Aviso 565/2003 (2.ª série) - AP. - Silvino Manuel Gomes Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:
Torna público que, nos termos da publicação do Regulamento Municipal de Recolha e Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Rio Maior, publicado no apêndice n.º 160 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 11 de Dezembro de 2002, é referido no seu artigo 62.º um anexo que, por lapso, não constava na publicação e que agora se procede à sua publicação.
Para os legais efeitos é feita a publicação do presente anexo.
16 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 62.º do Regulamento Municipal de Recolha e Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Rio Maior).
Estrutura e regras de cálculo de tarifas de resíduos sólidos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Rio Maior, e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como tarifa de resíduos sólidos.
2 - A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos utilizadores de:
a) Fogo, prédio ou fracção urbana;
b) Estabelecimentos comerciais;
c) Unidades industriais;
d) Administração local;
e) Administração central;
f) Utilizações provisórias.
3 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Rio Maior fixará e cobrará a Tarifa de Resíduos Sólidos, no uso da competência conferida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
4 - Na fixação da Tarifa de Resíduos Sólidos deverá atender-se, designadamente:
a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
b) No respeito pelos princípio da adequação do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador-pagador;
c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes que se ajustem ao interesse público em geral.
CAPÍTULO II
Da estrutura tarifária
Artigo 2.º
1 - Como regra geral, a Tarifa de Resíduos Sólidos assenta no pressuposto da equivalência entre os consumos de água e os volumes de resíduos sólidos produzidos.
2 - Para os titulares de contrato de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Sólidos é determinada por tipo de consumidor e escalão de consumo de água, de acordo com a estrutura fixada na tabela I do capítulo V.
3 - Para os utilizadores do grupo 1 - Doméstico, não titulares de contrato de fornecimento de água, é definida uma tarifa de resíduos sólidos fixa mensal, calculada com base no consumo médio do grupo 1 - Domésticos, do ano anterior, conforme tabela II do capítulo V.
4 - Para os restantes utilizadores, não incluídos no ponto anterior e não titulares de contrato de fornecimento de água, é definida uma tarifa de resíduos sólidos fixa mensal, calculada com base no tipo de actividade e produção mensal estimada de resíduos sólidos, de acordo com a estrutura fixada na tabela III do capítulo V.
5 - Na definição da estrutura tarifária poderão vir a ser fixados factores de correcção para os utilizadores comerciais e industriais, detentores de contrato de fornecimento de água, por forma a obter uma maior adequação entre a quantidade, qualidade ou natureza dos resíduos sólidos produzidos, independentemente da estrutura tarifária referida no n.º 2, sendo o cálculo da tarifa de resíduos sólidos devida o previsto na tabela III do capítulo V.
6 - Para os produtores de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, que venham a celebrar contrato com a CMRM, nos termos dos artigos 35.º a 39.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Rio Maior, será cobrada uma tarifa de resíduos sólidos de acordo com os termos do contrato e produção de resíduos sólidos, conforme o previsto na tabela IV do capítulo V.
7 - Pela prestação de serviços com carácter ocasional, a solicitação dos produtores, será cobrada a Tarifa de Resíduos Sólidos, de acordo o previsto na tabela IV do capítulo V.
8 - A prestação de serviços de fiscalização e fornecimento de equipamentos será cobrada de acordo com as tabelas V e VI do capítulo V.
9 - Outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento serão debitadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:
a) Deslocação - com base no custo quilómetro;
b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;
c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 20% para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenagem;
d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.
9.1 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior é devido um agravamento de 30%, correspondente a encargos administrativos.
10 - As situações omissas devem ser analisadas, caso a caso, pela Câmara.
CAPÍTULO III
Das excepções
Artigo 3.º
1 - Os consumidores do grupo 1 - Domésticos que se encontrem em situação de carência económica, considerando-se para tal serem beneficiários do rendimento mínimo garantido, gozam do direito à redução em 50% do valor da respectiva tarifa de resíduos sólidos.
2 - A redução da tarifa de resíduos sólidos é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respectivas, sendo estas reconhecidas pelos serviços da Câmara Municipal de Rio Maior.
CAPÍTULO IV
Da cobrança
Artigo 4.º
1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.
2 - O pagamento da tarifa devida é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
3 - É obrigatória a cobrança e liquidação mensal da parcela da tarifa de resíduos sólidos correspondente ao QDS, nos termos definidos nas tabelas I, II, III e IV do capítulo V.
4 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água, será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada através de aviso/factura a emitir mensalmente, observando-se as regras e prazos nela definidos.
5 - A cobrança da tarifa de resíduos sólidos resultante dos serviços prestados e previstos nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 2.º será efectuada através de aviso/factura mensal, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
CAPÍTULO V
Das tabelas
Artigo 5.º
1 - Tabela 1, referente ao n.º 2 do artigo 2.º do capítulo II:
(ver documento original)
1.1 - QDS - quota de disponibilidade de serviço, destinada a suportar os custos fixos relativos à prestação de serviço, com valor variável em função do tipo de consumidor e escalão de consumo (Euro).
1.2 - FV - factor variável da tarifa de resíduos sólidos, indexada ao consumo de água - Q - e diferenciado em função do tipo de consumidor e escalão de consumo, e destinado a suportar os restantes custos da prestação de serviço (Euro).
1.3 - Q - consumo de água mensal (m3).
1.4 - T - valor da Tarifa de Resíduos Sólidos, obtida a partir do somatório da quota de disponibilidade de serviço (QDS) com o produto do factor variável (FV) pelo consumo de água (Q).
2 - Tabela II, referente ao n.º 3 do artigo 2.º do capítulo II:
(ver documento original)
2.1 - QDS - quota de disponibilidade de serviço, destinada a suportar os custos fixos relativos à prestação de serviço, com valor variável em função do tipo de consumidor e escalão de consumo (Euro).
2.2 - Fm - factor médio da tarifa de resíduos sólidos, cujo valor corresponde ao do consumidor médio do ano anterior, e destinado a suportar os restantes custos da prestação de serviço (Euro).
2.3 - Qm - consumo médio de água do ano anterior (m3).
2.4 - T - valor da Tarifa de Resíduos Sólidos, obtida a partir do somatório da quota de disponibilidade de serviço (QDS) com o produto do factor médio (Fm) pelo consumo médio de água (Qm).
3 - Tabela III, referente aos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do capítulo II:
(ver documento original)
Escalão ... Intervalo de produção de RSU (em litros) ... Produção média mensal de RSU fixada em litros (l)
1A ... 0 a 500 ... 250
2A ... 501 a 1 000 ... 750
3A ... 1 001 a 1 500 ... 1 250
4A ... 1 501 a 2 000 ... 1 750
5A ... 2 001 a 2 500 ... 2 250
6A ... 2 501 a 3 000 ... 2 750
7A ... 3 001 a 4 000 ... 3 250
8A ... 4 001 a 5 000 ... 3 750
1B ... 5 001 a 10 000 ... 7 000
2B ... 10 001 a 15 000 ... 12 500
3B ... 15 001 a 20 000 ... 17 500
4B ... 20 001 a 25 000 ... 22 500
3.1 - QDS - quota de disponibilidade de serviço, destinada a suportar os custos fixos relativos à prestação de serviço, com valor variável em função do tipo de consumidor e escalão de consumo (Euro).
3.2 - C - valor dos restantes custos do serviço prestado, por tonelada de produção de resíduos sólidos estimada, incluindo as operações de recolha, transporte e destino final (euro).
3.3 - P - produção mensal, estimada em litros, de resíduos sólidos por tipo de actividade.
3.4 - T - valor da Tarifa de Resíduos Sólidos, obtida a partir do somatório da quota de disponibilidade de serviço (QDS) com o produto da produção mensal estimada (P) pelo custo da tonelada (C).
4 - Tabela IV, referente aos n.os 6 e 7 do artigo 2.º do capítulo II:
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4.1 - QDS - quota de disponibilidade de serviço, destinada a suportar os custos fixos relativos à prestação de serviço, e devida em aviso/factura emitida.
4.2 - C - valor dos restantes custos do serviço prestado, incluindo as operações de recolha, transporte e tratamento, de acordo com o peso ou volume, em função da natureza dos resíduos sólidos (Euro).
4.3 - n - número de contentores recolhidos ou volume equivalente em sacos plásticos.
4.5 - T - valor da Tarifa de Resíduos Sólidos, obtida a partir do somatório da quota de disponibilidade de serviço (QDS) com o valor do produto do valor dos restantes custos (C) pelo número de contentores (n).
5 - Tabela V, referente ao n.º 8 do artigo 2.º do capítulo II:
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5.1 - QDS - 30% do custo do equipamento, destinado a suportar os custos fixos do serviço prestado, incluindo armazenagem, encargos administrativos, cargas e descargas, transporte.
5.2 - FV - valor da última aquisição do tipo de equipamento a fornecer (Euro).
5.3. - n - número de unidades do equipamento.
5.5 - C - valor do custo final, obtido a partir do somatório da quota de disponibilidade de serviço (QDS) com o valor do produto do valor dos restantes custos (FV) pelo número de equipamentos (n).
6 - Tabela VI, referente ao n.º 8 do artigo 2.º do capítulo II:
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