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Edital 74/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 74/2003 (2.ª série) - AP. - Francisco Isidoro Chenrim, presidente da Junta de Freguesia de Santiago Maior:

Torna público, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada no dia 12 de Dezembro de 2002 e em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia, no dia 17 de Dezembro de 2002, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que veio alterar a Lei 169/99, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção, que o Regulamento da Junta de Freguesia de Santiago Maior, do concelho de Castelo de Vide, da Tabela de Taxas e Licenças foi aprovado por unanimidade.

18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Junta, Francisco Isidoro Chenrim.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A presente Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade, em conformidade com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002.

Artigo 2.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 3.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel formato normalizado, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não.

Artigo 4.º

Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados, a pedido do interessado com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.

Artigo 5.º

As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei 42/98.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos [artigo 22.º, alínea d), da Lei 42/98]

Artigo 6.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos) ou confirmações em outros - cada um - 2 euros.

Artigo 7.º

A Junta pode isentar do pagamento das taxas mencionadas neste capítulo as instituições de solidariedade social, outras entidades de utilidade pública sediadas nesta freguesia, bem como os requerentes de comprovada insuficiência económica.

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos (Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro).

Artigo 8.º

Registo inicial - por cada cão de qualquer categoria - 1,50 euros.

Artigo 9.º

Licenciamento por cada cão:

Categoria A - animal de companhia - 9 euros;

Categoria B - animal para fins económicos; categoria C - animal para fins militares; categoria D - animal para investigação científica; categoria F - cão-guia - 3 euros;

Categoria E - cão de caça - 6 euros.

Artigo 10.º

As isenções são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Artigo 11.º

As licenças e suas renovações caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação do cartão de identificação animal, prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade e carta de caçador actualizada para os cães da categoria E.

Artigo 12.º

A renovação anual das licenças fora do prazo implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente Tabela revoga qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário e entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e posterior publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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