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Despacho 1709/2003, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1709/2003 (2.ª série). - Por despacho de 2 de Janeiro de 2003 do director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, em regime de substituição, por competência subdelegada conforme o despacho 18 933/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 26 de Agosto de 2002:

António dos Ramos Domingos e Sousa, assessor principal do quadro de pessoal da ex-Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Alentejo, a exercer as funções de chefe da Divisão Sub-Regional de Portalegre, em gestão corrente - autorizada a acumulação de funções, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

6 de Janeiro de 2003. - O Director Regional, em regime de substituição, José Manuel Reboredo Pinto Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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