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Aviso 566/2003, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 566/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel António dos Santos Afonso, vereador com competências delegadas:

Torna público que, por deliberação do executivo municipal de 4 de Novembro de 2002 e sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 6 de Dezembro de 2002, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

18 de Novembro de 2002. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador, Manuel António dos Santos Afonso.

Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais

Preâmbulo

Com o presente projecto de Regulamento pretende-se a aplicação de um conjunto de normas que disciplinem a liquidação das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal de Santarém.

A fixação de taxas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços diversos é atribuição do município, de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Face à análise da Tabela de Taxas até agora em vigor, verifica-se um desfasamento entre um conjunto significativo de disposições legais, as licenças a conceder e os serviços a prestar, uma inadequação às pretensões que vêm sendo requeridas pelos munícipes e um valor não conforme ao custo dos serviços efectivamente prestados.

O presente Regulamento, tabela anexa e respectivas observações, que dela fazem parte integrante, aplicam-se na área do município de Santarém e a todas as actividades da Câmara Municipal no que se refere à prestação de serviços ou à concessão de licenças.

Finalmente destaca-se a necessidade da autarquia assumir as consequências da adopção da nova moeda europeia, pelo que se considera, desde já, a referência ao euro nesta nova tabela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente projecto de Regulamento e Tabela são estabelecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente projecto de Regulamento, tabela anexa e respectivas observações, que dele fazem parte integrante, aplicam-se na área do município de Santarém e a todas as actividades da Câmara Municipal no que se refere à prestação de serviços ou à concessão de licenças.

Artigo 3.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses contados de Novembro a Outubro, inclusive, ou por forma a definir pela Câmara Municipal.

2 - Os valores, resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior, serão arredondados, por excesso, para a centésima imediatamente superior.

3 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária, referida no n.º 1, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda ser isentos de taxas, total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As associações religiosas, IPSS, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras da igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As pessoas de comprovada insuficiência económica, mediante apresentação de documento que ateste tal situação.

3 - As isenções, referidas no número anterior, não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções, referidas no n.º 2, serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções, previstas neste artigo, não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 5.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos deverão ser sempre dirigidos ao presidente da Câmara Municipal e, em regra, feitos em modelos normalizados em uso nos serviços.

2 - Poderão, no entanto, ser efectuados verbalmente os pedidos de renovação de licença com carácter periódico e regular, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se, na formulação do pedido, os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Período de renovação de licenças

A renovação das licenças anuais deverá ser paga nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, salvo se outro período for expressamente fixado.

Artigo 7.º

Validade das licenças

A validade das licenças anuais concedidas, ao abrigo da tabela anexa, caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.

Artigo 8.º

Emissão de documentos

Sempre que o pedido de emissão de documentos ou suas renovações se efectue fora dos prazos fixados por lei ou regulamento, será a taxa acrescida de 50% do seu valor, independentemente das sanções que lhe sejam imputáveis.

Artigo 9.º

Validade das deliberações ou despachos

Caduca a validade da deliberação ou despacho que houver sido proferido sobre as petições apresentadas, ao abrigo da tabela de taxas, quando a licença não tenha sido solicitada dentro do prazo de um ano a contar da data da comunicação do deferimento do pedido, salvo se outro prazo houver sido fixado.

Artigo 10.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos elementos, anotará sempre, na petição que verificou, a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 11.º

Licenças precárias

As licenças, previstas na tabela anexa e aplicáveis à ocupação de via ou espaço público, às instalações abastecedoras de carburantes, de ar, ou de água e à publicidade, têm sempre natureza precária, podendo, como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Processo Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada com base nos indicadores da mesma e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, de acordo com a unidade monetária.

Artigo 13.º

Prazo de liquidação

A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada no prazo máximo de cinco anos, sob pena de prescrição, sendo efectuada com base nos indicadores constantes da tabela anexa e nos elementos fornecidos pelos interessados que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 14.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte em dívida será notificado, por mandado ou carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias úteis pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva, através do competente serviço de execução fiscal.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 3 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior ao estabelecido no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

SECÇÃO I

Ocupação do espaço público

Artigo 15.º

Época do Natal

As ocupações de via ou espaço público, relacionadas com a época festiva do Natal, serão, nas suas taxas, reduzidas a 50% durante do mês de Dezembro.

Artigo 16.º

Concorrência de interessados

Na ocupação de via ou espaço público, sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara Municipal promoverá concurso público ou a arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação, em termos a fixar no respectivo programa e caderno de encargos.

SECÇÃO II

Publicidade

Artigo 17.º

Conceito

Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade de carácter comercial, efectuada quer através de inscrições, anúncios, cartazes e outros objectos, quer mediante a emissão de meios mecânicos ou electrónicos de sons e ou imagens, destinados a chamar a atenção do público.

Artigo 18.º

Título precário

Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário, não obrigando a Câmara Municipal a qualquer indemnização seja a que título for no caso de haver necessidade de a mesma ser retirada.

Artigo 19.º

Instalação

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxas e licenças de obras.

Artigo 20.º

Isenções

Não estão sujeitas ao pagamento de taxas as licenças quando respeitarem a actividades que prossigam fins não lucrativos, desde que comprovadas.

Artigo 21.º

Redução

As taxas de licença de publicidade dos espectáculos, quando realizados no próprio edifício onde se efectue a publicidade, são reduzidas de 50% dos respectivos valores.

Artigo 22.º

Medição

1 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios e reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

3 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

Artigo 23.º

Afixação indevida

1 - Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade em violação do preceituado quer no presente Regulamento quer em legislação aplicável ao efeito, podem retirar ou destruir essa publicidade.

2 - A remoção de publicidade ao abrigo do número anterior corre a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.

3 - No âmbito do processo de licenciamente de publicidade, a Câmara Municipal de Santarém obriga-se a solicitar autorização do proprietário ou possuidor do local onde aquela for afixada ou inscrita.

Artigo 24.º

Notificação

1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade fora do período devidamente licenciado, a Câmara Municipal notifica os infractores para que procedam à sua remoção, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - No caso de não serem identificáveis todos os infractores, haverá lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município.

Artigo 25.º

Remoção, posse administrativa e embargo ou demolição de obras

Após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode, por si mesma, nos termos da legislação aplicável, promover a remoção, determinar a posse administrativa e ordenar o embargo ou demolição das obras em desacordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO III

Cemitérios

Artigo 26.º

Isenções

1 - As obras de conservação de jazigos no cemitério municipal estão isentas de licença e de pagamento de taxas, desde que tenham como objectivo único a manutenção da traça original dos mesmos, com utilização de materiais e cores iguais à construção inicial.

2 - Quaisquer obras que impliquem modificações arquitectónicas ou utilização de novos materiais e cores devem ser requeridas, com memória descritiva, e ficam sujeitas a autorização prévia e ao pagamento das taxas devidas.

3 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxa as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 27.º

Direito de preferência

Os direitos sobre os terrenos ou jazigos não poderão ser transaccionados sem prévia autorização municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das licenças ou taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas constituem contra-ordenação punida com coima de montante mínimo igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50 euros.

2 - Os limites máximos das coimas a aplicar são os constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as devidas adaptações.

Artigo 29.º

Dúvidas ou omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas, normas internas e tabelas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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