serão resolvidas através de submissão a decisão da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Registo de reclamações

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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