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Despacho 1508/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1508/2003 (2.ª série). - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do n.º 3 do despacho 29/2003 (2.ª série), de 29 de Novembro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2003, delego e subdelego as seguintes competências:

1 - No vice-presidente Dr. Afonso Duarte Ribeiro Correia:

1.1 - Despachar sobre todos os assuntos relativos à Direcção de Serviços de Estruturas Vitícolas e Direcção de Serviços de Mercados

Vitivinícolas, praticando os actos preparatórios e instrutórios, bem como os definitivos e executórios materialmente necessários à vinculação do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), neles se incluindo os relativos a créditos e débitos, com excepção dos relativos a recuperações financeiras;

1.2 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com o normal funcionamento dos serviços referidos no n.º 1.1, até ao limite de Euro 12 500 e correspondentes pagamentos, nos termos do artigo 27.º conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.3 - Aprovar o plano anual de férias do pessoal não dirigente e autorizar a acumulação total de férias dos funcionários integrados nas unidades orgânicas referidas no n.º 1.1;

1.4 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, extraordinário, em dia de descanso semanal e complementar e feriados.

2 - No vice-presidente Dr. Nuno Álvaro Morgadinho Faustino:

2.1 - Despachar sobre todos os assuntos relativos à Direcção de Serviços de Administração, à Divisão de Inspecção e Controlo e ao Gabinete Jurídico e Contencioso, praticando os actos preparatórios e instrutórios bem como os definitivos e executórios materialmente necessários à vinculação do IVV, neles se incluindo os relativos a créditos e débitos, com excepção dos relativos a recuperações financeiras, bem como os relativos às coimas e sanções acessórias identificadas na alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril;

2.2 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com o normal funcionamento dos serviços referidos no n.º 2.1, até ao limite de Euro 12 500, e dos correspondentes pagamentos, nos termos do artigo 27.º conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.3 - Assegurar a gestão dos recursos humanos, orçamental e realização de despesas e gestão de instalações e equipamento previstos no mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, com excepção dos n.os 19, 23 a 26, 34, 36, 37 e 40;

2.4 - Aplicar o estatuído no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

2.5 - Aprovar o plano anual de férias do pessoal não dirigente e autorizar a acumulação total de férias dos funcionários integrados nas unidades orgânicas referidas no n.º 2.1;

2.6 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, extraordinário, em dia de descanso semanal e complementar e feriados;

2.7 - Autorizar as competências que me foram subdelegadas nos termos dos n.os 1.1 e 1.5 do despacho 29/2003 (2.ª série), de 29 de Novembro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2003.

3 - Nas minhas ausências e impedimentos, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, as competências próprias cuja delegação não efectuei no presente despacho, no vice-presidente Dr. Nuno Álvaro Morgadinho Faustino e, na sua ausência, no vice-presidente Dr. Afonso Duarte Ribeiro Correia.

4 - Nos directores de serviços de Administração, de Estruturas Vitícolas, dos Mercados Vitivinícolas e de Fiscalização Vitivinícola, as seguintes competências gerais de gestão para aplicação no âmbito restrito dos respectivos serviços:

4.1 - Autorizar o gozo de férias, mesmo com alteração do plano anual aprovado;

4.2 - Assinar a correspondência corrente que não implique criação de responsabilidades financeiras ou obrigações para o IVV e que não contenha actos decisórios, com excepção dos expressamente constantes da presente delegação, e que não seja dirigida a membros do Governo ou aos seus gabinetes, a outros órgãos de soberania, aos conselhos de administração de instituições financeiras e de crédito ou a outras instituições congéneres, às instâncias comunitárias e aos directores-gerais ou equiparados;

4.3 - Assinar declarações solicitadas por terceiros ao IVV sempre que atestem factos documentados nos respectivos processos;

4.4 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, com excepção do avião, as despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e as respectivas ajudas de custo, antecipadas ou não.

5 - Nos chefes de divisão de Inspecção e Controlo, de Informação, Divulgação e Relações Públicas, do Gabinete Jurídico e de Contencioso, do Laboratório Vitivinícola, de Auditoria dos Sistemas de Certificação e das Divisões de Fiscalização Vitivinícola I, II e III, as seguintes competências gerais de gestão para aplicação no âmbito restrito dos respectivos serviços:

5.1 - Assinar a correspondência corrente que não implique criação de responsabilidades financeiras ou obrigações para o IVV e que não contenha actos decisórios, com excepção dos expressamente constantes da presente delegação, e que não seja dirigida a membros do Governo ou aos seus gabinetes, a outros órgãos de soberania, aos conselhos de administração de instituições financeiras e de crédito ou a outras instituições congéneres, às instâncias comunitárias e aos directores-gerais ou equiparados;

5.2 - Autorizar o gozo de férias, mesmo com alteração do plano anual aprovado, com excepção dos chefes das Divisões de Fiscalização Vitivinícola I, II e III, que, neste caso, as poderão autorizar quando haja alteração daquele plano, por períodos até cinco dias seguidos e até ao máximo de 11 dias por ano;

5.3 - Assinar declarações solicitadas por terceiros ao IVV sempre que atestem factos documentados nos respectivos processos;

5.4 - Autorizar deslocações diárias em serviço que não impliquem dormida, em viatura do IVV, bem como as despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos relativos a transportes públicos, com excepção do avião e de viatura própria.

6 - Competências específicas delegadas:

6.1 - No director dos Serviços de Administração:

6.1.1 - Autorizar a realização das despesas relacionadas com o funcionamento normal dos serviços, até ao limite de Euro 3000, nos termos do artigo 27.º conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

6.1.2 - Emitir certidões de dívida;

6.1.3 - Assinar toda a documentação relativa às remunerações e respectivos descontos dos funcionários e outros trabalhadores a prestar serviço no IVV;

6.1.4 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou outros trabalhadores do IVV tenham direito nos termos da lei, bem como eventuais reembolsos;

6.1.5 - Autorizar o processamento e o pagamento dos abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, bem como das horas extraordinárias;

6.1.6 - Autorizar os horários específicos referidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

6.1.7 - Autorizar assuntos relativos ao artigo 8.º do Regulamento de Horários de Trabalho do pessoal do IVV que não sejam da competência dos respectivos superiores hierárquicos.

6.2 - No director dos Serviços de Fiscalização Vitivinícola:

6.2.1 - Autorizar a realização de despesas correntes relacionadas com o normal funcionamento dos serviços, sempre com exclusão das que revistam carácter excepcional e pontual, até ao limite de Euro 250, e até ao máximo de 3000, mensais, nos termos do artigo 27.º conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com excepção da realização de horas extraordinárias;

6.2.2 - A certificação de vinho regional e a autorização para a utilização de mosto concentrado objecto de controlo.

6.3 - Nos chefes das Divisões de Fiscalização Vitivinícola I, II e III:

6.3.1 - Autorizar a realização de despesas correntes relacionadas com o normal funcionamento dos serviços, sempre com exclusão das que revistam carácter excepcional e pontual, até ao limite de Euro 250, e até ao máximo de Euro 2500 mensais, nos termos do artigo 27.º conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com excepção da realização de horas extraordinárias, assinando os respectivos cheques para pagamento.

6.4 - No chefe de divisão do Gabinete Jurídico e Contencioso:

6.4.1 - Representar o IVV junto dos serviços ou repartições públicas, designadamente repartições de finanças, conservatórias de registo comercial e predial, praticando todos os actos e assinando todos os documentos que se mostrem necessários.

6.5 - No chefe de divisão do Laboratório Vitivinícola:

6.5.1 - Autorizar a realização de despesas correntes relacionadas com o normal funcionamento dos serviços, até ao limite de Euro 250, e até ao máximo de Euro 1500 mensais, nos termos previstos no n.º 27 conjugado com a alínea b) do n.º 1 de artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

6.5.2 - Emitir boletins de análise.

6.6 - No chefe da Divisão de Auditoria dos Sistemas de Certificação:

6.6.1 - Praticar os actos necessários à inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou iniciativas semelhantes constantes do plano de formação aprovado ou autorizado pelo presidente.

7 - As competências delegadas nos termos dos n.os 4, 5 e 6, com excepção do disposto nos n.os 6.1.2, 6.1.7 e 6.5.2, não são susceptíveis de subdelegação, salvo nas situações de ausência ou de impedimento.

8 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados no âmbito dos poderes subdelegados pelos supra-referidos dirigentes entre 21 de Novembro de 2002 e a data da publicação do presente despacho.

14 de Janeiro de 2003. - O Presidente, Manuel Correia Pombal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 99/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), instituto público, dotado da personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses. Define os orgãos e serviços e suas competências e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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